Decisão TJSC

Processo: 5061954-10.2024.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7040326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061954-10.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO B. I. D. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente" n. 5061954-10.2024.8.24.0023, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1): "ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. 

(TJSC; Processo nº 5061954-10.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei).; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061954-10.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO B. I. D. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente" n. 5061954-10.2024.8.24.0023, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1): "ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, aduz, em suma, que: a) o valor das parcelas deve ser reduzido conforme o cálculo apresentado pela apelante, com a alteração do método de amortização; b) é plenamente possível a revisão e superação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria; c) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; d) as taxas de juros remuneratórios não podem superar o patamar dos juros de mora, nos termos do art. 591, do Código Civil; e) é necessária a substituição do método de amortização (Price) para Gauss ou, alternativamente, SAC; f) é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro; g) é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados mediante o critério de apreciação equitativa, além da fixação dos honorários recursais. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 37, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS. 1. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. (...) 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307794-71.2015.8.24.0020, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). (grifei). Ademais, o pedido de dilação probatória se revelou genérico, sem qualquer especificação mínima do eventual proveito da pretendida prova pericial para o correto deslinde do feito, inexistindo correlação mínima entre a tese defensiva e a prova pretendida. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO ARGUIDO DE FORMA GENÉRICA NA ORIGEM. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO CONCRETO. DEMANDA QUE APRECIA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTRATOS DEVIDAMENTE COLACIONADOS AOS AUTOS E ANALISADOS PELA TOGADA A QUO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. (...) RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313245-04.2016.8.24.0033, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de alegar em suas razões recursais que a perícia era necessária a fim de demonstrar que as taxas de juros efetivamente cobradas eram diferentes das contratadas, no feito de origem a recorrente questionou as taxas de juros remuneratórios sob outro fundamento, qual seja, o de que o referido encargo não pode superar o dos juros de mora, de modo que as razões ora invocadas constituem-se evidente inovação recursal. Portanto, inexistente qualquer cerceamento de defesa, vez que o julgamento antecipado fora anunciado devido à constatação pelo juízo de primeiro grau da suficiência do conjunto probatório dos autos, pelo que a preliminar deve ser afastada. Mérito Dos juros remuneratórios  A apelante pretende a redução das taxas de juros remuneratórios, ao argumento de que as referidas taxas não podem superar o patamar dos juros moratórios, em razão da previsão legal contida no art. 591 do Código Civil. Pois bem. O dispositivo que fundamenta o pleito recursal dispõe: Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos E o mencionado art. 406 estabelece: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (grifei) Considerando que a capitalização dos juros remuneratórios foi expressamente pactuada, não há qualquer ilegalidade na adoção da tabela Price para a amortização do capital. Portanto, nega-se provimento ao apelo no tópico em questão. Da tarifa de cadastro Aduz a apelante que a cobrança da tarifa de cadastro se mostra totalmente abusiva no caso em comento. Sem razão, no entanto. Compulsando-se a cédula de crédito bancário revisanda, nota-se a cobrança de R$ 749,00 a título de "Tarifa de Cadastro" (evento 1, CONTR7, p. 14). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.255.573/RS e REsp n. 1251331/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti) fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifei) Ainda, no enunciado da Súmula n. 566, assentou que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Assim, a tarifa em questão poderá ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente e desde que esteja expressamente pactuada, valendo lembrar que, diferentemente da "tarifa de análise de crédito", que "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário", a "tarifa de cadastro" "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas" (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Mina. Maria Isabel Gallotti, p. 4, j. 24/10/2013). In casu, o pacto foi firmado em abril de 2021, portanto, quando já em vigor a Resolução n. 3.518/2007 do CMN, e prevê expressamente a incidência da tarifa em comento, inexistindo prova de que tenha sido exigida também em momento posterior ao início do relacionamento com o banco. Além disso, não se sustenta a alegação de que a cobrança da tarifa tenha colocado a consumidora em desvantagem exagerada, visto que representa aproximadamente 2,15% do valor total do financiamento. Por tais razões, a insurgência da demandante é desprovida, no ponto. Das tarifas de avaliação e de registro do contrato A recorrente defende, ainda, a abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ao argumento de não haver prova da efetiva prestação dos serviços, e porque "a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros é uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor" (p. 17). Melhor sorte não lhe socorre. Em sessão realizada em 28-11-2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, RESP 1639259 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). (grifei) Vale dizer, a Corte Superior considerou legal o repasse ao mutuário das despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, quando celebrado o pacto a partir de 25-2-2011, sempre que houver prova da prestação dos serviços, e que os valores não onerem excessivamente o consumidor. No ajuste em comento, celebrado em 13-4-2021, está previsto o custo com "Valor de Registro", no valor de R$ 208,77 (evento 1, CONTR7, p. 14), montante este que não pode ser considerado excessivo, sobretudo se levado em conta o total do crédito contratado (R$ 34.878,71). Ademais, restou efetivamente comprovado o registro do gravame sobre o veículo no órgão de trânsito competente (evento 24, OUT3), o que admite a cobrança da indigitada tarifa. Da mesma forma, nota-se a cobrança de R$ 485,00 a título de "Tarifa Avaliação do Bem" (evento 1, CONTR7, p. 14). Lado outro, a prestação do serviço de avaliação, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, restou demonstrada com a juntada do termo de avaliação aos autos (evento 24, CONTR2, p. 19-20) que, inclusive, foi firmada de próprio punho pela apelante. Assim, a insurgência não comporta guarida nos itens em análise. Da redução do valor das parcelas Não sendo constatadas as ilegalidades contratuais invocadas, descabe acolher o pedido de redução das parcelas do financiamento. Ônus sucumbenciais Ainda, considerando o resultado deste julgamento que manteve incólume a sentença vergastada, não há falar em redistribuição do ônus sucumbencial, ficando prejudicada a análise do pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela recorrente. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040326v28 e do código CRC 25074e6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 07:54:02     5061954-10.2024.8.24.0023 7040326 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas