Decisão TJSC

Processo: 5067749-32.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.2016

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7085366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067749-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODIL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em face de suposta omissão e contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) houve contradição interna na decisão embargada, pois ao invocar o artigo 504 do Código de Processo Civil para justificar a exclusão da empresa CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, desconsiderou o comando expresso da sentença transitada em julgado que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na teoria da aparência; b) ocorreu omissão quanto à correta aplicação do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, pois a decisão não enfrentou ...

(TJSC; Processo nº 5067749-32.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.2016; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067749-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODIL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em face de suposta omissão e contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustentou a parte embargante, em suma, que: a) houve contradição interna na decisão embargada, pois ao invocar o artigo 504 do Código de Processo Civil para justificar a exclusão da empresa CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, desconsiderou o comando expresso da sentença transitada em julgado que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na teoria da aparência; b) ocorreu omissão quanto à correta aplicação do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, pois a decisão não enfrentou o argumento de que a coobrigação da referida empresa foi expressamente reconhecida na sentença, após ampla análise na fase de conhecimento; c) houve omissão sobre a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilização da CASECA não decorre de abuso ou confusão patrimonial, mas da teoria da aparência, já validada na sentença; d) a decisão embargada apresenta contradição interna com a coisa julgada e a teoria da aparência, violando os limites objetivos da coisa julgada e frustrando a efetividade da execução; e) a jurisprudência do Superior reforça a aplicação da teoria da aparência para reconhecer responsabilidade solidária em casos semelhantes, o que não foi considerado na decisão recorrida. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.  Isso porque a decisão monocrática enfrentou suficientemente a questão relativa a impossibiliade de inclusão da Caseca Construções e Incorporações Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 7.1):  2 - Indefiro, ao menos por ora, a inclusão de Caseca Construções e Incorporações Ltda no polo passivo deste cumprimento de sentença, haja vista o título executivo não ter sido constituído contra si. Em que pese tenha sido mencionada na fundamentação para afastar a alegação de ilegitimidade da ora executada (Paulo Caseca Construções e Incorporações Ltda), é certo que aquela empresa não participou da lide originária, não teve a oportunidade de exercer o contraditório e, por consequência, não consta como parte no título executivo, sendo, portanto, indevida a sua inclusão apenas na fase de cumprimento. Caso deseje, deverá formular a pretensão por meio de incidente de desconsidesideração de personalidade jurídica, em autos apartados, oportunizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Remova-se do cadastro processual. O Superior : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.   I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alegou omissão quanto à alegação de que o imóvel objeto da controvérsia não integrava mais seu patrimônio desde a fase de conhecimento do processo, e que a parte contrária agiu de forma protelatória ao não se manifestar oportunamente. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para permitir a compensação automática de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a alegação de ausência de propriedade do imóvel pelo embargante e a possibilidade de compensação de valores de forma automática. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou integralmente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A ausência de vícios no julgado impõe a rejeição do recurso, com aplicação de multa por intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado o intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.20162. E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 Por fim, em atenção ao prequestionamento de dispositivos legais listados pela parte embargante na parte final do recurso, registra-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que apresente os fundamentos para a resolução do caso concreto, com a exposição dos motivos do seu convencimento. Importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023." data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.">4 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085366v9 e do código CRC ba068098. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:40:17   1. EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 2.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077522-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025) 3. TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023. 4. TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.   5067749-32.2025.8.24.0000 7085366 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas