EMBARGOS – Documento:6953540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049380-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A. D. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo de Instrumento n. 5049380-87.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 23, ACOR2): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE.
(TJSC; Processo nº 5049380-87.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 DE MAIO DE 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6953540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049380-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
A. D. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo de Instrumento n. 5049380-87.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 23, ACOR2):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA OMISSÃO NA DECISÃO, DEVIDO À POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO QUE TEM FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO OCORRIDO EM 20/6/2016. VALOR DO CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05.
PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES COM VALORES DISTINTOS PARA O MONTANTE PRINCIPAL E PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto à necessidade de atualização da certidão de habilitação de crédito até a data de 1/3/2023 e contradição acerca da especificação dos valores destinados à parte processual e ao seu patrono em separado (evento 30, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de dois pontos, o primeiro, omissão em relação à necessidade de atualização da certidão de habilitação de crédito até a data de 1/3/2023, e o segundo, contradição quanto à especificação dos valores destinados à parte processual e ao seu patrono em separado.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 23, RELVOTO1):
"Atualização do valor da certidão
O recorrente sustenta que a decisão agravada foi omissa em relação à possibilidade de atualização do crédito até 1/3/2023, data da 2ª recuperação judicial da executada, conforme reconhecido na sentença de evento 249.
Sem razão.
Consoante o disposto no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/05, o valor do crédito será atualizado até a data do requerimento da recuperação judicial. É imprescindível frisar que o crédito ainda não integralmente determinado deve passar pelo processo de liquidação, sendo atualizado com a incidência dos encargos primitivos até a mencionada data.
Na situação delineada, o titular do crédito excluído do plano recuperacional tem o direito, conforme preconizado pelo Superior , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EMPRESA OI S.A. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI N. 11.101/2005. ACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20-6-2016). ACLARATÓRIOS PROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4003875-03.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
Logo, o recurso comporta provimento nesse aspecto.
Retificação da certidão para separar o valor principal dos honorários
O exequente defende a necessidade de expedição da certidão de crédito de forma individualizada, conforme previsto no art. 9º da Lei 11.101/2005 e decisão do juízo recuperacional, para viabilizar a habilitação correta tanto do crédito principal quanto dos honorários advocatícios no processo de recuperação judicial.
A tese não comporta acolhimento.
Cabe esclarecer que a atuação do Juízo de origem limita-se à fase de cumprimento de sentença, especificamente à apuração do valor devido, não lhe cabendo deliberar sobre a classificação dos créditos.
Essa matéria deve ser submetida diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, incluindo a eventual discussão sobre honorários advocatícios devidos aos procuradores do credor, conforme determinam os arts. 7º, caput, e 22, I, "a", da Lei 11.101/05.
Ressalta-se, contudo, que é consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios constituem direito de natureza alimentar do advogado, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, como dispõe o art. 85, § 14, do CPC.
Ademais, a Lei 8.906/1994, em seu art. 22, § 4º, estabelece que, caso o advogado apresente seu contrato de honorários antes da expedição de alvará ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução do valor devido ao cliente, salvo se comprovado que já foram pagos.
Contudo, não cabe ao Juízo de origem decidir sobre a reserva desses honorários ou sua classificação no processo recuperacional, pois o pagamento deve observar as regras do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo competente.
Essa é a posição dominante deste , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S/A). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO EXEQUENTE COM SEU CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO NA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO FEITO RECUPERACIONAL. ANÁLISE ACERCA DA RESERVA DO MONTANTE QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000093-49.2018.8.24.0050, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO POR PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALMEJADA DECLARAÇÃO QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO SE TRATAM DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA COMPANHIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPORTE DEVIDO EM FACE DA RELAÇÃO CONTRATUAL INTER ALIOS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A, CONFORME DISPOSTO NA CIRCULAR N. 90 DE 15 DE MAIO DE 2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE QUESTÕES RELACIONADAS À RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000038-42.2015.8.24.0038, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Ao aplicar esse raciocínio ao caso em tela, nota-se que a decisão agravada se revela adequada ao indeferir o pedido de expedição de certidões de crédito com valores separados devidos à parte principal e ao advogado, a fim de não violar a competência do juízo recuperacional no que tange à classificação de créditos."
Como bem pontuado, tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da primeira recuperação judicial do Grupo Oi, a atualização monetária deve ocorrer até a data de 20/6/2016, não sendo possível aplicar o limite temporal de 1/3/2023, em razão do princípio da igualdade entre credores.
Quanto à especificação dos valores destinados ao embargante e ao patrono, operando-se o cálculo em separado, o juízo do cumprimento de sentença não detém a competência para classificar a natureza do crédito, nos termos dos arts. 7º, caput, e 22, I, "a", da Lei 11.101/05, tendo em vista que esta função deve ser desempenhada pelo juízo da recuperação judicial.
No mais, salienta-se que o crédito trabalhista e os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam do mesmo direito de preferência, não existindo prejuízo ao habilitar um único valor no juízo universal.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953540v10 e do código CRC 50125f2d.
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Documento:6953541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049380-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFENDIDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONFORME A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A ESPECIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PERTENCENTES À PARTE PROCESSUAL E AO SEU PATRONO. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953541v6 e do código CRC 46fd9f6d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5049380-87.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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