Decisão TJSC

Processo: 5068405-12.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 23/06/2022; TJSC, Apelação n. 5112478-06.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09/03/2023.

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7006812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068405-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 28, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por A. L. D. S. em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.

(TJSC; Processo nº 5068405-12.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23/06/2022; TJSC, Apelação n. 5112478-06.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09/03/2023.; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068405-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 28, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por A. L. D. S. em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. O pedido de tutela de urgência foi postergado. Citada, a parte ré compareceu aos autos alegando, preliminarmente, a prejudicial da prescrição e da decadência. No tocante ao mérito sustentou a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório. Da sentença  O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação   Inconformada com a prestação jurisdicional, A. L. D. S., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 33, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, a necessidade de perícia contábil para apurar a real taxa efetiva aplicada nos contratos. Sustenta ainda que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial, configurou cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais. No mérito, argumenta que a taxa real de juros aplicada nos contratos ultrapassou os limites legais definidos pelo INSS, conforme instruções normativas e resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Afirma que a instituição financeira agiu de forma desleal, violando os direitos do consumidor e promovendo enriquecimento ilícito Defende que o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos também foi ilegal, pois ultrapassou os limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008, autorizada pelo art. 6º da Lei Federal n. 10.820/03. Aduz que a taxa de juros pactuada deveria expressar o CET, conforme interpretação autêntica da norma e entendimento jurisprudencial. Explana que houve capitalização mensal de juros sem previsão contratual, configurando anatocismo. Das contrarrazões  Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (evento 40, PET1).  Após, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I - Da admissibilidade  O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  II - Do julgamento do recurso  a) Do cerceamento de defesa Preliminarmente, alega o Apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia. Sem razão. Impende salientar, inicialmente, que nos termos do art. 371: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, ao Juiz, como destinatário da prova, incumbe averiguar, com cautela e prudência, quais provas são imprescindíveis para o deslinde de determinada causa e quais são dispensáveis e serviriam apenas para procrastinar o deslinde do litígio, até mesmo porque, de acordo com o art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Assim, julgando antecipadamente a lide, disse o Magistrado a quo: A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). No caso, a parte Autora, ora Apelante, afirma que houve cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção da imprescindível prova pericial. Ora, no presente caso a observância das taxas contratadas e as definidas pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 são de simples verificação, de modo que não há se falar em produção de outras provas. Ademais, "em ações de revisão contratual, a perícia deve ser relegada para a fase de liquidação de sentença, após o balizamento revisional, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, sendo inócua e mais onerosa às partes a realização de perícia na fase de conhecimento, quando ainda não se tem o balizamento revisional realizado pela sentença".(Apelação n. 5112478-06.2024.8.24.0930, do , rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025). Assim, afasto a preliminar. b) Do Custo Efetivo Total No caso em apreço, o Apelante fundamenta a revisão contratual com base na cobrança de juros excessivos, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios do CET é abusiva. Pois bem. Nos termos da Resolução CMN n. 3.517/2007, que "Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas", em vigor naquela data (revogada a partir de 1º/2/2021, pela Resolução CMN n. 4.881, de 23/12/2020): Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. [...] (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48005/Res_3517_v1_O.pdf - texto original da Resolução - Grifei). Nesse trilhar, eventual abusividade contratual não é aferida no Custo Efetivo Total expresso na avença, pois nele já estão inclusos todos os custos da operação de crédito, inclusive os juros remuneratórios. A respeito do assunto em voga, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial assim decidiu: EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DOUTA MAIORIA COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO. DECISÃO INÓCUA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Além disso, o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.029254-1, de Caçador, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, Gr upo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12/11/2014 - Grifei). Com a máxima vênia, refuto a tese inerente ao Custo Efetivo Total, mormente porque este não se confunde com os juros remuneratórios. c) Dos juros remuneratórios A sentença recorrida manteve os juros remuneratórios ajustados pelas partes. Destaco que, em regra, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 estabelece o percentual máximo para cobrança dos juros remuneratórios nas operações de empréstimos. Nestes termos, por força do princípio da especialidade, o pedido para revisão contratual da taxa mensal de juros remuneratórios deve ser analisado conforme disposto no regramento específico. Mudando o que deve ser mudado, colaciono da jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSENCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO PREVISTO NA PORTARIA INSS N. 1.016/2015. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA PORTARIA INSS N. 1.016/2015 PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/11/2023 - Grifei). No mesmo rumo: TJSC, Apelação n. 5002698-41.2021.8.24.0024, do , rel. Des. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08/02/2024. Passo a deliberar sobre o mérito. Na hipótese, observo que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado (evento 16, CONTR2), na data de 23/02/2016, com juros remuneratórios de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano.  Da apreciação detalhada da referida documentação, constato que à época da celebração do contrato, encontravam-se vigentes as alterações produzidas pela  Portaria INSS n. 1016 de 06/11/2015, que estabelecia no art. 1º, I, que "a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado". Desse modo, nas operações de empréstimos consignados do INSS celebrados no ano de 2016, os contratos devem prever a aplicação de taxa de juros em percentual que não supere 2,34% ao mês (percentual vigente na época da contratação), bem como o Consumidor deve ser informado acerca do Custo Efetivo Total da operação de crédito. Da apreciação detalhada da CCB, constato que a taxa de juros remuneratórios mensal foi pactuada em consonância com as disposições do art. 1º, I, da Portaria do INSS n. 1.016/2015 retromencionada. Saliento que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios avençada. Isto porque, o Banco observou o teto máximo fixado para a taxa de juros nas operações de empréstimos consignados do INSS, qual seja, 2,34% ao mês. A Corte Catarinense adotou o mesmo posicionamento em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO DO CONTRATO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TOCANTES. 2 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,05% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 E ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. FERRAMENTA DIGITAL DENOMINADA "CALCULADORA DO CIDADÃO", QUE É MERO SIMULADOR UNILATERAL E NÃO SERVE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA. POR CONSEGUINTE, FICAM AFASTADAS AS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 3 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09/03/2023 - Grifei). Seguindo a mesma linha: Apelação n. 5002783-35.2021.8.24.0086, do , rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11/05/2023. De outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não estabelece o percentual máximo para cobrança da taxa anual de juros remuneratórios. Considerando a ausência de regramento específico, entendo possível a revisão do contrato de empréstimo consignado do INSS com esteio na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil. No mesmo sentido, veja-se o julgado da Corte Catarinense que analisou a taxa de juros anual com base na taxa média de mercado: TJSC, Apelação n. 5004990-02.2020.8.24.0002, do , rel. Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24/08/2023. Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068405-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à restituição de valores supostamente cobrados em excesso. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor, ora apelante, interpôs recurso alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, abusividade na taxa de juros e ilegalidade no Custo Efetivo Total (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede os limites legais e configura abusividade; (iii) saber se o Custo Efetivo Total (CET) pactuado é ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa foi afastado, pois a prova documental constante dos autos foi considerada suficiente para o julgamento da lide, sendo a perícia contábil desnecessária nesta fase processual. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada está em conformidade com a Portaria INSS n. 1.016/2015, vigente à época da contratação, não havendo abusividade. 5. O CET, por englobar todos os encargos da operação, não se confunde com os juros remuneratórios e não serve como parâmetro para aferição de abusividade. 6. A taxa contratual anual está próxima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não justificando revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento.” “2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado, quando em conformidade com os limites normativos vigentes à época da contratação, não é abusiva.” “3. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e não serve como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade.” “4. A taxa contratual anual próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central não justifica revisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 434, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; Lei 10.820/2003, art. 6º; Decreto 22.626/33; Resolução CMN n. 3.517/2007; Portaria INSS n. 1.016/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; TJSC, Apelação n. 5112478-06.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28/08/2025; TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060492-58.2022.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador da Instituição Financeira, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059. A condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008633v3 e do código CRC 50b0b7d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:37     5068405-12.2025.8.24.0930 7008633 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5068405-12.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC E NO TEMA REPETITIVO 1059. A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ESPEQUE NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas