Decisão TJSC

Processo: 5043852-72.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 13/03/2018; STJ, RESP 1.582.264/PR, RELA. MINISTRA

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6799506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043852-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K. N. contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB para rejeitar a impugnação e manter a penhora, nos seguintes termos conforme ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. RECURSO PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5043852-72.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 13/03/2018; STJ, RESP 1.582.264/PR, RELA. MINISTRA; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6799506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043852-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K. N. contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB para rejeitar a impugnação e manter a penhora, nos seguintes termos conforme ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, DETERMINANDO SUA LIBERAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) OS VALORES BLOQUEADOS ESTÃO PROTEGIDOS PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, POR ESTAREM ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS; (II) A PARTE EXECUTADA COMPROVOU A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES COMO SENDO DE CARÁTER ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE COMPROVADA SUA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA. 4. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A PROTEÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, I, E 854, § 3º, I, DO CPC. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU PROVA IDÔNEA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DEMONSTROU QUE SE TRATAVAM DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E MANTER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC EXIGE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS VALORES COMO SENDO DE CARÁTER ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. 2. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PENHORA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 789; 833, X; 854, § 3º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13/03/2018; STJ, RESP 1.582.264/PR, RELA. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 21/06/2016; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1.643.889/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 24/08/2020; TJSC, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5062323-73.2024.8.24.0000, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30/01/2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5067228-24.2024.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30/01/2025; STJ, RESP 1.677.144-RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,  J. 21/02/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045491-62.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03/10/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000598-83.2024.8.24.0000, RELA. DESA. ELIZA MARIA STRAPAZZON, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21/03/2024. Sustenta que a decisão é omissa por não enfrentar as provas documentais anexadas e os argumentos expressamente apontados pela Embargante em suas contrarrazões. Também alega a ocorrência de contradição interna, haja vista o reconhecimento de que a impenhorabilidade alcança aplicações financeiras.  Requer seja sanada a omissão e superada a contradição, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que declarou a impenhorabilidade da quantia constrita. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO I – Da admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC. II – Do julgamento dos Embargos de Declaração O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". A propósito, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao dispositivo supra, o objetivo é esclarecer ou complementar, com o nítido caráter integrativo ou aclaratório: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento. Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação à existência de vício. Ao contrário do alegado pela Embargante, a decisão embargada apreciou as provas juntadas ao evento 64, DOCUMENTACAO2, evento 64, Extrato Bancário3 e evento 64, Extrato Bancário4 e está devidamente fundamentada: [...] Contudo, recentemente esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial firmou novo posicionamento no sentido de que a simples alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal pretendida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS  INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062323-73.2024.8.24.0000, do , rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025). No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte da Agravada, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura. Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.      Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727). Nesse sentido:  Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/02/2024 - Grifei). Em casos semelhantes, já se manifestou este , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03/10/2024 - Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do , rela. Desa. ELIZA MARIA STRAPAZZON, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21/03/2024). Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Agravada representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Por todo fundamentado, cumpre reformar a decisão agravada.  III - Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para rejeitar a impugnação e manter a penhora. (Grifei). Está correta a decisão de rejeição da impugnação e manutenção da penhora. Os extratos apresentados pela Embargante no evento 64, assim como a documentação acostada ao evento 107 dos autos de origem, demonstram que os valores foram penhorados de contas do Banco C6 e PicPay, cujas quais são também utilizadas para movimentação bancária com a realização de pix e compras no cartão de débito. A documentação encartada ao caderno processual não é suficiente para comprovar que a importância penhorada se trata efetivamente de reserva financeira designada à preservar o mínimo existencial, motivo qual a tese de impenhorabilidade restou afastada como acima exposto.  Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial da Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade. No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelos Embargantes qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos Embargos, por tais fundamentos. Ademais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, "os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia"(AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.). III - Da conclusão Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Executada. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6799506v7 e do código CRC 919c9b04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:14     5043852-72.2025.8.24.0000 6799506 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6799507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043852-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA/EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E MANTER A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS PELA EMBARGANTE E MANUTENÇÃO DA PENHORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO EMBARGADA APRECIOU AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A ORIGEM E NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS. 4. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC EXIGE COMPROVAÇÃO do CARÁTER ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. 5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Executada. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6799507v4 e do código CRC 806f2572. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:14     5043852-72.2025.8.24.0000 6799507 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043852-72.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA PREFERÊNCIA: MARIA HELENA TIECHER STEINER por K. N. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas