Decisão TJSC

Processo: 5040225-30.2021.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 25/4/2024).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6911161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040225-30.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno interposto pela parte contrária em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 89, ACOR2, evento 89, RELVOTO1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta contradição no acórdão que não conheceu o agravo interno interposto pela parte embargada. Argumenta que embora o julgado tenha reconhecido o erro manifesto na interposição de recurso diverso do previsto em lei, concluiu que o agravo interno não seria manifestamente inadmissível, o que se mostra contraditório. Alega que a de...

(TJSC; Processo nº 5040225-30.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 25/4/2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6911161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040225-30.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO IMOBILIÁRIA IRMÃOS MAIA LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno interposto pela parte contrária em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 89, ACOR2, evento 89, RELVOTO1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta contradição no acórdão que não conheceu o agravo interno interposto pela parte embargada. Argumenta que embora o julgado tenha reconhecido o erro manifesto na interposição de recurso diverso do previsto em lei, concluiu que o agravo interno não seria manifestamente inadmissível, o que se mostra contraditório. Alega que a decisão de inadmissão deveria ser impugnada por meio de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo o agravo interno inadequado. Aduz ainda que a ausência de dúvida objetiva reforça essa inadmissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (evento 97, EMBDECL1). A parte embargada, em síntese, pugna pela rejeição do recurso, com a fixação de honorários advocatícios recursais (evento 103, CONTRAZ1). VOTO De início, vislumbro que o recorrente carece de interesse recursal. Visto que, analisando os autos, observo que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno interposto pela parte contrária, ora embargada. Nesse contexto, ressai toda evidência a ausência de interesse recursal. Nesse sentido:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida, não se tem presente o interesse recursal. 2. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 25/4/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante. [...] (AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ademais, colho trecho da decisão recorrida, no que interessa: Na sistemática de recorribilidade da decisão de admissibilidade, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial (art. 1.030, I, do CPC) é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, o agravo (art. 1.042 do CPC) é o instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    No caso, a parte interpôs agravo interno da decisão que não admitiu o recurso. A irresignação não deve ser conhecida, pois a insurgência cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.  Não há, outrossim, falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5040225-30.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. embargos de declaração em AGRAVO INTERNO. não conhecimento. recurso interposto pela parte contrária. ausência de interesse recursal. embargos de declaração não conhecidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno interposto pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, conforme alegado pela parte. 3. Pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, quando formulado nas contrarrazões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrente carece de interesse recursal, quando os embargos de declaração são opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte contrária. 5. O acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado, no sentido de não conhecer do agravo interno interposto pela parte embargada contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o erro manifesto, não havendo contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. 6. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911098v32 e do código CRC be4afc10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:28     5040225-30.2021.8.24.0023 6911098 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5040225-30.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 308 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas