EMBARGOS – DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS VISANDO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO, AFASTANDO A MORA E DETERMINADOS ENCARGOS, E CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É APLICÁVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, AINDA QUE FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; (II) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO REFERIDO CONTRATO. III. RAZÕES ...
(TJSC; Processo nº 5063454-09.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6737028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063454-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
O. B. e outros interpuseram recurso de apelação e Banco CNH Industrial Capital S.A interpôs recurso adesivo da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação mandamental de prorrogação c/c constitutiva negativa de débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 53, SENT1):
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação movida por A. B. e O. B. em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Sustentam que firmaram contratos de empréstimos com a parte requerida e que, em virtude de intempéries climáticas e aumento do custo de produção, não conseguiram honrar com os compromissos assumidos, razão pela qual formularam pedidos voltados à prorrogação e à renegociação dos contratos, nos moldes das resoluções/circulares que regem o tema, notadamente por serem produtores rurais.
Mencionaram que não obtiveram êxito na aprovação dos seus requerimentos, ocasião em que a parte ré providenciou a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes.
Em razão disso, ao lado da concessão da tutela de urgência, requereram a procedência da ação, com o reconhecimento do direito à prorrogação e refinanciamento dos débitos, além da revisão dos encargos contratuais aplicados e a determinação para que o banco exclua os registros negativos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300), bem como obstar a mora do crédito rural concedido, independentemente do depósito de parcelas incontroversas (evento 22, DESPADEC1).
Citada, a parte ré contestou defendendo que as cédulas de crédito objeto da presente demanda não possuem natureza rural. Asseverou, portanto, a ausência dos requisitos para a concessão do pedido de prorrogação, bem como a legalidade das cláusulas e encargos contratuais pactuados (evento 36, CONT1).
Houve réplica (evento 50, PET1).
DECIDO.
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) Confirmar a tutela de urgência;
b) Revisar a taxa de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário n. 2263908, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação (série n. 25502);
c) Descaracterizar a mora em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 2263908;
d) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
e) Deferir o direito ao alongamento de dívida em relação às Cédulas de Crédito Bancário n. 2196575, 2263908 e 2263947, nos termos do Manual de Crédito Rural e demais regramentos aplicáveis;
f) Caberá à instituição bancária embargada proceder ao alongamento da dívida, fixando novo prazo para pagamento em consonância com o Laudo de Capacidade de Pagamento de evento 1, LAUDO14, com a observação de que a carência sugerida (2 anos) deverá contar a partir da assinatura do termo de prorrogação, observados os regramentos atinentes à matéria trazidos na fundamentação;
Para tanto, deverá a parte ré elaborar novo instrumento contratual prevendo carência e o prazo estipulado no Laudo de Capacidade de Pagamento, contemplando os encargos já pactuados com as revisões oriundas da presente sentença;
g) Realizada a elaboração, deverá a parte ré notificar a parte autora para firmar o novo instrumento contratual, por A.R. simples para o endereço informado nas cédulas de crédito bancário, independentemente do seu efetivo recebimento, sob pena de aceitação tácita das novas previsões contratuais avençadas;
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Suspensa a cobrança dos ônus processuais dos autores em razão da justiça gratuita deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, argumentam os autores, em síntese, que: (a) ao contrário do consignado na sentença, a qual corretamente reconheceu o crédito em discussão como sendo rural, deve ser aplicada a lei de crédito rural para limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a; (b) "conforme constante no Parecer Técnico, os encargos remuneratórios pactuados superam a taxa média (60,87%) em uma vez e meia (50%), e, portanto, devem as taxas de juros remuneratórios serem reduzidas, com o reconhecimento da cobrança em patamar ilegítimo"; (c) "existe a contradição na r. Sentença no tocante aos juros moratórios porque FORA RECONHECIDA A NATUREZA RURAL dos contratos. Portanto, a decisão merece ser reformanda, pois, existindo a consideração da natureza rural dos contratos o disposto no Decreto-Lei n° 167/67, que dispõe que, em caso de mora "a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" é plenamente aplicável no caso em tela."; (d) deve ser afastada a cobrança da capitalização anual de juros, pois não prevista expressamente; (e) com o reconhecimento das abusividades contratuais, imprescindível a descaracterização da mora no caso concreto, com a condenação da ré, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados a maior. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso (evento 66, APELAÇÃO1).
Por sua vez, em seu recurso adesivo, argumenta a ré, em síntese, que: (a) "o I. Julgador ignorou o fato de que as Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor dos apelados não são de crédito rural, mas sim subsidiadas com recursos do programa BNDES FINAME, que possui regramento próprio. Para além disso, os apelados não cumpriram com os requisitos para a prorrogação do produto BNDES FINAME MODERFROTA. E o prazo de prorrogação requerido pelos apelados e deferido na sentença ultrapassou qualquer limite do razoável, pois concedeu uma carência de 2 anos e prorrogou as parcelas vencidas em até 15 anos, o que muito além do termo final dos contratos (2029)."; (b) "inexiste qualquer obrigação do apelante em proceder a renegociação dos contratos na forma pretendida pelos apelados, porque o crédito concedido por meio das negociações não é rural e nem a ele se equipara, por ausência de previsão contratual expressa. Inaplicável, assim, as regras do Decreto Lei n. 167/67, do MCR e da Súmula 298/STJ"; (c) "O MCR estabelece que para os pedidos de prorrogação, fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, com os mesmos encargos financeiros, desde que o financiado comprove a dificuldade financeira", sendo que no caso "Ainda que se tratasse de crédito rural e houvesse submissão ao MCR (o que não se admite, mas alega por atendimento ao princípio da eventualidade), não teriam os apelados o direito a prorrogação dos contratos de acordo com as normas da Resolução CMN 5.123/2024 (vigente para as parcelas vencidas no ano calendário 2024), pois os apelados não cumpriram com todos os requisitos legais para que se operassem a renegociação; (d) "Os mutuários (de contratos elegíveis) teriam que comprovar a necessidade de prorrogação da dívida, a capacidade de pagamento, além da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração da safra e prejuízos ao desenvolvimento das suas atividades, no prazo assinalado. Nada disso foi feito pela parte ora apelada."; (e) "Reforce-se que os contratos firmados pelos apelados, foram previstos para pagamento em 7 anos, sendo absolutamente inviável que se prorroguem por mais do que o dobro desse período (2 anos sem pagamentos + 15 anos de amortização). Isso em última análise, caracterizaria o enriquecimento ilícito e sem causa dos apelados suficiente para vedar essa pretensão.". Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 74, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1 e evento 82, CONTRAZ1).
Por meio de petitório vinculado ao evento 12, PET1 os autores vieram informar o descumprimento de decisão liminar, e pugnar pelo seu cumprimento pelo réu, inclusive com a majoração das astreintes fixadas na origem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhecem-se dos presentes recursos, os quais passam a ser analisados.
2. Ponto comum dos apelos - da natureza dos contratos em discussão nos autos
Em suas razões recursais, argumentam os autores, no ponto, em síntese, que "os contratos em questão devem ser enquadrados como contratos de natureza rural, destinados ao fomento de atividades agrícolas. Tal enquadramento decorre da comprovação de que os recursos foram destinados à aquisição de maquinário rural e outras atividades relacionadas ao setor rural, alinhando-se às diretrizes dispostas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil", de modo que "a Lei de Crédito Rural deve ser garantida a contratos com clara destinação rural" (evento 66, APELAÇÃO1).
Em contrapartida, a ré afirma em seu apelo, em síntese, que "Não há, reitere-se, fundamento algum para aplicação das regras que regulamentam o crédito rural em si, tampouco para equiparação do crédito concedido aos apelados (para financiamento de máquinas e equipamentos com subsídios do BNDES – FINAME) ao crédito rural (oriundo de recursos do Sistema Nacional do Crédito Rural). Os contratos celebrados entre as partes são Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei 10.931/2004. A finalidade do crédito concedido aos apelantes não visou atender às necessidades de produção e comercialização das atividades agrícolas, mas tão somente adquirir maquinários e implementos agrícolas, que obviamente são utilizados em suas atividades e foram dados em garantia de alienação fiduciária. Não se desconhece o fato de que esse maquinário é agrícola, o que confere um caráter rural às operações, mas não descaracteriza as contratações, tampouco transforma esse crédito em crédito rural. Até porque, nem todo financiamento inerente à agricultura é proveniente do crédito rural" (evento 74, RAZAPELA1).
Pois bem, tratam-se os autos subjacentes de ação mandamental de prorrogação c/c constitutiva-negativa de débito ajuizada por O. B. e A. B. contra Banco CNH Industrial Capital S/A, visando a prorrogação das dívidas constituídas por meio das Cédulas de Crédito n. 2263908, n. 2196575 e n. 2263947 (evento 1, INIC1).
A Cédula de Crédito n. 2263908 foi emitida em 16/10/2023, no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), com a finalidade de aquisição de uma carreta transportadora de plataforma e uma plataforma para colheita de milho Vellox (evento 1, ANEXO20).
A Cédula de Crédito n. 2196575 foi emitida em 03/08/2022, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com a finalidade de aquisição de um trator agrícola rodas case puma (evento 1, ANEXO21).
Já a Cédula de Crédito n. 2263947 foi emitida em 17/10/2023, no valor de R$ 2.218.000,00 (dois milhões duzentos e dezoito mil reais), com a finalidade de aquisição de uma plataforma de corte flex p grãos e um Col de grãos Axiaflow (evento 1, ANEXO22).
Conforme se depreende, portanto, todas as cédulas foram emitidas para a aquisição de maquinário agrícola.
Enquanto os autores afirmam que tais circunstâncias fazem com que as cédulas se caracterizem como cédulas de crédito rural, a ré afirma que não seria o caso, pois o crédito não foi liberado para o incremento da atividade agrícola, mas tão-somente para aquisição de maquinário.
Com razão os autores.
Isso porque, o fato de a Cédula de Crédito Bancário ter sido utilizada para financiar a aquisição de maquinários para o incremento de atividade agrícola faz com que ela assuma a natureza jurídica de crédito rural, mesmo que formalmente não seja intitulada de Cédula de Crédito Rural tradicional.
O Decreto-Lei nº 167/67 trata a respeito das Cédulas de Crédito Rural, da seguinte forma:
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural
Já a Lei nº 4.829/65 institucionaliza o crédito rural, e em seus artigos inaugurais, assim dispõe:
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Conforme se depreende então, a emissão de Cédula de Crédito para aquisição de maquinário agrícola é considerado um crédito rural e, portanto, a toda evidência, as Cédulas em discussão nos autos, indubitavelmente, possuem natureza de crédito rural e, assim o sendo, a relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, como afirmam os autores.
Em casos similares, extrai-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FOI FIRMADO NA MODALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM SUBMISSÃO À LEI Nº 10.931/04 COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 12% AO ANO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO DENOMINADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OBJETIVO DE FOMENTAR A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. CLÁUSULAS FORMULADAS COM CARACTERÍSTICAS DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSUNÇÃO OBRIGATÓRIA AO DECRETO-LEI Nº 167/67 QUE LIMITA OS JUROS DE MORA A 1% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5086983-57.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER A COBRANÇA ADMINISTRATIVA/JUDICIAL DO CONTRATO E MANTEVE A PARTE DEMANDADA NA POSSE DOS BENS DESCRITOS NO PACTO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00, EM RELAÇÃO À CADA DESCUMPRIMENTO, LIMITANDO-A EM R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CAPAZ DE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA NA EXORDIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É INAPLICÁVEL AO CASO O DECRETO-LEI N. 167/67, POR SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INACOLHIMENTO. TÍTULO COM CARACTERÍSTICAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO-LEI N. 167/67 E DO ENUNCIADO I DO GRUPO E CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE, IN CASU, EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PROPICIAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE FIXADA. FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA PERFEITAMENTE CABÍVEL, TODAVIA, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030737-18.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ALEGADA NATUREZA RURAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO. CARACTERÍSTICAS DA AVENÇA E DESTINAÇÃO DO CRÉDITO QUE REVELAM SUA UTILIZAÇÃO PARA ESTIMULAR A ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR A REAL INTENÇÃO DAS PARTES (ART. 112, CC). INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO DECRETO-LEI N 167/67. "Embora o título exequendo tenha sido denominado "Cédula de Crédito Bancário", do exame do referido documento (Evento 1, Informação 4) verifico que ele está revestido de todas as características de uma Cédula de Crédito Rural. (...) Com efeito, brota necessário afastar o sentido literal da linguagem empregada para que prevaleça a real intenção manifestada pelos Contratantes, a teor do art. 112 do Códex Civil" (TJSC, Apelação n. 0300720-18.2019.8.24.0022, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). [...] (TJSC, Apelação n. 5004808-89.2020.8.24.0010, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Desta forma, em atenção a todo o acima exposto, tem-se que a sentença merece ser modificada no ponto, para o fim de reconhecer que às Cédulas de Crédito Bancário em discussão nos autos possuem natureza rural e, portanto, devem ser observadas ao caso, as diretrizes do Decreto-Lei nº 167/67.
3. Recurso do banco réu
3.1 Da (in)existência do direito à prorrogação da dívida
No ponto, argumenta a ré, em suma, que além de os contratos em discussão não se confundirem com financiamentos de créditos rurais, a casa bancária ainda arguiu que seria incabível a prorrogação, de qualquer modo, pois "ainda que se tratasse de crédito rural e houvesse submissão ao MCR (o que não se admite, mas alega por atendimento ao princípio da eventualidade), não teriam os apelados o direito a prorrogação dos contratos de acordo com as normas da Resolução CMN 5.123/2024 (vigente para as parcelas vencidas no ano calendário 2024), pois os apelados não cumpriram com todos os requisitos legais para que se operassem a renegociação" (evento 74, RAZAPELA1).
Com razão parcial à instituição financeira em seu intento.
O Decreto-Lei nº 167/1967 prevê a possibilidade da prorrogação da cédula de crédito rural, conforme se verifica:
Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
[...]
Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. (grifou-se)
A matéria em enfoque encontra-se prevista no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central:
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr)
A propósito, a Segunda Seção do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. ART. 435 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 298 DO STJ. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM, EM PRINCÍPIO, A QUEDA NA COMERCIALIZAÇÃO, AUMENTO DE CUSTO DE PRODUÇÃO E QUE O CRÉDITO FOI DESTINADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5015900-60.2021.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021) [grifou-se]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ADIAMENTO CONCEDIDO AOS ORIZICULTORES PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 4.161/2012 DO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NAS RESOLUÇÕES E MANUAL DE CRÉDITO RURAL, EXPEDIDOS PELO BACEN, E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. PROVIMENTO DO RECURSO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO (ART. 618, I, CPC/73) [...] (Apelação Cível n. 0000456-06.2014.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020) [grifou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DE BENS AGRÍCOLAS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENTE AO INDEFERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE PROCEDENTE. LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVAM A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS EM RAZÃO DE CHUVA DE GRANIZO E ESTIAGEM. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055366-7, de Ituporanga, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015) [grifou-se]
Portanto, no ponto, deve ser afastada a prorrogação concedida na sentença em relação aos contratos n. 2263947 e n. 2263908.
3.2 Do tempo da prorrogação
No ponto, argumenta a instituição financeira que "a prorrogação não pode ser feita de acordo com os absurdos pedidos da parte apelada, porque isso é praticamente um “perdão” da dívida, reitere-se, o que não é amparado por nenhuma legislação. As prorrogações segundo o pedido dos apelados, como foi determinando na sentença, aumenta o vencimento dos contratos para mais de duas vezes o prazo neles estabelecido. Isso porque as Cédulas de Crédito foram firmadas para pagamento em 7 anos, quando os apelados pleitearam para 17 anos (2 anos de carência e parcelamento em 15 anos) foge a qualquer limite do razoável, não encontrando amparo legal nem mesmo pela legislação atinente ao crédito rural."
Na sentença, quanto a forma em que deveria ocorrer a prorrogação concedida, o magistrado de primeiro grau determinou o seguinte (evento 53, SENT1):
f) Caberá à instituição bancária embargada proceder ao alongamento da dívida, fixando novo prazo para pagamento em consonância com o Laudo de Capacidade de Pagamento de evento 1, LAUDO14, com a observação de que a carência sugerida (2 anos) deverá contar a partir da assinatura do termo de prorrogação, observados os regramentos atinentes à matéria trazidos na fundamentação;
Para tanto, deverá a parte ré elaborar novo instrumento contratual prevendo carência e o prazo estipulado no Laudo de Capacidade de Pagamento, contemplando os encargos já pactuados com as revisões oriundas da presente sentença;
A Cédula de Crédito n. 2196575 cuja prorrogação foi autorizada, foi aprovada em 29/07/2022, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com prazo de 81 (oitenta e um) meses, e última parcela com vencimento para 15/05/2029 (evento 1, DOC20).
O laudo de capacidade de pagamento cuja observância foi determinada na sentença, previu que "de acordo com os cálculos e a análise técnica, foi possível mensurar a prospecção dos clientes, sob a qual podemos inferir uma capacidade de pagamento com margem de carência de aproximadamente 2 (dois) anos e com o prazo de pagamento para até 15 (quinze) anos" (evento 1, LAUDO14).
A tese da requerida é de que é incabível que a prorrogação ocorra pelo prazo de 17 anos, porquanto não se mostra razoável e não encontra amparo na legislação aplicável ao caso.
Com razão em sua insurgência.
Isso porque, nos termos previsto na Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30/05/2025, Seção 1, página 14, o prazo para a prorrogação pode ocorrer para até 36 (trinta e seis) meses, ou seja, 3 anos, conforme se depreende:
Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:
a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;
b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e
c) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:
I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e
II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.” (NR)
Portanto, incabível a manutenção da sentença que autorizou a prorrogação pelo prazo de 17 (dezessete) anos.
Aqui, destaca-se, então que para proceder a prorrogação da dívida, deverá a instituição financeira observar o Laudo de Capacidade de Pagamento, com a ressalva de que o prazo para a prorrogação deve observar o constante na Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30/05/2025.
4. Recurso dos autores
4.1 Juros remuneratórios
No ponto, argumentam os autores que os juros remuneratórios incidentes sobre os ajustes devem ser limitados a 12% a.a, pois "os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural são limitados em 12% a.a. por força da omissão do órgão competente para sua fixação, qual seja, o Conselho Monetário Nacional."(evento 66, APELAÇÃO1).
Com razão os recorrentes.
Como sabido as cédulas e notas de crédito comercial, rural e industrial estão submetidas à Lei n. 6.840/1980 e aos Decretos-Lei n. 167/1967 e 413/1969, segundo as quais a taxa de juros não pode exceder a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, diante da ausência de deliberação por parte do Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por determinar os juros incidentes nessas operações.
Neste sentido, assentou o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL CONTRATADA. SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL QUE DEMANDA A INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5019703-69.2024.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS VISANDO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO, AFASTANDO A MORA E DETERMINADOS ENCARGOS, E CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É APLICÁVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, AINDA QUE FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; (II) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO REFERIDO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. RECONHECIDA A NATUREZA RURAL DA DÍVIDA RENEGOCIADA, APLICA-SE O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO CRÉDITO RURAL, INCLUSIVE QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJSC. [...] (TJSC, Apelação n. 5120068-34.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASPECTO E/OU CARACTERÍSTICA DA CÁRTULA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE PRETENSA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO-LEI N. 167/67. DEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EVIDENTE DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 167/1967). INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO À FIXAÇÃO DO ALUDIDO ENCARGO (ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967) QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLEITO NÃO ACOLHIDO. [...] TJSC, Apelação n. 5003669-24.2021.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Na hipótese, exsurge dos autos que, a Cédula de Crédito n. 2263908, emitida em 16/10/2023, previu a incidência de juros remuneratórios no patamar de 14,35% a.a (evento 1, ANEXO21), enquanto a Cédula de Crédito n. 2196575 emitida em 03/08/2022, previa a incidência de juros remuneratórios no patamar de 12,5% a.a (evento 1, ANEXO20), e a Cédula de Crédito n. 2263947 emitida em 17/10/2023, previa a incidência de juros remuneratórios de 12,28% a.a (evento 1, ANEXO22).
Ora, considerada tal realidade, que, nos contratos foi estipulada taxa de juros remuneratórios superior ao limite de 12% (doze por cento) ano, previsto no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), merece ser modificada a sentença combatida para reconhecer a abusividade da cobrança dos encargos, na medida que não é permitida a cobrança de taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano em nota de crédito rural, conforme acima delineado.
4.2 Juros moratórios
Aqui, argumentam os autores que "a decisão merece ser reformanda, pois, existindo a consideração da natureza rural dos contratos o disposto no Decreto-Lei n° 167/67, que dispõe que, em caso de mora "a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano" é plenamente aplicável no caso em tela." (evento 66, APELAÇÃO1).
Também possuem razão os demandantes no ponto.
Isso porque, o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 dispõe que "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.".
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL NOS TÓPICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. SUSCITADA PRESERVAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA PACTUADA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/67. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000086-68.2023.8.24.0216, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
No caso em comento, nas três cédulas de crédito em discussão nos autos, foram previstos juros moratórios de 1% a.m (evento 1, ANEXO20, evento 1, ANEXO21 e evento 1, ANEXO22).
Portanto, imperativa a modificação da sentença, para o fim de estabelecer que, no período da inadimplência, os juros moratórios incidam apenas no percentual de 1% a.a, conforme previsão contida no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967.
3.3 Capitalização de juros
No ponto, argumentam os autores que deve ser afastada a capitalização incidente sobre os contratos, pois inexistente cláusula prevendo expressamente sua incidência.
A edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal já sinalizava que "as disposições do decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STF, portanto, já compreendia que a vedação à capitalização de juros prevista na chamada lei da usura não seria aplicável às instituições financeiras, sujeitas a regramento próprio.
Neste sentido, tem-se que, em relação à cédulas de crédito rural, regidas por legislação especifica (Decreto-Lei n. 167/67), a norma disciplinadora estabelece, como regra, a incidência de juros remuneratórios capitalizados semestralmente, autorizando-se, contudo, a incidência de capitalização em periodicidade inferior, compatível com a data de vencimento das prestações, desde que assim previsto no contrato.
É o que se extrai:
Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
[...]
Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano [grifou-se].
Logo, a possibilidade de capitalização mensal de juros demanda a existência de previsão contratual, o que não ocorre nos autos, ao contrário do que consta na sentença, uma vez que não se pode considerar as fórmulas matemáticas incluídas nos contratos como cláusula dispondo a respeito da capitalização de forma expressa.
Logo, ante a falta de previsão de capitalização, em qualquer que seja a periodicidade, mostra-se cabível a reforma da sentença para afastar a sua aplicação em relação as cédulas de crédito bancário em discussão nos autos.
4.4 Descaracterização da mora
Aqui, pugnam os autores para que seja descaracterizada a mora em relação a todos os três contratos em discussão nos autos.
A propósito do tema, confira-se a orientação firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5063454-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
recurso de apelação e recurso adesivo. ação de prorrogação de dívida cumulada com desconstitutiva de débito. sentença de parcial procedência dos pedidos. INCONFORMISMOS DAS PARTES.
1. ponto comum dos recursos. natureza dos créditos discutidos nos autos. alegação da parte autora de que os contratos devem ser enquadrados como cédulas de crédito rural, enquanto a parte ré afirma serem incabíveis as aplicações das normas relativas aos contratos de crédito rural aos ajustes em discussão nos autos. recurso dos autores que merece ser provido. cédulas de crédito emitidas para aquisição de maquinários e incremento de atividade agrícola e que, portanto, devem ser regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67.
2 recurso da ré.
2.1 prorrogação da dívida. arguição de ser incabível a prorrogação da dívida em relação as cédulas de crédito que embasam o feito. tese parcialmente acolhida. cédula de crédito bancário n. 2196575 que preenche os requisitos do manual de crédito bancário do bacen para a concessão da prorrogação da dívida. preenchimento dos requisitos que impõe à casa bancária à proceder a prorrogação, porquanto não se trata de uma faculdade, conforme estipula a súmula 298 do superior decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, para afastar o direito a prorrogação da dívida em relação aos contratos n. 2263947 e n. 2263947, bem como determinar que a prorrogação em relação ao contrato n. 2196575 deve observar o prazo máximo estabelecido na Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30/05/2025; e (b) conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, para: (b.1) reconhecer que os créditos em discussão nos autos são créditos rurais e, portanto aplicáveis as normas do Decreto-Lei nº 167/67; (b.2) limitar a taxa de juros remuneratórios em relação aos três contratos em discussão nos autos, ao patamar de 12% a.a (n. 2263908, n. 2196575 e n. 2263947); (b.3) limitar os juros moratórios em relação aos três contratos em 1% a.a; (b.4) afastar a capitalização de juros em relação aos três contratos; (b.5) descaracterizar a mora e reconhecer o direito a restituição do indébito em relação aos contratos. n. 2263908, n. 2196575 e n. 2263947. Redistribuem-se os ônus da sucumbência nos termos da fundamentação. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6737029v8 e do código CRC 632c6772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:48:05
5063454-09.2024.8.24.0930 6737029 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5063454-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA AFASTAR O DIREITO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 2263947 E N. 2263947, BEM COMO DETERMINAR QUE A PRORROGAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 2196575 DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 30/05/2025; E (B) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, PARA: (B.1) RECONHECER QUE OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS SÃO CRÉDITOS RURAIS E, PORTANTO APLICÁVEIS AS NORMAS DO DECRETO-LEI Nº 167/67; (B.2) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS TRÊS CONTRATOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, AO PATAMAR DE 12% A.A (N. 2263908, N. 2196575 E N. 2263947); (B.3) LIMITAR OS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS TRÊS CONTRATOS EM 1% A.A; (B.4) AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM RELAÇÃO AOS TRÊS CONTRATOS; (B.5) DESCARACTERIZAR A MORA E RECONHECER O DIREITO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS. N. 2263908, N. 2196575 E N. 2263947. REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas