Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). "[...] 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019). INGRESSO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301845-50.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6937573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036682-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. F. (evento 69, EMBDECL1), contra o acórdão do evento 62, RELVOTO1 e evento 62, ACOR2 que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de omissão e contradição ante o não esgotamento dos meios de intimação, notadamente via endereço eletrônico, eis que se "exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor antes da intimação por edital para fins de purgação da mora" (p. 2).
(TJSC; Processo nº 5036682-49.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019). "[...] 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019). INGRESSO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301845-50.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036682-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. F. (evento 69, EMBDECL1), contra o acórdão do evento 62, RELVOTO1 e evento 62, ACOR2 que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de omissão e contradição ante o não esgotamento dos meios de intimação, notadamente via endereço eletrônico, eis que se "exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor antes da intimação por edital para fins de purgação da mora" (p. 2).
Defende, ademais, que o decisum é contraditório, na medida em que "não esclarece por qual razão a ciência inequívoca do leilão é suficiente para sanar o vício procedimental da consolidação da propriedade, que já estava consumado e nulo antes do leilão ser comunicado (e-mail)" (p. 3).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados.
Ausentes as contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustenta que a decisão colegiada estaria eivada de omissão e contradição ante o não esgotamento dos meios de intimação, notadamente via endereço eletrônico, eis que se "exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor antes da intimação por edital para fins de purgação da mora" (p. 2).
Defende, ademais, que o decisum é contraditório, na medida em que "não esclarece por qual razão a ciência inequívoca do leilão é suficiente para sanar o vício procedimental da consolidação da propriedade, que já estava consumado e nulo antes do leilão ser comunicado (e-mail)" (p. 3).
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos pelo agravante, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referidas temáticas. Vejamos (evento 62, RELVOTO1):
(...) Com efeito, no que tange a alegação de nulidade dos atos da consolidação da propriedade, é de sabença que tratando-se a hipótese de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, devem ser observados os requisitos da Lei n. 9.514/1997, cujo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel alienado fiduciariamente depende de efetiva notificação dos devedores, conforme preconizam seus arts. 26 e 27.
Isto é, para fins de notificação do devedor, é imprescindível que primeiro se tente realizá-la pessoalmente, considerando-se, para tanto, o endereço fornecido no contrato (STJ, AREsp 1125547-RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3-10-2017; e AI n. 4030045-62.2018.8.24.0900, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 2-5-2019).
E, para o caso de não ser possível, deve-se tentar outras formas previstas em lei, até mesmo a editalícia, conforme art. 15, da referida lei.
Na hipótese em comento, os argumentos trazidos pela parte agravante quanto à ausência de notificação acerca da consolidação de propriedade, a priori, não merecem acolhimento.
Isso porque, como bem ponderado na origem, "verifica-se que foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do autor, nos termos da exigência legal, inclusive no endereço indicado no contrato. Entretanto, em ambas as diligências, foi constatada a mudança de endereço do autor, sem que fosse possível determinar com certeza seu paradeiro." (evento 11, DESPADEC1).
A partir disso é que se operou a notificação via edital (evento 1, DOC7,p. 17).
Portanto, não se verifica, em princípio, nenhuma irregularidade na notificação realizada via edital, uma vez que procedida após o insucesso da tentativa de notificação pessoal.
Ademais, é importante destacar que, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, a parte autora/agravante possui o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, circunstância que, considerada sob análise perfunctória, enfraquece, uma vez mais, a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, da mesma forma, verifica-se que houve a ciência inequívoca do agravante em relação às datas indicadas para a realização dos leilões para a venda extrajudicial do imóvel, tanto que ajuizou a demanda anteriormente à realização dos referidos atos, demonstrando que detinha prévio conhecimento do praceamento.
A propósito, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTIMAÇÃO A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 39, II, DA LEI N. 9.514/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO IMPUGNADO, E DO DECRETO-LEI N. 70/1966. CONTUDO, AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3-12-2019). "[...] 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019). INGRESSO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301845-50.2015.8.24.0090, da Capital, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA E ACERCA DO PRACEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVADO PARA PURGAÇÃO DA MORA PELA AGRAVANTE. PRÉVIA CIÊNCIA DOS LEILÕES AGENDADOS ADMITIDOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PRACEAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005921-11.2020.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Diante da ciência inequívoca da parte acerca dos atos praticados, mostra-se desnecessária a intimação por meio eletrônico, não sendo possível cogitar a existência da alegada nulidade.
Assim, a par dos entendimentos retrocitados e consideradas as circunstâncias do caso, imperiosa a manutenção do decisum objurgado.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque o decisum foi enfático ao fundamentar que, após duas tentativas de intimação pessoal do autor - inclusive no endereço indicado do contrato - sem êxito, foi determinada a intimação por edital, afastando, assim, a necessidade de intimação por meio eletrônico.
Ademais, infere-se dos autos a ciência inequívoca da parte embargante quanto às datas dos leilões extrajudiciais do imóvel, tanto que ajuizou a demanda anteriormente à realização dos referidos atos, oportunidade em que poderia ter purgado a mora - conforme entendimento consolidado de que tal medida é possível até a assinatura do auto de arrematação — o que, até o momento, não ocorreu - reforçando, portanto, a desnecessidade de intimação por e-mail diante da evidente ciência dos atos praticados.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937573v4 e do código CRC 42a2859b.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036682-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAs OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937574v3 e do código CRC 220f1f55.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5036682-49.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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