Decisão TJSC

Processo: 5022852-89.2025.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310084182322 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022852-89.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação suprimido do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Sustenta ser aplicável o art. 97 da CF/88 e as súmulas vinculantes 37, 10 e 55 do STF no caso. Defende que os reflexos são indevidos por se tratar de verba indenizatória.

(TJSC; Processo nº 5022852-89.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084182322 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022852-89.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação suprimido do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Sustenta ser aplicável o art. 97 da CF/88 e as súmulas vinculantes 37, 10 e 55 do STF no caso. Defende que os reflexos são indevidos por se tratar de verba indenizatória. Ademais, como pedido subsidiário, pleiteia a retenção da contribuição previdenciária e eventual imposto de renda sobre o valor total devido. Por fim, prequestionou a matéria. 2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 3. A sentença deve ser confirmada quanto à incidência do auxílio-alimentação nas indigitadas verbas, conforme reiterados precedentes das Turmas Recursais1. 4. Por outro lado, é importante consignar que não estão em discussão os recolhimentos fiscais e previdenciários em relação ao auxílio-alimentação (afinal, não faz parte da causa de pedir), mas sim quando este é incluído na base de cálculo das férias (indenizadas ou gozadas) e da gratificação natalina. Nesse caso, a natureza jurídica para fins de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar a verba na qual foram incluídos os reflexos do auxílio-alimentação. 5. Com efeito, em atenção ao pedido subsidiário, ressalte-se que não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas (férias gozadas e indenizadas, bem como gratificação natalina) porque estas não se incorporam aos proventos da aposentadoria. Tal exegese decorre da decisão exarada pelo STF, no Tema 163 de Repercussão Geral, segundo a qual "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÕES REFERENTES À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS QUE SÃO OBJETO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, A FIM DE RECONHECER QUE: A) NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; FÉRIAS GOZADAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL; FÉRIAS INDENIZADAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL; SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES; B) NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM EVENTUAIS DIFERENÇAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; E DIFERENÇAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL; C) É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO), AINDA QUE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO; E SOBRE AS DIFERENÇAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS OU USUFRUÍDAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÕES ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. QUESTÃO NÃO FOI ABORDADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (RECURSO CÍVEL n. 5011685-75.2025.8.24.0008, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025) - grifo meu. 6. Já em relação ao imposto de renda sobre o 13º salário, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior E DAS TURMAS DE RECURSOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À QUESTÃO AFETA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA, ESTANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (CTN, ART. 43). ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE SOBRE O ADICIONAL, QUANDO GOZADAS AS FÉRIAS, CONSONANTE TEMA 881 DO STJ.   CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (RECURSO CÍVEL n. 5000827-82.2025.8.24.0008, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025) - grifo meu. 8. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para, em relação aos reflexos do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra: a) afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as indigitadas verbas; b) determinar a retenção do imposto de renda sobre as diferenças de 13º salário e das férias gozadas com o terço constitucional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084182322v2 e do código CRC 50e05ffa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:51   1. v.g: (RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, de minha Relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025); (RECURSO CÍVEL n. 5004527-66.2025.8.24.0008, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).   5022852-89.2025.8.24.0008 310084182322 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084182324 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022852-89.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. reflexos DO auxílio-alimentação na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). VERBA DEVIDA DURANTE os indigitados períodos, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. pedido subsidiário de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. acolhimento em parte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA não devida, DIANTE DA NÃO INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. imposto de renda. incidência no DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e, em relação às férias e terço constitucional, somente quando estas forem gozadas. precedentes1. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO conhecido e provido em parte. SENTENÇA reformada. "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para, em relação aos reflexos do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra: a) afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as indigitadas verbas; b) determinar a retenção do imposto de renda sobre as diferenças de 13º salário e das férias gozadas com o terço constitucional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084182324v3 e do código CRC 3896ac63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:51   1. Tema 163 de Repercussão Geral2. (RECURSO CÍVEL n. 5011685-75.2025.8.24.0008, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025)3. (AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)4. (RECURSO CÍVEL n. 5015684-36.2025.8.24.0008, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025)5. Tema 881 e 121 do STJ6. (RECURSO CÍVEL n. 5000827-82.2025.8.24.0008, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025)   5022852-89.2025.8.24.0008 310084182324 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5022852-89.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA, EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA: A) AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS INDIGITADAS VERBAS; B) DETERMINAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS GOZADAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas