Decisão TJSC

Processo: 5042818-56.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6918263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5042818-56.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO E. R. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5042818-56.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao agravo interno e, em consequência, não conheceu a apelação, assim ementado (evento 53, ACOR2): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESTE.

(TJSC; Processo nº 5042818-56.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6918263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5042818-56.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO E. R. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5042818-56.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao agravo interno e, em consequência, não conheceu a apelação, assim ementado (evento 53, ACOR2): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM. INSISTÊNCIA NO PLEITO EM SEDE RECURSAL QUE DISPENSA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER INSTRUÍDO SEU RECLAMO COM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. PEDIDO REJEITADO NO PONTO. "O argumento de que não foi oportunizada a juntada de outros documentos não merece guarida. De fato, desnecessária nova intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência, pois quando da reiteração do pleito de gratuidade, poderia ter trazido elementos de prova da sua atual condição financeira, a fim de arredar a conclusão do Magistrado singular" (TJSC, Apelação n. 0302461-90.2019.8.24.0023, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). INVOCADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL QUE É RELATIVA. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INFIRMAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. POSTULANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTENTO NEGADO. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO, APELAÇÃO DESERTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO JULGADA DESERTA." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, sem oportunizar a juntada de documentação comprobatória, tendo em vista que o pedido pode ser reiterado na fase recursal. Também alegou a interrupção do prazo para o recolhimento do preparo, diante dos aclaratórios opostos anteriormente, o que afastaria a deserção do recurso de apelação (evento 60, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. VOTO Admissibilidade Adianto que o recurso não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Explico.  Nota-se que, apesar de a insurgência ser em face do acórdão que julgou o agravo interno, o recorrente pretende, na verdade, revisar a primeira decisão proferida em grau recursal, a qual não concedeu a justiça gratuita ao embargante (evento 7, DESPADEC1). Em análise aos aclaratórios, as questões ventiladas são a abertura de prazo para a juntada de documentação para fins de concessão da justiça gratuita e a ausência de deserção no recurso de apelação, tendo em vista que os embargos de declaração opostos anteriormente interromperam o prazo para recolhimento do preparo. Todavia, as referidas teses já foram aventadas nesta instância recursal, a primeira consta nos dois primeiros embargos de declaração e no agravo interno (evento 12, EMBDECL1, evento 20, EMBDECL1 e evento 38, AGR_INT1), os quais foram julgados nos eventos ns. 14, 22 e 53, respectivamente (evento 14, DESPADEC1, evento 22, DESPADEC1 e evento 53, RELVOTO1). Quanto à segunda insurgência, esta também foi apresentada nos aclaratórios do evento 20 (evento 20, EMBDECL1). Em retrospectiva processual, observa-se que a apelação apresentou requerimento de nulidade da sentença e de concessão da gratuidade de justiça. Contudo, este último pedido foi formulado de maneira genérica, constando apenas na parte dos pedidos, sem a devida estruturação em tópico próprio ao longo da peça recursal. Além disso, não houve qualquer esclarecimento de que se tratava de um novo requerimento, distinto de eventual insurgência ante o indeferimento da justiça gratuita na sentença (evento 69, APELAÇÃO1). Na via recursal, os primeiros embargos de declaração limitaram-se ao pedido de abertura de prazo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo sido rejeitados. O segundo recurso teve por objetivo apenas o prequestionamento do referido dispositivo, sendo igualmente não acolhido. O terceiro recurso de embargos de declaração não foi conhecido, com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da alegação de ofensa ao art. 293 do Regimento Interno do TJ/SC, violação ao art. 1.021 do CPC e pedido de abertura de prazo para recolhimento do preparo. Quanto ao agravo interno, o recorrente renovou a insurgência da necessidade de intimação para comprovação do estado de hipossuficiência, alegando a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a inaplicabilidade das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Em sessão colegiada, o referido recurso foi rejeitado, sendo reconhecida a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo. Neste sentido, é válido pontuar que o embargante não apresentou nenhuma documentação a amparar o pedido de justiça gratuita, nem sequer a declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, limitando-se a anexar apenas procuração. Ademais, não há documentação básica, como cópia do documento de identidade ou equivalente, comprovante de residência e memória de cálculo, ante a alegação de excesso de cobrança formulada nos embargos monitórios. Observam-se, até o presente momento, nove insurgências do recorrente, sendo: um embargos monitórios, destituídos de documentação básica, dois embargos de declaração em 1º grau, que restaram não acolhidos, uma apelação, sem qualquer anexo, quatro aclaratórios, apenas no juízo recursal, sendo dois não acolhidos, um não conhecido, com aplicação de multa, além deste em julgamento, e um agravo interno, improvido. Nesse cenário, esta Corte de Justiça já se pronunciou quanto aos requerimentos contidos nestes embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Sobre a preclusão consumativa, Fredie Didier Jr. pontua: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.(Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 16ª ed . Salvador: JusPodivm, 2014. p. 321). Em acréscimo, Humberto Theodoro Júnior aborda que: O princípio da unirrecorribilidade e o da preclusão consumativa têm sido aplicados, com frequência, pelo STJ e pelo STF, principalmente quando, por insegurança quanto ao melhor meio de impugnar a decisão, a parte lança mão, sucessiva ou simultaneamente, de dois recursos (Curso de direito processual civil. 53. ed - Rio de Janeiro: Forense, 2020) Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu pelo não conhecimento do recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ALEGADO VÍCIO SUPOSTAMENTE CONTIDO NA DECISÃO COLEGIADA ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO OBSTADO. (TJSC, Apelação n. 5111864-35.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIAS DA PARTE DEMANDADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. RAZÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PRIMEIRAMENTE PROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA INSURGÊNCIA. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. PRIMEVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0002500-39.2018.8.24.0010, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Logo, a pretensão não pode ser conhecida, pois, na verdade, o embargante utilizou o prazo recursal do acórdão que julgou o agravo interno para reapresentar tema já afastado nas decisões anteriores, constituindo evidente tentativa de modificação da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro pela via eleita. Portanto, o recurso não pode ser conhecido. Multa Tendo em vista que no julgamento dos aclaratórios do evento 29 foi aplicada a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 32, DESPADEC1). De igual modo, verifica-se o manifesto intuito protelatório destes embargos de declaração, o que enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, diante da conduta reiterada do recorrente em tentar modificar o decisum que indeferiu a gratuidade de justiça. Segue entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO POR AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO. INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PRESENCIAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. [...]2. A oposição de embargos de declaração com alegações infundadas e repetitivas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º; RITJSC, arts. 142-M e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 146.636/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 11.4.2023, DJe 18.4.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26.6.2023, DJe 28.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.902.242/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 18.12.2023, DJe 20.12.2023. (TJSC, AI 5007085-06.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA , julgado em 11/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARATÉR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO . APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MÁ-FÉ CONFIGURADA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos com o objetivo de modificar o conteúdo da decisão, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade, em afronta ao art. 1 .022 do CPC. 2. Reiteração de aclaratórios. Pretensão meramente infringente, que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração . Caracterização de intuito protelatório que autoriza a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC), bem como o reconhecimento da litigância de má-fé (art. 80, IV e VII, e art . 81, caput, do CPC), com nova multa de igual valor. 3. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Embargos rejeitados. (TJSC, Apelação n. 5010623-54.2023 .8.24.0045, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 09-09-2025). Portanto, eleva-se a multa anteriormente aplicada. No mais, a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, bem como não serão admitidos novos embargos de declaração, tendo em vista que estes e os julgados no evento n. 32 (evento 32, DESPADEC1), foram considerados protelatórios, tudo conforme o art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Prequestionamento No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão. A propósito: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargante à multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918263v37 e do código CRC 60bce7bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:10     5042818-56.2023.8.24.0930 6918263 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5042818-56.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECEU A APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DESTA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA UTILIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL COMO TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO NA VIA RECURSAL. TEMA AMPLAMENTE AFASTADO NAS DECISÕES ANTERIORES. OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA ANTERIORMENTE. CONDUTA QUE RECLAMA A MAJORAÇÃO DA PENALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargante à multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918264v5 e do código CRC 5c22a754. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:10     5042818-56.2023.8.24.0930 6918264 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5042818-56.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR O EMBARGANTE À MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas