Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/02/2022)
Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310086344849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5063906-24.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por N. A. M. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE JORNADA À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA DURANTE 19 ANOS CONSECUTIVOS, POSTO QUE FORA CONTRATADO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS,...
(TJSC; Processo nº 5063906-24.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/02/2022); Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086344849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5063906-24.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por N. A. M. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE JORNADA À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA DURANTE 19 ANOS CONSECUTIVOS, POSTO QUE FORA CONTRATADO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS, MAS REALIZAVA 8 HORAS. PRETENSA INCORPORAÇÃO, NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. TESE REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI N. 5.298/98 E LEI N. 4.049/93. LEGISLAÇÃO QUE CONDICIONOU A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) ESTAR RECEBENDO A GRATIFICAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA; E B) TER PERCEBIDO A VERBA DURANTE, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) ANOS OU, DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS. CASO EM CONCRETO EM QUE O SERVIDOR NÃO COMPROVOU ESTAR RECEBENDO A GRATIFICAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. ADEMAIS, APOSENTADORIA, NO CASO, CONCEDIDA EM 17/04/2023, ISTO É, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 QUE INCLUIU O § 9º NO ART. 39 E REVOGOU IMEDIATAMENTE A BENESSE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SEM QUALQUER REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO CÍVEL N. 5033016-32.2023.8.24.0090, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-08-2024 E RECURSO CÍVEL N. 5017010-47.2023.8.24.0090, REL. LUÍS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 04-06-2024. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão violou diretamente dispositivos constitucionais, especialmente os artigos 40, § 3º, 195, § 5º e 201, § 11º, todos da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 91, CONTRAZREXT1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.223.164 (Tema 1089), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido (incorporação aos proventos de adicional por desempenho), por tratar-se de matéria infraconstitucional, se não vejamos:
"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas."
Extrai-se, no mesmo sentido, da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1052570-RG. TEMA 983. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE GRATIFICAÇÕES PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1089. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido observou o entendimento do Plenário desta SUPREMA CORTE, formado no julgamento do ARE 1.052.570-RG, de minha relatoria, sob o rito da repercussão geral (Tema 983), em que foram fixadas as seguintes teses: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A análise da discussão acerca da natureza da gratificação (genérica ou pro labore in faciendo) e do debate acerca de sua extensão aos inativos demandaria a incursão em legislação infraconstitucional e o reexame de fatos, providências vedadas nesta sede recursal. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 1.223.164-RG (Tema 1089), afastou a repercussão geral da matéria acerca da “natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas”. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1357306 RJ 0187175-75.2017.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/02/2022)
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.089 do STF, que afastou a repercussão geral. Portanto, o recurso extraordinário não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com aplicação do Tema 1.089 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086344849v5 e do código CRC 38ea00a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:55
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:43.
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