EMBARGOS – Documento:7060703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031886-14.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO ELEGANZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, omissão no julgado, no que defende a readequação dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5031886-14.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031886-14.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
ELEGANZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, omissão no julgado, no que defende a readequação dos ônus sucumbenciais.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da proporção dos encargos sucumbenciais, alegando que, embora a maioria dos pedidos tenha sido julgada procedente, foi mantida a distribuição fixada na sentença (60% para a autora e 40% para o réu), o que reputa desproporcional diante da mínima parte do pedido rejeitada, invocando o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Todavia, não se verifica a omissão apontada. O acórdão consignou expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca e a manutenção dos percentuais fixados na origem, nos moldes do art. 86 do CPC, considerando que houve parcial procedência do pedido autoral. A fixação da proporção decorreu da análise do conjunto da demanda e da distribuição dos pedidos acolhidos e rejeitados, não havendo erro material ou ausência de motivação a justificar efeitos infringentes.
Embora a autora tenha obtido parcial procedência, com o afastamento do CDI em relação ao Contrato n. 211813874, da comissão flat e a repetição do indébito, esta última em forma simples, também decaiu de parte relevante do pedido, como a anulação dos dois contratos de consórcio números 4.812.124 e 4.774.628 e a restituição em dobro que foi reduzido para simples no acórdão. Assim, não se trata de decaimento mínimo, razão pela qual não incide o parágrafo único do art. 86 do CPC, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré, nos termos da sentença.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031886-14.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060704v2 e do código CRC 7396f4c9.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:33
5031886-14.2023.8.24.0023 7060704 .V2
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5031886-14.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas