Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6931735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050286-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5050286-77.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 22, ACOR2): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
(TJSC; Processo nº 5050286-77.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6931735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050286-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5050286-77.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 22, ACOR2):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGADA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO TEMA 677, STJ. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE TAL DETERMINAÇÃO SE DEU EM DECISÃO ANTERIOR, IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES.
1. "Não se desconhece acerca da possibilidade de aferição, inclusive de ofício, de eventuais erros materiais constantes nos cálculos posteriores ao valor homologado em juízo, mas essa situação não ocorreu no presente caso, porquanto o agravante se insurge contra o parâmetro preestabelecido em decisão anterior, contra a qual não apresentou recurso a tempo e modo adequados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070507-52.2023.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024)
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA ADOÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO, ALÉM DE SER DISPENSÁVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR SOB RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
2. "Outrossim, ainda que o depósito judicial tenha ocorrido quando estava em vigor o entendimento antigo do Tema 677 do STJ, qual seja: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", não afasta a incidência do novo entendimento, bem como sequer viola a segurança jurídica. Assim, afasta-se a tese do agravante de que não prevalece o novo entendimento em pagamentos realizados anteriormente à revisão do entendimento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011352-50.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
3. "As teses fixadas sob a sistemática dos recursos repetitivos têm, portanto, aplicabilidade imediata nos processos tramitantes em primeira instância e nos Tribunais de Justiça, ainda que não transitada em julgado a decisão da Corte Superior. Afinal, os recursos especiais e os próprios embargos de declaração são expedientes que carecem de efeito suspensivo ex lege" (TJSC Agravo de Instrumento n. 5068787-50.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2024)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão quanto ao reconhecimento de julgamento ultra petita, ao relatar que a matéria foi aventada em recurso, mas não foi enfrentada no acórdão embargado (evento 29, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Adianto que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de dialeticidade recursal.
Explico.
Em análise aos autos, nota-se que o tema, ocorrência de julgamento ultra petita no 1º grau, não foi objeto do agravo interno da instituição financeira, que se limitou ao argumento de inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ (evento 9, AGR_INT1).
A insurgência, ora objeto dos embargos de declaração, foi apresentada apenas no agravo de instrumento (evento 1, INIC1), o qual foi negado em julgamento monocrático (evento 3, DESPADEC1).
Desse modo, tal ponto recursal não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade, tendo em vista que o acórdão embargado julgou o mérito nos limites do recurso de agravo interno.
Nesse diapasão, não é viável ao recorrente, em sede de embargos de declaração, retomar tese apresentada somente no agravo de instrumento.
Em complemento, conforme o entendimento pacífico do STJ, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo diante de matéria de ordem pública, segue:
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5054086-44.2022.8 .24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. PEÇA RECURSAL QUE FAZ REFERÊNCIA E IMPUGNA A SENTENÇA E NÃO O ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0800089-73.2013.8.24.0039, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022).
Portanto, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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Documento:6931736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050286-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTE.
AVENTADA OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA no AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMAR A CONTROVÉRSIA APRESENTADA SOMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931736v6 e do código CRC c37cef97.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050286-77.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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