Decisão TJSC

Processo: 5043867-41.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6976976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043867-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. J. D. S. B. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ele interposto em face de D. A. D. S., negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 30, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À CAUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CAUÇÃO POR CONTA DE (I) EXISTIR PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA E (II) NÃO SER A EXEQUENTE A PROPRIETÁRIA EXCLUSIVA DA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DETERMINADA EM PROCESSO JÁ BAIXADO, CUJA AVERBAÇÃO PERSISTE POR CONTA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. OUTROSSIM, INDISPONIBILIDADE ...

(TJSC; Processo nº 5043867-41.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6976976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043867-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. J. D. S. B. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ele interposto em face de D. A. D. S., negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 30, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À CAUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CAUÇÃO POR CONTA DE (I) EXISTIR PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA E (II) NÃO SER A EXEQUENTE A PROPRIETÁRIA EXCLUSIVA DA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DETERMINADA EM PROCESSO JÁ BAIXADO, CUJA AVERBAÇÃO PERSISTE POR CONTA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. OUTROSSIM, INDISPONIBILIDADE QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO PERTENCENTE À EXEQUENTE, INCIDINDO O ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL ("Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la"). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o embargante os seguintes vícios no acórdão: "a) Omissão e contradição: reconheceu que o imóvel da matrícula n.º 64.720 seria de copropriedade da Embargada e do espólio de Mário Leopoldo dos Santos, seu falecido marido, que jamais consentiu com o oferecimento do bem em garantia, e mesmo assim reputou idônea a garantia, contrariando frontalmente a aplicação correta do art. 1.314 do CC; b) Omissão e contradição: deixou de analisar um dos argumentos ventilados pelo Embargante, qual seja, a litigiosidade que paira sobre o imóvel oferecido, expressamente testado aos netos do falecido. Em virtude disso, deixou de apreciar adequadamente os argumentos oferecidos pelo Embargante, violando o art. 489, IV, do CPC; c) Omissão: referiu que, pelo art. 521, III, do CPC, o Juízo de 1º grau poderia dispensar a exigência de caução, desconsiderando que esta dispensa não seria automática e teria de ser fundamentada, o que jamais foi o caso" (evento 40, EMBDECL1, p. 2). Pede que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.  A embargada se manifestou no evento 48, CONTRAZ1, pedindo a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por embargos protelatórios. VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, da leitura da petição dos aclaratórios ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente examinadas quando da apreciação do recurso. Transcreve-se, in verbis (evento 30, RELVOTO1/origem). O agravo diz com a rejeição da impugnação à caução ofertada pela parte adversa, assim decidindo o magistrado singular (evento 46/origem): D. A. D. S. ingressou com a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença contra V. J. D. S. B., sendo que esta ofereceu caução para a expedição de mandado de reintegração de posse. O executado, se insurgiu. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de reintegração de posse. Primeiro, anote-se que a ação refere-se a mera residência ocupada pelo funcionário. Desta forma, o imóvel, ofertado, possui valor muito superior ao necessário, para fins de prevenir eventuais prejuízos ao executado, A penhora dos autos 50121058920218240018 apesar de registrada é irrelevante, pois o feito já foi baixado, sendo mera irregularidade administrativa A indisponibilidade é em relação a Mário Leopoldo dos Santos e não em relação a exequente. Não cabe ao executado defender interesses de eventuais terceiros anotando necessidade de autorização e, ademais, não existe impeditivo para a parte utilizar seu patrimônio. Isto posto, rejeito a impugnação a caução e, já tendo sido lavrado termo de caução, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel em questão, para o qual defiro ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, devendo a exequente fornecer os meios. Pois bem. O que a exequente/agravada busca é a imissão na posse do imóvel objeto de litígio em ação de reintegração de posse iniciada em 27/1/2023 e julgada favoravelmente a ela (autos n.5001440-77.2023.8.24.0039).  Para melhor compreensão da lide, veja-se a ementa do acórdão que resolveu a apelação interposta pelo ora executado/agravante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUTORA QUE É USUFRUTUÁRIA DO BEM OBJETO DO PEDIDO. TESE DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO DO USUFRUTO RESULTOU NA PERDA DA POSSE PELA USUFRUTUÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS DO USUFRUTO QUE ACARRETA O DESDOBRAMENTO SUCESSIVO DA POSSE, PASSANDO A FIGURAR COMO POSSUIDORES INDIRETOS TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O USUFRUTUÁRIO (ART. 1.393, CC). POSSE INDIRETA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O MANUSEIO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU RESIDIA NO LOCAL NA QUALIDADE DE CAPATAZ, SOFRENDO DESCONTO EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA MORADIA DISPONIBILIZADA PELA EMPREGADORA. RESISTÊNCIA EM DEIXAR O IMÓVEL, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE JUSTIFICA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001440-77.2023.8.24.0039, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14/11/2024). Acrescento que, em análise da movimentação processual, verifiquei que o recurso especial interposto pelo réu/executado não foi admitido (evento 81), estando pendente de julgamento o agravo interposto pelo aqui exequente (art. 1.042 do Código de Processo Civil).  Iniciado o cumprimento provisório de sentença, inicialmente o juiz se posicionou pela desnecessidade de caução prévia, consignando (evento 6/origem): O R. Acórdão confirmou a Sentença, sendo evidente que qualquer recurso não terá efeito suspensivo. Nos termos da sentença, necessária a prévia intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Após, para retirada forçada, necessário caução, no que deve a exequente juntar laudo de avaliação do imóvel. No mais, anoto que, com o Acórdão, é o terceiro comando judicial para que o réu deixe o imóvel, sendo que a prematura peça do ev.5, busca criar tumulto processual. Isto posto, intime-se o executado pessoalmente para o prazo de 15 dias desocupar voluntariamente o imóvel, do que também intimado o executado, sob pena de cumprimento forçado após equacionada a caução. Fixo honorários para o presente cumprimento em R$5.000,00, somente devidos caso não cumprida a desocupação voluntária. Ainda, ciente o executado de que após o término do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. O executado que deverá recolher a Taxa de Serviços Judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654 de 27.12.2018. Apresente a exequente laudo de avaliação do imóvel ofertado em caução. Interposto agravo de instrumento (n. 5080514-69.2024.8.24.0000), este relator concedeu o efeito suspensivo, extraindo-se importante trecho da decisão (evento 7): Consignou o juiz singular que a caução só seria exigida após o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, somente se o executado não desocupasse o imóvel por vontade própria. Contudo, a determinação para desocupação do imóvel - e consequente reintegração de posse da exequente - é daqueles atos que importam na transferência de posse e, portanto, insere-se nas hipóteses do IV do art. 520 do CPC, que dependem de caução suficiente e idônea. Além disso, o caso não se amolda às exceções previstas no art. 521 do CPC, onde se dispensa a garantia. De sorte que a caução deve ser exigida como condição sine qua non para o início do cumprimento de sentença. A propósito, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA EXECUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA VOLTADA À REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL IN LITIS. RECURSO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 520, IV, DO CPC/2015. HIPÓTESE NA QUAL A SAÍDA DO ACIONADO DA ÁREA EM LITÍGIO NÃO PODERIA SER DEFERIDA SEM A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. GARANTIA AO RÉU DE EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO EXEQUENDA QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL IN CASU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034839-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2022). V - Dito isto, defiro o efeito suspensivo ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada e determinando ao juízo singular a observância ao inciso IV do artigo 520 do CPC, como condição sine qua non para o início do cumprimento de sentença. Com a prolação de nova decisão sobre o assunto (aqui recorrida), houve a perda superveniente daquele outro agravo de instrumento. Significa dizer que a decisão que conferiu o efeito suspensivo não chegou a ser confirmada em julgamento colegiado, razão pela qual não se pode concluir por eventual desobediência/descumprimento de decisão deste Tribunal pelo juiz a quo. Nem seria um raciocínio correto, posto que foi determinada a prestação de caução na origem. Tanto que, então, sobreveio a impugnação à caução, que foi rejeitada pelos motivos delineados na decisão atacada neste agravo de instrumento.  Feito este introito, afasto a alegada perda de objeto defendida em contrarrazões (porque já perfectibilizada a reintegração de posse), na medida em que neste recurso se discute o acerto ou desacerto do decisum e a consequente prestabilidade/suficiência da caução.  Adentrando na análise do mérito, na linha de raciocínio esposada quando do indeferimento do efeito suspensivo (evento 7), o recurso não comporta provimento. Em primeiro lugar, como salientado pelo magistrado, "a penhora dos autos 50121058920218240018 apesar de registrada é irrelevante, pois o feito já foi baixado, sendo mera irregularidade administrativa". Em segundo lugar, conquanto o imóvel ofertado em caução não seja de propriedade exclusiva da exequente, incide o art. 1.314 do Código Civil, verbis: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. O imóvel ofertado em caução consiste em "Uma gleba de terras matriculada sob o n. 64.720, no Registro de Imóveis de Gravataí/RS, com área de 662.658,41m² (66,26 hectares), contendo casas, galpão e demais benfeitorias, localizada no lugar denominado Gabiroba, município de Glorinha/RS". Foi avaliado em R$ 4.638.200,00 (evento 42/origem). Sendo o imóvel de propriedade da exequente e do espólio do seu ex-marido, estando gravada de indisponibilidade somente a fração pertencente ao espólio, não há prejuízo à garantia. Por fim, há que se ter em conta que tanto a sentença quanto o acórdão rejeitaram a tese do agravante e, ainda que esteja pendente o julgamento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, assim prescreve o seu art. 521: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042.  Já aí se vê que a caução impugnada não foi dispensada no acórdão, tão só se fez uma referência ao art. 521 como forma de complementação à fundamentação (de que o rigor para a exigibilidade da caução não tem a mesma extensão que pretende o recorrente). Quanto à copropriedade e possibilidade de oferecimento do bem em garantia, a matéria foi bem abordada e examinada no decisum, concluindo-se pela incidência do art. 1.314 do Código Civil, frisando-se também o alto valor do imóvel e a suficiência da cota da autora no caso concreto, entendendo-se de pouca relevância da "litigiosidade" que pende sobre o bem (testado em favor de terceiros), haja vista que, como asseverado em contraminuta, "O acórdão não precisaria enfrentar questão irrelevante à idoneidade da caução, pois a existência de eventual testamento não retira a propriedade nem a disponibilidade da fração da embargada" (evento 48). Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios, lembrando-se que: "O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054168-47.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14/8/2025) Como cediço: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018). Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores. A propósito: I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.    II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018). Ademais, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica […] admite o prequestionamento implícito' (STJ, AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/05/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21/3/2016). Não há necessidade de indicar, numericamente, os artigos ditos violados, desde que se aborde a questão controvertida, para fins de acesso às instâncias superiores. Neste sentido, do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Ag. em REsp nº 267.732/SP, rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 18/09/2018). Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Dentre outros argumentos, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre os arts. 43, 186, 927, 944 e 955 do CC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e diversos precedentes do STJ e STF. Só que isso não compôs as razões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência. Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que sobre ele o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma apontada com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente. O CPC/2015 traz maiores responsabilidades a todos os atores processuais; se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação (ED nº 0302589-04.2014.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2019). Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum. De maneira que se impõe rejeitar os embargos. No entanto, não visualizo o caráter meramente protelatório dos embargos, motivo pelo qual não acolho o pedido colocado em contrarrazões, de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.  assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976976v7 e do código CRC 3628d3e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:29     5043867-41.2025.8.24.0000 6976976 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6976977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043867-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À CAUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976977v5 e do código CRC 98038b7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:29     5043867-41.2025.8.24.0000 6976977 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043867-41.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas