Decisão TJSC

Processo: 5031760-62.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7076470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031760-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. interpôs embargos de declaração contra o decisão proferido no Evento 44. Requer que seja sanada a omissão, reconhecendo-se que a decisão agravada se enquadra nos artigos 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, o agravo de instrumento cabível por expressa previsão legal. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Explico. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil,  in verbis:

(TJSC; Processo nº 5031760-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031760-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. interpôs embargos de declaração contra o decisão proferido no Evento 44. Requer que seja sanada a omissão, reconhecendo-se que a decisão agravada se enquadra nos artigos 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, o agravo de instrumento cabível por expressa previsão legal. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Explico. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil,  in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Grifo acrescido) Na hipótese, no entanto, conforme se verifica do evento 53 dos autos, a parte embargante foi intimada da decisão embargada, tendo como data inicial da contagem do prazo o dia 30/10/2025. Ocorre que o prazo final para a oposição dos aclaratórios findava no dia 05/11/2025. Assim, evidente é a intempestividade dos embargos de declaração, porquanto protocolados apenas no dia 07/11/2025, conforme evento 59, quando já esgotado o lapso temporal para a prática do ato. Além disso, para evitar qualquer dúvida, registro que não há certificação de suspensão de prazos nos autos dentro do período acima indicado. Assim, é evidente a intempestividade dos aclaratórios. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RÉU QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. OPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EXEGESE DOS ARTIGOS 223, CAPUT, C/C 1.003, § 4º e 1.023, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II - Afigura-se intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão que julgou a apelação cível quando transcorrido o prazo comum de 5 (cinco) dias, insculpido no art. 1.023 do novo Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021251-90.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2017, grifou-se). E mais: TJSC, Embargos de Declaração n. 0017502-83.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0311309-37.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-8-2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 4027028-18.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019. Diante do exposto, nego conhecimento aos aclaratórios. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076470v2 e do código CRC 6d6e494b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:26:41     5031760-62.2025.8.24.0000 7076470 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas