EMBARGOS – Documento:6984533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041201-26.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Residencial Vincere e VSK Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 17, 2g, que deu parcial provimento ao recurso de apelação subjacente para o fim único de redistribuir os ônus da sucumbência. O condomínio suscita contradição quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, pois entende que teria se sagrado vitorioso em parte maior dos pedidos iniciais, bem como obscuridade em relação à base de cálculo eleita para os honorários advocatícios, uma vez que o aresto não esclarecera se o proveito econômico diz respeito ao "individual de cada parte ou ao somatório global do valor pleiteado na demanda". Por fim, além dos vícios apontados, prequestiona os ...
(TJSC; Processo nº 5041201-26.2020.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041201-26.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Residencial Vincere e VSK Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 17, 2g, que deu parcial provimento ao recurso de apelação subjacente para o fim único de redistribuir os ônus da sucumbência.
O condomínio suscita contradição quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, pois entende que teria se sagrado vitorioso em parte maior dos pedidos iniciais, bem como obscuridade em relação à base de cálculo eleita para os honorários advocatícios, uma vez que o aresto não esclarecera se o proveito econômico diz respeito ao "individual de cada parte ou ao somatório global do valor pleiteado na demanda". Por fim, além dos vícios apontados, prequestiona os arts. 85, § § 2º e 14, 86 e 1.022, incs. I e II, todos do Código de Processo Civil [evento 24, 2g].
A construtora, por sua vez, afirma que o aresto teria incorrido em omissões e contradições quanto [a] ao reconhecimento dos prejuízos que, por si só, bastariam para o pronunciamento da nulidade por cerceamento de defesa; [b] à ausência de esclarecimento sobre a divergência entre o laudo do perito judicial e o do seu assistente técnico; [c] à culpa concorrente do condomínio; [d] ao fato de o orçamento elaborado pelo perito do Juízo ter sido acolhido na íntegra e sem que fosse justificada esta providência; [e] à excepcionalidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Bem por isso também prequestiona os arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, 499, parágrafo único, e 1.022, incs. I e II, todos do Código de Processo Civil, e os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal [evento 30, 2g].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não há omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão embargado, consoante o que se infere de sua motivação [evento 17, RELVOTO1]:
A parte autora reclama dos vícios construtivos constatados no seu edifício, o qual foi construído pela insurgente e entregue na data de 14-02-2014, tais como: "fachadas externas apresentando manchas e fissuras, instalações hidrossanitários possuindo vazamento juntos as tubulações, peças cerâmicos das áreas comuns soltos e quebrados, estrutura da cobertura da garagem com a madeira deteriorada".
O perito conferiu os defeitos apontados e reconheceu que, de fato, correspondem a vícios construtivos, pelo menos, no que diz respeito às fissuras "em toda a extensão do revestimento externo do edifício", bem como nos pisos de concreto, ao descolamento do piso cerâmico e às trincas na parede lateral da rampa de acesso e no reboco da platibanda [evento 98].
O laudo do auxiliar do Juízo foi impugnado pela apelante em duas oportunidades, com a apresentação de quesitos complementares [eventos 104 e 114], os quais foram devidamente respondidos [eventos 109 e 118], sobrevindo nova manifestação [evento 129], o que se fez em prazo mais elástico concedido pelo magistrado [evento 126], em virtude da complexidade do trabalho do expert.
A circunstância de não ter sido oportunizada a oferta de alegações finais, o que, para a apelante, corresponderia à ocasião "para 'enxugar' os laudos e pareceres técnicos apresentados", é insuscetível de cercear seu direito de defesa se "é sólida a compreensão jurisprudencial no sentido de que a não abertura de prazo para alegações finais só representará nulidade (que é relativa) se houver demonstração segura do prejuízo (processual) da parte" [TJSC, Apelação Cível n. 0900007-89.2017.8.24.0013, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023].
E, no caso, o alegado prejuízo não foi minimamente demonstrado, tendo em vista que a apelante exerceu o direito de defesa no curso do processo, inclusive apresentando manifestação ao laudo pericial, de modo que oferecimento de alegações finais seria incapaz de modificar o resultado do julgamento.
Nesse viés, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE, SOB A CONDUÇÃO DO RÉU, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO FILHO DOS AUTORES, RESULTANDO NA MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO SE A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO FOI PRESERVADA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300114-97.2016.8.24.0085, RELª. DESª. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-09-2024]. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302119-73.2017.8.24.0080, rel. Des. Subst. Davidson Jahn Mello, j. 21-11-2024)
A sentença tampouco carece de fundamentação suficiente apenas pelo fato de ter prestigiado o trabalho do auxiliar do Juízo, em vez do elaborado pelo assistente técnico de uma das partes, até porque este não foi ignorado, mas tão somente considerado insuficiente de infirmar as conclusões do perito nomeado.
Antes de incursionar no mérito quanto aos vícios construtivos que foram confirmados pelo perito judicial, convém esclarecer que a relação entre o condomínio e a construtora do seu edifício é de consumo e sua responsabilidade civil tem natureza objetiva, conforme já se pronunciou este Órgão Fracionário:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO CONSTRUTIVO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU INCONFORMIDADES NA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR DE EFETUAR OS REPAROS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por vícios construtivos na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de empreendimento imobiliário e condenou a construtora à reparação das inconformidades técnicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da construtora por vícios ocultos no sistema de esgoto do empreendimento imobiliário; e (ii) a existência de eventual excludente de responsabilidade decorrente da suposta ausência de manutenção da ETE por parte do condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A construtora, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos vícios ocultos de origem construtiva que comprometem a funcionalidade do sistema de esgoto, conforme constatado em laudo pericial judicial.
4. A perícia técnica identificou falhas relevantes no projeto e execução da ETE, como desvio de fluxo sem decantação, recirculação de lodo insuficiente, uso de materiais inadequados e ausência de orientações de manutenção, além de mau cheiro desde a entrega da obra.
5. A alegação de ausência de manutenção pelo condomínio não afasta a responsabilidade da construtora, pois os vícios são anteriores à ocupação e decorrem de falhas técnicas, não de uso inadequado, conforme reconhecido na jurisprudência do TJSC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A construtora responde objetivamente por vícios ocultos de origem construtiva que comprometem a funcionalidade do sistema de esgoto. 2. A eventual ausência de manutenção pelo condomínio não afasta a responsabilidade da construtora quando os vícios são anteriores à ocupação e decorrem de falhas técnicas". (TJSC, Apelação Cível n. 0302076-22.2018.8.24.0139, rel. Des. Subst. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 10-07-2025)
Apesar do esforço argumentativo da insurgente em derruir o nexo de causalidade entre os vícios apontados e o processo de construção, os quais, a seu ver, decorreriam da inexistência ou insuficiência da manutenção periódica, em vez da sua intervenção, o laudo do perito do Juízo foi conclusivo e não deixa margem à dúvida no que se refere à necessidade da reforma predial por defeitos que remontam ao processo de construção.
Ora, ele esclareceu que o plano de manutenção, com a previsão de repinturas periódicas, seria insuficiente para correção de vícios já instalados, ou seja, presentes desde a época da construção, de modo que não se verifica sequer a culpa concorrente do autor, pois nada do que fizesse poderia prevenir as patologias constatadas [evento 109, PET1, fl. 9]:
Ou seja, muito embora as necessárias providências da autora, com relação à manutenção preventiva, as patologias já haviam se instalado e, quaisquer que fossem os procedimentos acima, não eximiriam a Ré de sua parte, visto o curto prazo decorrido da repintura e o registro da reclamação.
Quanto ao custo da reforma, a recorrente insiste em solução pontual, que nada mais seria que um remendo. A providência não eliminaria o vício construtivo. Assim se afirma tanto para a "reaplicação geral da textura", a qual preservará a homogeneidade de toda a edificação, além de corrigir os defeitos com maior eficácia, como em relação à pintura dos pisos das garagens, necessária para evitar o reaparecimento dos danos em outras áreas da construção.
De mais a mais, a impugnação genérica do laudo extrajudicial e de correspondências eletrônicas trocadas entre as partes afigura-se impertinente se o seu teor foi considerado à luz dos demais elementos de prova, tendo merecido a credibilidade proporcionada pelo resultado do debate processual e da instrução processual.
Portanto, subsiste a obrigação imposta à insurgente na sentença, de custear a reforma do edifício construído para a parte autora, somente não sendo oportunizada a execução dos serviços [obrigação de fazer] diante da resistência manifestada desde a contestação [evento 17], na qual deixou de exercer a opção e preferiu defender-se da obrigação de indenizar.
A distribuição dos ônus da sucumbência, todavia, não reflete, com precisão, a proporção da vitória e da derrota dos litigantes. Afinal, a parte autora almejava uma reparação material mais vultosa [R$ 222.605,28, correspondente ao custo das reformas e do laudo extrajudicial], além de uma reparação por dano moral, mas sagrou-se vencedora apenas quanto ao ressarcimento das reformas e proporção mais modesta [R$ 88.475,43]. Então, afirma-se que ela sucumbiu em maior parte, devendo arcar com o pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas partes, devidamente atualizado pelos mesmos critérios da condenação.
Aliás, não se ignora o esforço argumentativo da construtora, pois, ao fim e ao cabo, busca a prevalência do trabalho do seu assistente técnico, em detrimento daquele elaborado pelo auxiliar do Juízo.
Todavia, o aresto enfrentou a alegação de prejuízo pela omissão da oportunidade para apresentação de alegações finais, motivou o acolhimento da perícia judicial e, por decorrência lógica, do orçamento elaborado, bem como expôs o porquê de a culpa concorrente do condomínio não ter sido reconhecida e da obrigação de fazer ter sido convertida em perdas e danos.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o condomínio sagrou-se vitorioso em um dos dois pedidos iniciais, o de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e ainda em parte bem menor do que a reclamada, o que, por si só, tornou imperiosa a redistribuição com preponderância da sua sucumbência.
E a base de cálculo dos honorários advocatícios dispensa maiores esclarecimentos se o proveito econômico obtido resulta da diferença em relação àquele projetado na petição inicial.
Portanto, se a verdadeira intenção dos embargantes é a rediscussão das matérias, por não concordarem com o desfecho, a via recursal eleita não se revela adequada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024)
Não constatada a presença de vícios, o prequestionamento resta inviabilizado [TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0301363-20.2017.8.24.0030, rel.ª Des.ª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 05-09-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003935-17.2021.8.24.0055, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, j. 29-08-2024, ambos da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos].
De todo modo, não custa registrar que essa circunstância não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer de recursos extremos, pois, consoante a regra inserta no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984533v19 e do código CRC 0f0056f3.
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Documento:6984534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041201-26.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO ACERCA DO EFETIVO PREJUÍZO PELA OMISSÃO DA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SOBRE AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E AQUELE ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE, A CULPA CONCORRENTE, O ORÇAMENTO DO AUXILIAR DO JUÍZO E A EXCEPCIONALIDADE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, ALÉM DE SE MOSTRAR CONTRADITÓRIO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, BEM COMO OBSCURO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS QUE MERECERAM O DEVIDO ENFRENTAMENTO NO VOTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO QUE FOI DECIDIDO, POR SIMPLES DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS [CUMPRINDO RESSALTAR QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO COMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS].
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984534v12 e do código CRC cda09cd7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5041201-26.2020.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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