EMBARGOS – Documento:6971808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1) opostos por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face do acórdão constante do evento 36, RELVOTO1 e evento 36, ACOR2, que conheceu do recurso de agravo interno por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o decisum reconheceu a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos.
(TJSC; Processo nº 5049427-61.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1) opostos por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face do acórdão constante do evento 36, RELVOTO1 e evento 36, ACOR2, que conheceu do recurso de agravo interno por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o decisum reconheceu a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos.
Pondera que na situação dos autos, "a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela a qual já aponta o valor devido pela parte vencida" (pág. 2), de modo que os cálculos deveriam ser realizados na modalidade de liquidação por arbitramento, em conformidade com o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil.
Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sanando-se a contradição acima apontada e formulando, ao final, pedido de prequestionamento do artigo citado.
Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), retornaram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, defende a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o decisum reconheceu a possibilidade de apuração por simples cálculos aritméticos.
Pondera que na situação dos autos "a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela a qual já aponta o valor devido pela parte vencida" (pág. 2), de modo que os cálculos deveriam ser realizados na modalidade de liquidação por arbitramento, em conformidade com o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Ao que se infere, objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao ratificar os fundamentos adotados quando da análise do agravo de instrumento, donde a referida temática restara devidamente apreciada. Vejamos (evento 36, RELVOTO1):
[...] no caso dos autos, infere-se da sentença em cumprimento que não há determinação, tampouco convenção entre as partes, no sentido de que se deva proceder a liquidação por arbitramento, a qual, como visto, não é exigida pela natureza do objeto da liquidação, motivo por que é aplicável o art. 509, I, § 2º, CPC à situação em comento.
Ademais, colhe-se das razões de agravo que, em verdade, a agravante, de forma genérica, limita-se a sustentar que os cálculos são complexos e que é necessário realizar liquidação prévia por meio de cálculo pericial. Contudo, a recorrente não invoca qualquer justificativa para combater o cálculo realizado/apresentado pela parte exequente, vez que poderia alegar, "exemplificativamente, que a taxa de juros aplicada não é correta ou mesmo que os cálculos não seguiram a forma do decidido em sentença." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030888-81.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2024).
Diante deste quadro, tratando-se de impugnação apresentada de forma genérica "porquanto não contempla fundamentação apta a sustentar a alegada imprescindibilidade da liquidação por arbitramento, tendo em vista que não demonstrou se tratar de cálculo complexo, na medida em que não abrange questionamento concreto sobre, por exemplo, metodologia ou critério de cálculo do valor devido e que fundamente a necessidade de conhecimento especial de expert (art. 464, § 1º, I, CPC)" (Agravo de Instrumento nº 5014560-76.2024.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 27.06.2024), a decisão agravada merece ser mantida.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA. RECURSO DA FINANCEIRA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO FINAL DA LIDE NA QUAL FORAM ESTABELECIDOS DE MANEIRA EXPRESSA OS PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, COM MODIFICAÇÃO, À OCASIÃO, APENAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO FINANCEIRA. BAIXA COMPLEXIDADE PARA A APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO. SUFICIÊNCIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DA RECORRIDA - EM CONTRARRAZÕES - DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL OU TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO NÃO EVIDENCIADAS. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DESCABIDA NO CASO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038953-31.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047831-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGADA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE APENAS DA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Não há razão para o incidente de liquidação por arbitramento quando for possível a apuração do valor da condenação por meio de cálculos aritméticos, com base nos critérios fixados no título executivo judicial, sem necessidade de realização de perícia." (Agravo de Instrumento n. 2010.080802-9, de Blumenau, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, dje. em 15.09.2011).ADEMAIS, ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ERRO NOS CÁLCULOS CHANCELADOS PELO ESTADO-JUIZ. RECORRENTE QUE NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE EM QUE CONSISTIRIA A ALEGADA DIFERENÇA E NEM OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS MATEMÁTICOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014072-24.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005116-24.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Destarte, é de se dizer que em situações como a em apreço (revisão de contrato bancário), a jurisprudência tem entendido que a liquidação por simples cálculo aritmético é permitida, uma vez que não se trata de cálculo complexo que exija a análise de profissional especializado, especialmente quando os autos contém elementos suficientes para apuração dos valores e cujo título executivo judicial já estabelecera os parâmetros a serem utilizados, de modo que a manutenção da decisão agravada se faz imperativa, inclusive no que toca às penalidades constantes do art. 523, §1º, do CPC.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque expressamente consignado que a situação em voga demanda a realização de simples cálculo aritmético. Logo, restando devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento expresso do art. 509 do Código de Processo Civil, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela instituição financeira embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. aventada ocorrência de contradição no acórdão hostilizado. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971809v4 e do código CRC 5a0fbe61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:15
5049427-61.2025.8.24.0000 6971809 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5049427-61.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas