Decisão TJSC

Processo: 5037715-74.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6753143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037715-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada, apenas para o fim de reduzir para 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa executada/agravante a constrição fixada pelo juízo singular. Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão e contradição porque "o acórdão, ao reduzir a penhora para 10%, adota posicionamento genérico em nome do princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem indicar quais elementos concretos dos autos justificariam essa mudança. Não houve qualquer análise aprofundada da real capacidade finan...

(TJSC; Processo nº 5037715-74.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6753143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037715-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada, apenas para o fim de reduzir para 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa executada/agravante a constrição fixada pelo juízo singular. Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão e contradição porque "o acórdão, ao reduzir a penhora para 10%, adota posicionamento genérico em nome do princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem indicar quais elementos concretos dos autos justificariam essa mudança. Não houve qualquer análise aprofundada da real capacidade financeira da executada, tampouco avaliação técnica sobre sua estrutura de custos e margem de lucro, o que torna a fundamentação do decisum incompleta". Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento do vício apontado, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no recurso, para fins de pré-questionamento, inclusive (evento 33/2G). Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no evento 39/2G, pugnando pelo desprovimento do recurso e atribuição de multa por ser o recurso protelatório. Os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.  2. Fundamentação  O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece dos seguintes vícios: omissão e contradição porque "o acórdão, ao reduzir a penhora para 10%, adota posicionamento genérico em nome do princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem indicar quais elementos concretos dos autos justificariam essa mudança. Não houve qualquer análise aprofundada da real capacidade financeira da executada, tampouco avaliação técnica sobre sua estrutura de custos e margem de lucro, o que torna a fundamentação do decisum incompleta". Todavia, completamente despropositada a alegação da parte embargante, pois, em primeiro lugar, não indica, de fato, verdadeira omissão e contradição na decisão embargada. Sobre a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7ª, 8º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos argüidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 – Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540) Já a contradição é o defeito em que incorre a própria decisão, por apresentar incompatibilidade lógica entre as proposições, tornando o julgado incoerente.  Com efeito, leciona Daniel Assumpção Amorim Neves: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, deforma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (Novo CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715/1716) O acórdão embargado analisou de forma concreta a situação financeira do executado, conforme transcrição da decisão: No caso dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo a redução para 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa, mostra-se deveras acentuado, porquanto é preciso esclarecer que o conceito de faturamento não equivale a lucro, de maneira que curial assegurar à empresa a possibilidade de fazer frente a seus custos e despesas para que se mantenha operando, o que não se revela possível com o percentual fixado pelo juízo singular. Por outro lado, a partir das demonstração financeiras/contábeis apresentadas pela parte agravante e possíveis de conhecimento (RELAÇÃO DE FATURAMENTO 01/2023 a 12/2023 (Evento 109, DOCUMENTACAO2); RELAÇÃO DE FATURAMENTO E DESPESAS FORNOS FREITAS 01/2024 A 04/2024 Evento 109, DOCUMENTACAO3; RELAÇÃO DE FATURAMENTO E DESPESAS FORNOS FREITAS 01/2024 A 04/2024 Evento 109, DOCUMENTACAO4; RELAÇÃO DE FATURAMENTO E COMPRAS 01/2024 a 04/2024 (Evento 109, DOCUMENTACAO5), tenho que possível e viável financeiramente, fixar a penhora em 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa, percentual que, portanto, não impede a empresa executada de fazer frente ao pagamento dos respectivos custos e despesas operacionais, desta forma possibilitando sua preservação e ao mesmo tempo que permite, aos poucos, o adimplemento da dívida. De fato, utilizando-se dos documentos mencionados, é possível fazer a seguinte simulação de cenário: Mês Penhora de 10% (R$) Resultado com Penhora (R$) Janeiro 2.997,40 -7.529,80 Fevereiro 4.349,00 +7.437,86 Março 2.908,20 -10.276,48 Abril 8.437,20 +12.861,07 Veja-se que, a partir dos dados informados, a penhora de 10% sobre o faturamento bruto demonstra-se viável, resultando em lucro residual de R$ 2.492,65 no mesmo período, ainda que com redução da margem operacional. Tal percentual, portanto, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem comprometer de forma irreversível a saúde financeira da empresa. Deve-se levar em consideração, ainda, que a dívida mantida com a parte exequente é alta e é preciso assegurar que o pagamento não seja ínfimo e interminável no tempo, lembrando à executada que em caso de dívidas e impagáveis com fornecedores e credores financeiros, permanece à sua disposição a alternativa da elaboração de plano de recuperação judicial/extrajudicial. Ademais, considerando que o percentual da penhora já está sendo reduzido pela metade, é viável manter a base de cálculo sob o faturamento bruto. (Evento 25/2G). Veja-se que, de fato, não há qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, pois a suposta indicada pela parte embargante se refere à sua discordância sobre a melhor interpretação jurídica aplicável à matéria. Portanto, evidente que o que pretende a embargante não é a supressão de eventual vício no acórdão embargado, mas, diversamente, quer rediscutir o teor do julgado (ainda que não possua qualquer base legal pra isso) porque não concorda com seus fundamentos. À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos. Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl (Embargos de declaração)  podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA EIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.    Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no decisum recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. (Embargos de Declaração n. 0300006-54.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO.    "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).    EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000048-13.2016.8.24.0047, de Papanduva, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO.    O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é impositivo da lex.  (Embargos de Declaração n. 4006406-96.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019). Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Com efeito, a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037715-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE deu parcial PROVIMENTO AO RECURSO do executado. INSURGÊNCIA DO exequente. APONTADAS omissão E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITOS INEXISTENTES. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PARA AFEIÇOÁ-LA A SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE.  Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições, ou sanar omissão ou erro material existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL QUE SE CONFIGURA APENAS QUANDO EVIDENTE A INTENÇÃO DE POSTERGAR A SOLUÇÃO DA LIDE OU QUANDO EXISTENTE VIOLAÇÃO DOLOSA AOS DEVERES PROCESSUAIS. HIPÓTESES NÃO OCORRIDAS NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS QUE EMBORA NÃO acolhidos NÃO REPRESENTAM INTENÇÃO DE RETARDAR A SOLUÇÃO DA LIDE. PLEITO REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6753144v9 e do código CRC 0f26cb33. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:48:03     5037715-74.2025.8.24.0000 6753144 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5037715-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas