Decisão TJSC

Processo: 5047778-61.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: TURMA, DJe de 24/3/2022) (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6894889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047778-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO P. M. M. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo de Instrumento n. 5047778-61.2025.8.24.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., assim ementado (evento 20, ACOR2): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.  

(TJSC; Processo nº 5047778-61.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: TURMA, DJe de 24/3/2022) (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6894889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047778-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO P. M. M. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo de Instrumento n. 5047778-61.2025.8.24.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., assim ementado (evento 20, ACOR2): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.   ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. CÁLCULOS QUE NÃO CONSIDERARAM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 543,  § 1°, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA APÓS A INTIMAÇÃO QUE RESULTA NA APLICAÇÃO DA MULTA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO CONFIGURADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 282, § 2°, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." Sustentou a parte embargante, em apertada síntese, os seguintes vícios: a) contradição e obscuridade decorrentes da constatação do erro material, porque a multa do art. 523 do CPC não integrava o cálculo inicial do exequente nem a apuração da contadoria judicial, que se limitou a cumprir a sentença, a qual não previa a multa, já que não era o momento processual para tanto; b) obscuridade, pois a inclusão posterior da multa altera artificialmente a base de cálculo do excesso de execução e, por conseguinte, a condenação em honorários; c) contradição quanto à expressão "provável existência de erro material" contida no acórdão e a determinação direta de inclusão da multa no cálculo da execução. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios ou, alternativamente, a determinação do reenvio dos autos à Contadoria Judicial para que o órgão se manifeste quanto à inclusão da multa do art. 523 do CPC e os demais argumentos suscitados no recurso (evento 27, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação dos seguintes pontos divergentes: a suposta existência de contradição e obscuridade decorrentes da constatação do erro material, porque a multa do art. 523 do CPC não integrava o cálculo inicial do exequente nem a apuração da contadoria judicial, que se limitou a cumprir a sentença, a qual não previa a multa, já que não era o momento processual para tanto; obscuridade, pois a inclusão posterior da multa altera artificialmente a base de cálculo do excesso de execução e, por conseguinte, a condenação em honorários; contradição quanto à expressão "provável existência de erro material" contida no acórdão e a determinação direta de inclusão da multa no cálculo da execução. Pois bem. O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 20, RELVOTO1): "Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial.  O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa ao homologar o cálculo da contadoria judicial sem apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação do banco, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que o cálculo homologado apresenta erro material, pois não observou os parâmetros definidos na sentença, especialmente quanto à aplicação dos juros compensatórios e moratórios e à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A decisão agravada, em seu turno, entendeu que se operou a preclusão com relação à impugnação aos cálculos.  Pois bem.  O art. 507 do CPC estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".  Sobre o tema, cabe esclarecer que o entendimento do Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022) (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Do inteiro teor do AgInt nos EDcl no RESP N. 1.930.477 - PR (2019/0253386-5), depreende-se que o STJ considera erro material de cálculo, que não se sujeita à preclusão, a insurgência relativa à conformidade do cálculo do valor devido com relação aos parâmetros do título executivo que se visa executar: "(...) Nesse contexto, o fato de as incorreções de cálculo terem sido aventadas tão-somente após certo lapso temporal não obsta a que se conheça da referida alegação, em atenção à imperiosa necessidade de observância/conformidade da execução aos exatos termos do título executivo, matéria de ordem pública.  No caso, consoante bem pontuado pela divergência, não se trata de impugnação tardia a critérios de cálculos estabelecidos em fase de liquidação, mas de apontado equívoco material no montante relativo ao locativo, em flagrante violação ao próprio título judicial formado na fase de conhecimento e, de conseguinte, à coisa julgada.  Afasta-se, portanto, o argumento utilizado pela Corte local no sentido de que a pretensão deduzida pelo executado traduz-se em mero "inconformismo acerca dos seus critérios [de cálculo]", na medida em que consubstancia pleito de adequação dos valores aos parâmetros insertos na sentença/acórdão transitados em julgado (...)". Na casuística, cabe contextualizar que BANCO DO BRASIL S.A., propôs o cumprimento de sentença n. 5053552-66.2023.8.24.0930 em face de P. M. M., para cobrar a quantia de R$ 698.438,41, referente à sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5085411-13.2020.8.24.0023 (evento 1, INIC1). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar que houve excesso de execução no cálculo apresentado na inicial, sendo devido o valor de R$ 576.012,04 (evento 9, IMPUGNAÇÃO1). Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que constatou o saldo devedor correspondente a R$ 410.398,58 (evento 32, CALC RESUMO1). Apesar de ambas as partes terem sido intimadas sobre os cálculos, apenas a executada se manifestou (evento 43, PET1), tendo o exequente se limitado a requerer dilação de prazo (evento 41, PET1). Em seguida, o juízo a quo homologou os cálculos da contadoria judicial e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 47, DESPADEC1) Para verificar se a insurgência se enquadra em erro material de cálculo, convém destacar que o recorrente afirma que o cálculo apresentado pela contadoria "não aplicou os juros compensatórios compostos de 4,99% ao mês, durante o período de 13/02/2020 a 17/05/2023", "deixou de aplicar sobre o saldo atualizado os juros moratórios de 1% ao mês" e "as penalidades do art. 523, § 1º do CPC não foram observadas e incluídas no cálculo da contadoria judicial". Por outro lado, cabe colacionar o teor do dispositivo da sentença que se visa cumprir, proferida nos autos da ação monitória n. 5085411-13.2020.8.24.0023 (processo 5085411-13.2020.8.24.0023/SC, evento 30, SENT1): "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos monitórios, determinando: a) redução dos juros remuneratórios à média de mercado; b) afastamento da cobrança de seguro prestamista ; c) afastamento da mora; E julgo procedente em parte o pedido objeto da monitória para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, a documentação juntada, cujo montante do débito deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, conforme art. 509, §2º, do CPC/15, observando-se os parâmetros da revisão. (...)" No julgamento do recurso de apelação cível em face da sentença, o dispositivo do acórdão restou proferido nos seguintes termos (processo 5085411-13.2020.8.24.0023/TJSC, evento 12, RELVOTO2): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) declarar a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios; b) afastar a descaracterização da mora; c) readequar os ônus sucumbenciais." Ao cotejar os argumentos do recorrente com o teor da sentença e do acórdão objeto de cumprimento, verifica-se que a ausência de incidência de juros compensatórios no período de 13/2/2020 a 17/5/2023 decorre do vencimento antecipado da dívida que ocorreu em janeiro de 2020, conforme apontado na petição inicial da ação monitória (processo 5085411-13.2020.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1). No que tange aos encargos moratórios, verifica-se que, ao contrário do que aduz o recorrente, houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês no cálculo da contadoria (evento 32, CALC RESUMO1). Contudo, assiste razão quanto à provável existência de erro material na não inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no cálculo homologado, pois, embora tenha sido acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, a executada foi expressamente intimada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do saldo devedor apurado, sob pena de incidência das penalidades legais (evento 3, DESPADEC1). Assim, mesmo diante de divergência sobre o valor total, é possível à parte devedora depositar o valor que entende incontroverso, afastando a incidência da multa apenas sobre essa quantia. A ausência de depósito de qualquer valor, portanto, enseja a aplicação integral da penalidade, de modo que a omissão da multa no cálculo homologado constitui erro material passível de correção para resguardar a efetividade do procedimento executivo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM RELAÇÃO À SEGURADORA, E A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA EXECUTADA. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO, POR ENTENDER A SEGURADORA QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADA PREVIAMENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO E OFERECER IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELA CREDORA APONTANDO O VALOR QUE AINDA SERIA DEVIDO PELA SEGURADORA, COM BASE EM DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA QUE, EMBORA INTIMADA SOBRE O CÁLCULO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO, SENDO IMPERIOSA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA, PREVISTOS ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC, AINDA QUE SOBRE O SALDO RESIDUAL, MORMENTE PORQUE INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ APRESENTADA PELA SEGURADORA E, AINDA QUE SE ADMITISSE UMA NOVA IMPUGNAÇÃO, ESTA NÃO IMPEDIRIA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS (ARTIGO 525, § 6º, DO CPC). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008306-24.2023.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE CADASTRADA COMO ENTIDADE NO SISTEMA . ALTERAÇÃO DE CADASTRO QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. ATO REALIZADO EM NOME DO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETROS DE CÁLCULO OBSERVADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE 10%. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5043459-54.2020.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Assim, considerando que a insurgência do exequente se refere a possível erro material de cálculo, está evidenciada situação que afasta a preclusão quanto à impugnação ao cálculo.  Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE É SUPERIOR À QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. EXPEDIDO ALVARÁ COM BASE NA ÍNTEGRA DO MONTANTE DEPOSITADO, E NÃO APENAS DA PARTE CABÍVEL. ALEGADA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048148-45.2022.8.24.0000, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR OU QUANTIA A RESTITUIR. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO SE SUBMETE À IMUTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM OS PODERES-DEVERES DO JUÍZO PARA GARANTIR A CORRETA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISUM MANTIDO. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.720.927/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032919-45.2022.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA ON LINE E DETERMINOU AO POLO CREDOR O REFAZIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.    RECURSO DO POLO DEMANDANTE.  SUSTENTADA PRECLUSÃO EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS SEUS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ELABORADO PELO EXEQUENTE QUE NÃO OBSERVOU A DECISÃO EM EXECUÇÃO, PRODUZINDO, POR CONSEQUÊNCIA, CONTA ABSURDA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. VÍCIO NÃO SUJEITO AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016016-59.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019) Nesse contexto, demonstrados indícios de que houve erro material de cálculo, impõe-se reformar a decisão agravada para deferir o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial a fim de efetuar o cálculo do valor devido conforme a sentença objeto de cumprimento, observada a incidência da multa.  De consequência, o recurso comporta provimento em parte. Considerando o acolhimento parcial da alegação do erro de cálculo, fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, com base no art. 282, § 2°, do CPC.  Por fim, incabível a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, na forma requerida pela agravada, dada a ausência de demonstração do intuito protelatório da insurgência." Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do erro material referente à ausência da multa do art. 523 do CPC nos cálculos homologados. Isso porque a decisão embargada apenas reconheceu a necessidade de adequar o valor executado aos exatos termos do título e à legislação processual, sem inovar ou desconsiderar o conteúdo da sentença. Convém esclarecer que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC constitui efeito direto e legal do não pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação para cumprimento. Assim, a omissão de sua inclusão nos cálculos configura típico erro material, sanável a qualquer tempo, por se tratar de vício de natureza objetiva e não de reexame de mérito. Ademais, a correção dessa omissão visa justamente assegurar a conformidade do cálculo com o título executivo judicial e com a lei, não havendo contradição entre o reconhecimento do erro e o respeito aos limites da sentença executada. Tampouco há obscuridade na decisão embargada, pois o reconhecimento da multa legal não tem o condão de modificar artificialmente a base de cálculo do excesso de execução ou os honorários, mas apenas de restabelecer a integralidade do crédito devido conforme a previsão expressa do art. 523, §1º, do CPC. A multa não é elemento de cálculo discricionário, mas consequência direta do inadimplemento da parte executada, que não realizou o depósito no prazo legal. Sua inclusão, portanto, não representa inovação nem alteração posterior de base de cálculo, mas simples correção de erro material que havia levado à exclusão de verba legalmente devida. Outrossim, a decisão embargada determinou o reenvio dos autos à contadoria judicial justamente para assegurar a apuração técnica do valor final, preservando o contraditório e evitando qualquer prejuízo à executada. Noutro vértice, a utilização da expressão “provável existência de erro material” não implica contradição, mas apenas prudência técnica na formulação do julgado. O acórdão deixou claro que a multa do art. 523, § 1º, do CPC é de aplicação obrigatória, diante do não pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sua incidência no caso concreto é inequívoca. O ponto que demanda verificação técnica não diz respeito à existência do direito à multa, mas sim à comprovação de que ela havia sido efetivamente incluída ou não no cálculo homologado, o que exige conhecimento contábil especializado. Por essa razão, a decisão determinou o reenvio dos autos à contadoria judicial, a fim de que esta apure de forma precisa o valor atualizado, observando a incidência da multa legal. Assim, o acórdão manteve plena coerência lógica e processual, ao reconhecer a necessidade de correção de um erro material e encaminhar a apuração à via técnica adequada, sem qualquer violação à coisa julgada ou contradição interna. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido alternativo formulado nos embargos, que pretende nova remessa dos autos à contadoria para esclarecimento sobre a aplicabilidade da multa. Isso porque o próprio acórdão já determinou expressamente o reenvio dos autos ao setor técnico, justamente para que o cálculo seja refeito com observância da penalidade legal. Assim, o pleito alternativo revela-se desnecessário e redundante, uma vez que a providência requerida já foi contemplada pela decisão embargada. Ademais, não há omissão ou lacuna a ser suprida, pois a decisão foi clara ao delimitar o objeto da análise técnica: a verificação e inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, restando integralmente atendido o devido processo legal e o contraditório. Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894889v19 e do código CRC 4f0d6880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:33     5047778-61.2025.8.24.0000 6894889 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6894890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047778-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU ERRO MATERIAL CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PENALIDADE DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIDÊNCIA ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE LACUNA OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO ALTERNATIVO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PLEITO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIO, POR JÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DA DECISÃO EMBARGADA A DETERMINAÇÃO DE REENVIO DOS AUTOS AO ÓRGÃO TÉCNICO PARA O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894890v5 e do código CRC 542ea2c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:33     5047778-61.2025.8.24.0000 6894890 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5047778-61.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas