Decisão TJSC

Processo: 5047498-90.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7029001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047498-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (evento 28, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 19, ACOR2  e evento 19, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:  DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DECISÃO MANTIDA.

(TJSC; Processo nº 5047498-90.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047498-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (evento 28, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 19, ACOR2  e evento 19, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:  DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.00.08514-1), AJUIZADA POR POUPADOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL FIRMADAS ENTRE 1989 E 1990. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, INÉPCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INAPLICABILIDADE DO CDC, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, COM CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO; (III) SABER SE É APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) SABER SE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO OU NA AÇÃO COLETIVA; (V) SABER SE HOUVE ABATIMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 8.088/90; (VI) SABER SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; (VII) SABER SE HÁ INADIMPLEMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL QUE IMPEÇA A LIQUIDAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ . A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BANCO CENTRAL NÃO IMPÕE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SENDO FACULTADO AO CREDOR OPTAR POR DEMANDAR QUALQUER DOS DEVEDORES. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É APLICÁVEL POR SE TRATAR DE NORMA PROCESSUAL, AINDA QUE OS CONTRATOS TENHAM SIDO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC. TEMA 411. A PETIÇÃO INICIAL É APTA, POIS FORAM JUNTADAS CÓPIAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO COM VENCIMENTO POSTERIOR A MARÇO/1990, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 685/STJ (RESP 1.370.899/SP). O ABATIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.088/90 NÃO FOI COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A ADESÃO DO MUTUÁRIO À RENEGOCIAÇÃO ALTERNATIVA. A PERÍCIA CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA, PODENDO OS CÁLCULOS SER REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CONFORME PRECEDENTES DO TJSC. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS CÉDULAS RURAIS. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: “1. A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PODE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO OU O BANCO CENTRAL.” “2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É APLICÁVEL ÀS AÇÕES EM CURSO, POR SE TRATAR DE NORMA PROCESSUAL, AINDA QUE OS CONTRATOS TENHAM SIDO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CDC.” “3. OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 685/STJ.” “4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABATIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.088/90 IMPEDE SUA APLICAÇÃO.” “5. A PERÍCIA CONTÁBIL PODE SER SUBSTITUÍDA PELA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL, QUANDO NÃO DEMONSTRADA COMPLEXIDADE NOS CÁLCULOS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CPC, ARTS. 373, II; 485, I; 525, § 1º, VII; CDC, ART. 6º, VIII; LEI N. 8.088/90, ART. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.309.643/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 29.04.2019; STJ, RESP 1.370.899/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, J. 21.05.2014; STJ, RESP 1.189.679/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 24.11.2010; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037167-88.2021.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, J. 11.11.2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012495-45.2023.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 18.05.2023. O Embargante sustenta que houve erro material do acórdão, pois parte de premissa fática equivocada. Explana que os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários e slips, demonstram que a correção aplicada à cédula n. 89/00.069-2 foi de 41,28%, correspondente à variação do BTN-f no mês de março de 1990, índice este considerado legítimo pela decisão judicial coletiva. Destaca que o acréscimo de R$ 1.285.710,20 ao saldo devedor anterior de R$ 3.114.600,57 representa exatamente 41,28%, evidenciando a regularidade da correção monetária aplicada. Argumenta que, ao desconsiderar tal prova documental, o acórdão incorreu em erro material, deferindo liquidação indevida sem a demonstração dos requisitos exigidos pelo título executivo judicial, especialmente o efetivo pagamento pelo mutuário com base em índice ilegal. Requer, portanto, o reconhecimento da validade dos extratos bancários e a exclusão da operação 89/00.069-2 do rol de valores passíveis de devolução. Aduz que o acórdão foi omisso ao não considerar a determinação de suspensão nacional das demandas que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE n. 1.445.162/DF, publicada em 11/03/2024, no âmbito do Tema 1.290 da Repercussão Geral. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Evento 39).  Vieram-me os autos conclusos.  Este é o relatório VOTO I – Da admissibilidade  Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.  II – Do julgamento dos aclaratórios  O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".  Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos,  ainda que com fins de prequestionamento.  Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade.   Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).  Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar.  Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.  Como bem explanado na decisão agravada e no acórdão impugnado, o SLIP/XER apresentado pela Instituição Financeira referente à cédula n. 89/00.069-2 não informa o índice aplicado, sendo inviável sua exclusão neste momento processual. A mera alegação do Banco Embargante de aplicação do índice correto não possui o condão de excluir a cédula de n. 89/00.069-2 do rol de valores passíveis de devolução. Ademais, a averiguação por meio de cálculo será realizada pela contadoria judicial, por se tratar de prova técnica.   Logo, despicienda reanálise pretendida.  Igualmente, não merece respaldo a alegação de omissão relacionada à aplicação do Tema 1.290 do STF, pois na própria decisão agravada foi determinada a suspensão da demanda até a decisão do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF (Tema 1.290 do STF).  Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial do Banco Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade.  A respeito do assunto, este colendo :  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO,  , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)  Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).  No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelo Embargante qualquer omissão ou erro material a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.  Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento. III - Conclusão   Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029001v8 e do código CRC b947fde8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:30     5047498-90.2025.8.24.0000 7029001 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047498-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial do , que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. O recurso originário foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação provisória de sentença coletiva (Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1), ajuizada por poupador visando à apuração de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural firmadas entre 1989 e 1990. A decisão agravada rejeitou preliminares e determinou A SUSPENSÃO da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro material no acórdão ao desconsiderar documentos que comprovariam a correção monetária legítima aplicada à cédula n. 89/00.069-2; (ii) saber se houve omissão quanto à determinação de suspensão nacional das demandas que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, conforme decisão proferida no RE n. 1.445.162/DF (Tema 1.290 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração foram conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023). 4. Não se verifica erro material, pois os documentos apresentados (extratos bancários e slips) não indicam de forma inequívoca o índice de correção aplicado, sendo insuficientes para excluir a operação do rol de valores passíveis de devolução. 5. Não há omissão quanto à suspensão nacional das demandas, pois a decisão agravada já determinou a suspensão até o julgamento do Tema 1.290 pelo STF. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do TJSC e do STF confirma que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, nem exigem manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22/10/2020; STF, RE 586.453/SE-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/03/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031884v3 e do código CRC e352baa7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:30     5047498-90.2025.8.24.0000 7031884 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5047498-90.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas