Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6866239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5066496-71.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. L. W. opôs embargos de declaração (Evento 22) contra a decisão retro (Evento 13), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu "o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para, examinando a decisão embargada, suprir a contradição, para a necessária distinção, vez que o caso trata de pedido da Executada/Fazenda Pública, para reduzir os honorários devidos no Cumprimento, face ela não ter Impugnado, hipótese em que não se aplica o § 4º do Art. 90 do CPC; e para suprir as omissões apontadas em cada item supra, para então aplicar-se a orientação do e. TJSC e do c. STJ, de que somente é aplicável o §4º do Art. 90 do CPC quando ocorre a inversão da posição das partes e o Exequente vira Réu e concorda com alguma defesa...
(TJSC; Processo nº 5066496-71.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6866239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5066496-71.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. L. W. opôs embargos de declaração (Evento 22) contra a decisão retro (Evento 13), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu "o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para, examinando a decisão embargada, suprir a contradição, para a necessária distinção, vez que o caso trata de pedido da Executada/Fazenda Pública, para reduzir os honorários devidos no Cumprimento, face ela não ter Impugnado, hipótese em que não se aplica o § 4º do Art. 90 do CPC; e para suprir as omissões apontadas em cada item supra, para então aplicar-se a orientação do e. TJSC e do c. STJ, de que somente é aplicável o §4º do Art. 90 do CPC quando ocorre a inversão da posição das partes e o Exequente vira Réu e concorda com alguma defesa em fase cognitiva oposta pelo Executado. Por ser de Direito e de Justiça".
É a síntese do essencial.
O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023).
A embargante sustenta que "as Câmaras de Direito Público do e. TJSC já proclamaram que há diferença e necessidade de se fazer distinção entre a hipótese de falta de impugnação pelo Executado, quando não se aplica o § 4º do Art. 90/CPC e, a hipótese de quando há a inversão da posição das partes e o Exequente vira Réu e concorda com alguma defesa, em fase cognitiva, oposta pelo Executado, quando se aplica a redução do § 4º do Art. 90/CPC" (Evento 22, 2G).
Ainda, argumenta que "a concordância com o Cumprimento não tem relevância. Já quando há a inversão da posição das partes e o Exequente vira Réu em alguma defesa cognitiva oposta pelo Executado, daí a concordância, por exemplo, com a Impugnação ao Cumprimento, tem relevância e atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC" (Evento 22, 2G).
A respeito, sobreveio novel entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que o redutor previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil é aplicável exclusivamente em favor da parte credora que manifesta anuência com a impugnação, em observância ao caráter excepcional da norma e à ratio de estímulo à autocomposição.
Doutro lado, não se mostra cabível a extensão do benefício ao ente público.
Isso porque há uma distinção, "'em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025)
A hipótese dos autos insere-se na primeira vertente.
Com efeito, a jurisprudência do Superior . APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença.
[...]
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou:
Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina defende que a redução doshonorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC, somente seria cabível no processo deconhecimento, e em favor do réu.
Pois então.
Sem rodeios, abrevio: o anticonformismo não viceja. O art. 90, § 4º, do CPC dispõe sobre a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais quando houver reconhecimento do pedido pela parte contrária, in verbis:
(...)
No caso em liça, o Estado de Santa Catarina (executado) apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5018233- 47.2020.8.24.0023, aduzindo excesso de execução, visto que o "cálculo de indenização pelo não usufruto de licença deve obedecer ao teto remuneratório vigente para o ente federativo" (Evento 11, Impugnação 5, daorigem).
Na sequência, Rita de Cássia Vieira (exequente) concordou com a tese do Executivo Estadual, pugnando para que fosse respeitado o teto remuneratório (Evento 17).
Diante disso, o togado singular condenou Rita de Cássia Vieira ao pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo Estado de Santa Catarina, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
Seguindo adiante.
É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo apossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, inclusive emfavor da parte impugnada/exequente, quando houver concordância com os pedidos da impugnação.
Isso porque seu emprego "propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia aboa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987- 05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2023). (...)
A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. Publique-se. Intimem-se.
(REsp n. 2.160.089, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024, grifou-se)
Outrossim, estabeleceu o Superior . GRATIFICAÇÕES ESTADUAIS ESPECÍFICAS. PLEITO DE AFASTAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE QUE MERECE ACOLIDA. MINORAÇÃO QUE SÓ SE APLICA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
E:
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE (§ 4º DO ART. 90 DO CPC) -1. O CPC prevê a redução da verba honorária pela metade caso o réu reconheça a procedência do pedido, mas para tanto exige que haja simultâneo e integral cumprimento da obrigação. A regra, que é válida, deve ser vista pela amplitude de seus próprios e exatos termos: o estímulo à redução da litigiosidade tem como desiderato um alcance concreto; a efetivação do direito buscado no processo - inclusive para que se evite a inauguração da fase de cumprimento de sentença -, e não será apenas com o reconhecimento formal do pleito que o bem da vida será entregue, perspectiva que veda a redução da verba. [...]. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5019338-34.2021.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).
Diante disso, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente exarado, a fim de alinhar a decisão ao posicionamento jurisprudencial atual desta Corte, segundo o qual a redução da verba honorária não alcança o ente público, devendo os ônus sucumbenciais ser mantidos em sua integralidade.
Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e acolho os embargos declaratórios.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866239v7 e do código CRC f4f618bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:42
5066496-71.2024.8.24.0023 6866239 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas