Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Contradição. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, autorizando o prosseguimento da execução com determinação de pagamento e possibilidade de bloqueio judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No ...
(TJSC; Processo nº 5033746-51.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033746-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. V. em razão de alegados vícios quando da prolação do acórdão.
Sustentou a parte embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à não aplicação da majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de honorários fixados na origem, quando, na verdade, a decisão de primeiro grau (evento 4.1) expressamente os fixou. Requereu, pois, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar a suposta contradição e proceder à majoração da verba honorária.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Não se constata a alegada contradição. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que não estavam preenchidos todos os requisitos legais para a majoração da verba honorária recursal, especialmente quanto à ausência de condenação expressa em honorários na decisão efetivamente impugnada pelo agravo de instrumento.
Ressalte-se que a decisão mencionada pelo embargante (evento 4.1) trata-se do despacho inicial que determinou a intimação da parte devedora para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e não da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, objeto do agravo de instrumento. Assim, não se pode considerar tal despacho como fixação de honorários para fins de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado.
O colendo Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada.
Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim julgou o egrégio :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, sem destaque no original).
No mesmo sentido entende o colendo Tribunal Superior Eleitoral:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 23/24).
Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983721v2 e do código CRC 8b4426ab.
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Documento:6983722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033746-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Contradição. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença, autorizando o prosseguimento da execução com determinação de pagamento e possibilidade de bloqueio judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ e do TSE é firme no sentido de que embargos de declaração com finalidade protelatória ensejam a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. recurso conhecido e rejeitado. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão".
"2. É cabível a imposição de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de processo civil, quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos".
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigo 1.022 e artigo 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
TJSC, AI n. 5005159-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022.
TSE, REspEl n. 14051, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 12-08-2019.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, rel. des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983722v3 e do código CRC e2ce1b8c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5033746-51.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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