Decisão TJSC

Processo: 5033626-25.2024.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Paulo Sérgio Scarparo, j. 23/03/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014241-54.2018.8.24.0900, de Joaçaba, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018).

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7079901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033626-25.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., em objeção à decisão unipessoal que deu provimento à Apelação n. 5033626-25.2024.8.24.0038, interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n. 5033626-25.2024.8.24.0038, ajuizada por V. A. D.. Fundamentando sua insurgência, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. argumenta que:

(TJSC; Processo nº 5033626-25.2024.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Paulo Sérgio Scarparo, j. 23/03/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014241-54.2018.8.24.0900, de Joaçaba, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018).; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033626-25.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., em objeção à decisão unipessoal que deu provimento à Apelação n. 5033626-25.2024.8.24.0038, interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n. 5033626-25.2024.8.24.0038, ajuizada por V. A. D.. Fundamentando sua insurgência, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. argumenta que: [...] destaca-se que os autos cuja sentença ora se apela tratam, na realidade, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Evidência/Urgência c/c. Danos Morais, e não de Ação Rescisória, tampouco houve, na petição inicial, qualquer pedido de cassação da sentença proferida nos autos n. 5002571-08.2014.8.24.0038 sob alegação de ilegitimidade passiva. [...] este Juízo ao classificar a presente demanda como "ação desconstitutiva", incorreu em evidente contradição, visto que, em momento anterior, o próprio julgador reconheceu expressamente a natureza da causa. Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação para contrarrazões, visto que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: […] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. Na espécie, o reclamo de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses, o que se mostra manifestamente inadequado. Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). Além disso, a controvérsia foi devidamente enfrentada no decisum embargado, de forma clara e objetiva, com base em recentes julgados desta Corte sobre a matéria. Senão, veja-se: V. A. D. se insurge contra a sentença que, por entender que “ilegitimidade passiva não configura vício processual de natureza transrescisória”, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais n. 5033626-25.2024.8.24.0038. Em seu arrazoado, o apelante sustenta, em síntese, que “a legitimidade condiciona o exercício do direito de ação de tal modo que sua ausência impede a formação de coisa julgada material”. Sem delongas, adianto: razão lhe assiste! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5037265-34.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em meu voto, como razão de decidir: Este , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARGUIDO DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO DO AGRAVO. TERRA RURAL OCUPADA COM BASE EM PACTO DE ARRENDAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA EM FACE DO PRIMEIRO AGRAVANTE, QUE RESULTOU EM ACORDO JUDICIAL COM AS EMPRESAS AGRAVADAS (PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL). FIRMADO O COMPROMISSO, PELO AGRAVANTE, DE DESOCUPAR A TERRA EM MARÇO DE 2019. PRESENTE DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO E, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A SUSPENSÃO DA SUA EFICÁCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA. PRELIMINARES AFASTADAS PELO JUÍZO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VÍCIOS RESCISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGÁ-LOS EM QUERELA NULLITATIS. AÇÃO RESERVADA A VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO PRIMEIRO AGRAVANTE NA AÇÃO DE DESPEJO (OUTORGA UXÓRIA). AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO SOMENTE COM O PRIMEIRO AGRAVANTE. CITAÇÃO DA ESPOSA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ARGUMENTOS REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA E DO ACORDO. REEXAME NÃO PERMITIDO NESTA VIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO INVOCADO (ART. 300 DO CPC). TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A querela nullitatis não é o meio processual adequado para suscitar nulidade da sentença, ainda que o suposto vício - constante do ato judicial - apontado pela parte diga respeito às condições da ação." (TJRS, Apelação Cível Nº 70072853062, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, j. 23/03/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014241-54.2018.8.24.0900, de Joaçaba, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018). Em ambos os casos, porém, as circunstâncias relacionadas à ilegitimidade, ainda que indiretamente, foram levantadas e decididas em fase de conhecimento, operando preclusão do tipo consumativa. Quanto ao cabimento da ação autônoma baseada em carência de ação antes não decidida, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça:  Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Mais: A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (REsp n. 2.147.281/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). [...] Sob a mesma diretriz: “A mais abalizada doutrina tem entendido que a sentença proferida quando não preenchidas as condições da ação seria juridicamente inexistente (alguns apontam ser ineficaz, a despeito de ser existente e válida) e, portanto, passível de ser atacada via querela nullitatis.  Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, ‘sentença de mérito proferida sem que haja interesse do autor e sem que as partes tenham legitimidade ad causam é sentença juridicamente inexistente’ (Ação Rescisória e Querela Nullitatis. Thomson Reuters Brasil: Ed.  2022)” (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5053838-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em 11/09/2024). No caso em toureio, V. A. D. objetiva o reconhecimento da nulidade da sentença proferida na Ação de Cobrança n. 0068433-55.2007.8.24.0038, ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., sob a alegação de que não possui qualquer vínculo com o imóvel gerador do débito. Compulsando aquela demanda, verifico que o feito tramitou à revelia, de modo que a ilegitimidade passiva não chegou a ser arguida e tampouco submetida à apreciação judicial. Assim, ausente pronunciamento sobre a matéria e tratando-se, em tese, de vício suscetível de ensejar nulidade transrescisória, não há falar em preclusão consumativa ou coisa julgada material, sendo cabível o processamento da presente ação desconstitutiva. Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o retorno dos autos à origem para retomada do iter processual, com o saneamento do processo e eventual produção de provas. [...] Sintetizando: tratando-se a ilegitimidade de vício passível de configurar nulidade transrescisória - e sobre o qual não houve pronunciamento judicial, já que a Ação de Cobrança n. 0068433-55.2007.8.24.0038 tramitou à revelia -, não há que falar em preclusão consumativa ou coisa julgada material. Ademais, o fato de a demanda ter sido proposta sob a forma de ação declaratória, e não de ação rescisória, não impede a análise do vício transrescisório, conforme a já citada jurisprudência da Corte Superior. Portanto, inexistem máculas a serem corrigidas. Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5011047-62.2024.8.24.0045, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2025). Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes. Publique-se. Intime-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079901v8 e do código CRC c8ca14ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:36:32     5033626-25.2024.8.24.0038 7079901 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas