Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).
Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).
Data do julgamento: 18 DE MAIO DE 2020
Ementa
EMBARGOS – Documento:6634240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051732-75.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5051732-75.2024.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 62, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
(TJSC; Processo nº 5051732-75.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).; Data do Julgamento: 18 DE MAIO DE 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6634240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5051732-75.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. P. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5051732-75.2024.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 62, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil complementar, imprescindível para apurar questões técnicas como capitalização diária de juros, ausência de taxa efetiva expressamente pactuada, metodologia de amortização e eventual cumulação de encargos; b) é ilegal a capitalização diária de juros sem previsão contratual clara e expressa e sem indicação transparente da taxa efetiva; c) é abusiva a cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios, prática vedada pela jurisprudência do STJ por configurar bis in idem; d) houve onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, vez que as parcelas aumentaram em razão de encargos considerados abusivos, situação agravada pelo contexto econômico pós-pandemia; e) a sucumbência deve ser redistribuída. Com isso, requer a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das ilegalidades e abusividades contratuais, com a consequente revisão do contrato e adequação das parcelas (evento 70, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. (...) 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).
Ademais, o pedido de dilação probatória se revelou genérico, sem qualquer especificação mínima do eventual proveito da pretendida prova pericial para o correto deslinde do feito, inexistindo correlação mínima entre a tese defensiva e a prova pretendida.
Sobre o tema:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA NA ORIGEM. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO CONCRETO. DEMANDA QUE APRECIA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTRATOS DEVIDAMENTE COLACIONADOS AOS AUTOS E ANALISADOS PELA TOGADA A QUO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. (...) RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313245-04.2016.8.24.0033, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).
Portanto, inexistente qualquer cerceamento de defesa, vez que o julgamento antecipado fora anunciado devido à constatação pelo juízo de primeiro grau da suficiência do conjunto probatório dos autos, pelo que a preliminar deve ser afastada.
Mérito
Da capitalização diária dos juros
A apelante defende a ilegalidade da capitalização diária de juros, devido à previsão contratual clara e expressa e sem indicação transparente da taxa efetiva diária.
O pedido não comporta acolhimento, adianta-se.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025)." (grifei)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa autora contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para afastar a capitalização mensal de juros, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente. A sentença também fixou sucumbência recíproca, com divisão proporcional de 80% para a autora e 20% para a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE TRÊS PONTOS PRINCIPAIS: (I) SABER SE É ILEGAL A CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIXOS DE 6% AO ANO, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM; (II) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; (III) SABER SE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER REVISTA, CONSIDERANDO A CENTRALIDADE DO PEDIDO ACOLHIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIXOS DE 6% AO ANO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE), CUJA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -- LEI N. 13.999/2020 -- AUTORIZA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA TAXA SELIC COM JUROS REMUNERATÓRIOS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. ASSIM, NÃO SE VERIFICA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Quanto à repetição do indébito em dobro, a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025)." (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM TAXA SELIC. LEGALIDADE EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA, IN CASU, ADMITIDA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). RESP N. 1.061.530/RS E TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL NESSE PONTO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5078692-68.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025)." (grifei)
Portanto, o apelo resta desprovido no tema.
Do recálculo das parcelas
Ainda, a autora pretende o recálculo das parcelas com a exclusão das ilegalidades.
Sem razão.
Isso porque, ausente qualquer abusividade contratual, não há que se falar em recálculo das parcelas contratadas.
Da redistribuição da sucumbência
De igual modo, uma vez mantida na íntegra a r. sentença recorrida, descabe qualquer ajuste na distribuição do ônus sucumbencial.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Majoro os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6634240v25 e do código CRC 828d88e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:24
5051732-75.2024.8.24.0930 6634240 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas