EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material, requerendo o afastamento da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se é cabível o afastamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do agravo interno; e(ii) saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso foi conhecido, mesmo sem o depósito prévio da multa, por versar exclusivamente sobre sua legalidade.
2. Foi reconhecido erro material...
(TJSC; Processo nº 5067478-57.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6928713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067478-57.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, D. S. J. e V. K. S. em razão de alegadas omissão, contradição e obscuridade quando da prolação do acórdão que negou provimento ao agravo interno e fixou multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sustentou a parte embargante, em suma, que o agravo interno interposto não é manifestamente improcedente, uma vez que defende ter rebatido os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Requereu, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja retirada a multa arbitrada (evento 37).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 42).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Em que pese não ter sido realizado o depósito do valor da multa fixada no acórdão embargado, o recurso deve ser conhecido uma vez que, considerando que o presente embargos de declaração discute pontualmente o cabimento ou não da referida penalidade, "a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2664975 / MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 29-09-2025, DJEN 02-10-2025)..
Assim, consideram-se como preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, merece parcial acolhimento o recurso.
Isso porque, o terceiro parágrafo do voto menciona o não conhecimento do agravo de instrumento por falha no carregamento da peça processual, hipótese que não se amolda aos autos.
Assim, diante da necessidade de correção do erro material apontado, passa a constar o referido trecho da decisão com a seguinte redação:
Não se pode falar aqui em reforma da decisão agravada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento dominante do e do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07.10.2025).
Dessa forma, o simples fato de contabilizar o número de ações judiciais movidas em face da empresa embargada não evidencia a verossimilhança das alegações e não tem o condão de ensejar de forma automática o deferimento do arresto pretendido.
Ainda, causa estranheza que, como apontado pelos embargantes, mesmo com apenas dois parágrafos da decisão de primeiro grau analisando o caso concreto e apontando objetivamente a razão do indeferimento da medida liminar pleiteada, ainda assim os embargantes não tenham logrado êxito em apresentar argumentos capazes de derruir o posicionamento do magistrado de origem.
Em complemento, importa destacar que a ofensa ao princípio da dialeticidade não se constata com base em critérios quantitativos (extensão das razões recursais) e sim qualitativos (conteúdo das razões recursais), uma vez que a suposta intenção da embargada em dilapidar seu patrimônio poderia ter sido explanada de forma sucinta, assim como a decisão de primeiro grau, desde que devidamente comprovada nos autos.
Assim, apesar do descontentamento dos embargantes com o acórdão proferido por este Juízo, de fato não há como se considerar que os fundamentos das decisões que indeferiram a liminar pleiteada e não conheceram do agravo de instrumento tenham sido impugnados, principalmente considerando que em todas as suas peças recursais os argumentos apresentados foram os mesmos.
Por fim, no tocante a contradição que os embargantes alegam existir no acórdão embargado, o Órgão Especial desta Corte, por meio da Súmula n. 56, já firmou entendimento no sentido de que "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão”.
Na hipótese em tela, a suposta contradição apontada é, em verdade, uma tentativa dos embargantes em revisar o julgado embargado, uma vez que não há qualquer tipo de incompatibilidade entre as terminologias utilizadas ao longo do voto com a conclusão adotada, tanto pelo acórdão embargado quanto pela decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo de instrumento.
O colendo Superior possui entendimento firme no sentido de que "o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide" (Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 17/12/2020).
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067478-57.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material, requerendo o afastamento da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o afastamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do agravo interno; e
(ii) saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso foi conhecido, mesmo sem o depósito prévio da multa, por versar exclusivamente sobre sua legalidade.
2. Foi reconhecido erro material quanto à fundamentação do acórdão embargado, corrigindo-se trecho que indicava falha no carregamento de peça processual.
3. A multa foi afastada por ausência de evidência de abuso ou intenção protelatória na interposição do agravo interno.
4. As demais alegações de omissão e contradição não foram acolhidas, por se tratarem de inconformismo com o mérito da decisão.
5. A fundamentação apresentada foi suficiente para resolver a controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1 A exigência de depósito prévio da multa prevista no §5º do art. 1.021 do CPC não constitui pressuposto de admissibilidade quando o recurso versa exclusivamente sobre a legalidade da penalidade. 2. A aplicação da multa do §4º do art. 1.021 do CPC exige fundamentação específica e demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão, entre fundamentos e conclusão. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§4º e 5º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2664975/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29-09-2025; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24-08-2016; STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25-11-2024; STJ, REsp 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25-03-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração apresentados, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928714v6 e do código CRC 4ddb241e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:32
5067478-57.2024.8.24.0000 6928714 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067478-57.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas