EMBARGOS – Documento:6984154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063067-34.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 37, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,...
(TJSC; Processo nº 5063067-34.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063067-34.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 37, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) "a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos não é absoluta, podendo ceder quando presente a razoabilidade e proporcionalidade na constrição patrimonial"; 2) "a desconsideração da possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sem análise concreta da situação econômica do devedor e da origem dos valores bloqueados, resulta em manifesta ofensa ao direito do exequente à tutela executiva eficaz"; 3) o prequestionamento da matéria é devido (evento 50, EMBDECL1).
Contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1).
Esse é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021).
É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício.
Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que 1) a impenhorabilidade dos valores bloqueados restou escorreitamente evidenciada e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e a Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial; 2) o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há indícios de abuso ou má-fé da parte executada, sendo adequada a manutenção da decisão agravada.
Extrai-se do aresto (evento 37, RELVOTO1):
(...).
Registra-se, inicialmente, que o art. 833, X, do CPC, estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
E, conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063067-34.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984155v4 e do código CRC 23347fb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:34
5063067-34.2025.8.24.0000 6984155 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063067-34.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas