Decisão TJSC

Processo: 5066348-95.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.864.347/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7088634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066348-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Paulo e H. B. opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo, por conseguinte, a determinação de remessa dos autos de cumprimento de sentença à contadoria judicial para a elaboração do cálculo do montante devido, com observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, alegam os embargantes que a decisão deixou de analisar pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado na contraminuta com amparo no art. 85, par. 11, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5066348-95.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.864.347/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5066348-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Paulo e H. B. opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo, por conseguinte, a determinação de remessa dos autos de cumprimento de sentença à contadoria judicial para a elaboração do cálculo do montante devido, com observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, alegam os embargantes que a decisão deixou de analisar pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado na contraminuta com amparo no art. 85, par. 11, do CPC. Requerem o acolhimento do recurso. Houve impugnação. É o relatório. Assiste razão aos embargantes. A decisão monocrática foi realmente omissa quanto ao pleito em destaque, o qual foi expressamente deduzido na contraminuta. Necessário, então, o suprimento do vício. Pois bem. A decisão proferida no primeiro grau limitou-se a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, sem fixar honorários advocatícios. E, como cediço, à míngua de prévia condenação do embargado aos ônus sucumbenciais, mostra-se descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.864.347/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão constatada quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088634v4 e do código CRC c950450e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:03     5066348-95.2025.8.24.0000 7088634 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas