EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VISA À APURAÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa Requerida ao pagamento do débito e à multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da recuperação judicial à Requerida e a aplicabilidade da multa por Embargos de Declaração prote...
(TJSC; Processo nº 5023888-28.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023888-28.2024.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Formanf Mecânica Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Farol Indústria e Comércio S/A, sob n. 5023888-28.2024.8.24.0033, perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrado Daniel Lazzarin Coutinho (evento 37, SENT1):
Cuido de ação de cobrança ajuizada por FORMANF MECANICA EIRELI em face de FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida em aberto no valor total original de R$ 8.305,71.
Citada (ev. 16), a ré apresentou contestação (ev. 17), na qual requereu a Justiça Gratuita e defendeu que o grupo econômico do qual faz parte passa por momento de dificuldade financeira, fato que ensejou o pedido judicial de recuperação em 19/08/2024 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG (n. 5009533-36.2024.8.13.0480).
Houve réplica (ev. 21).
Intimadas para especificação de provas (ev. 24), a autora requereu a intimação da ré para informar sobre o andamento da recuperação judicial (ev. 28) e a ré deixou seu prazo decorrer em branco (ev. 29).
A ré regularizou sua representação processual (ev. 35).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré FAROL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ao pagamento à parte autora FORMANF MECANICA EIRELI da quantia de R$ 8.305,71, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação infra.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da Justiça Gratuita, que ora defiro em favor da ré.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023888-28.2024.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VISA À APURAÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa Requerida ao pagamento do débito e à multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da recuperação judicial à Requerida e a aplicabilidade da multa por Embargos de Declaração protelatórios.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de ação de cobrança, cujo objeto é a apuração de quantia ilíquida, não incide a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005. A eventual inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não o torna inexigível, tampouco implica na improcedência da pretensão deduzida.
4. "Segundo o entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971562v5 e do código CRC 0e9f3d95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:38
5023888-28.2024.8.24.0033 6971562 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5023888-28.2024.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas