EMBARGOS – Documento:7040913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071324-08.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2) que conheceu do seu apelo e negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (evento 29, EMBDECL1) a parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, no sentido de que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto" (p. 3).
(TJSC; Processo nº 5071324-08.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7040913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071324-08.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2) que conheceu do seu apelo e negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais (evento 29, EMBDECL1) a parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, no sentido de que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto" (p. 3).
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderia gerar efeitos modificativos ou infringentes, a parte embargada foi intimada (evento 32, ATOORD1) mas não se manifestou, conforme anotado do evento 35.
Vieram conclusos os autos.
VOTO
O recurso foi interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015).
1 Da omissão
Registra-se, de início, que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifou-se).
Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023).
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante.
A parte embargante sustentou a ocorrência de omissão do julgado com relação ao entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071324-08.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
1 - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO FRENTE A ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR (RESP N. 1.821.182/RS). PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADO, COM A EXPRESSA INDICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANTO (A) À SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; (B) AO SEU CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS; (C) AO RISCO ENVOLVIDO NA SUA OPERAÇÃO, INCLUINDO O PERFIL DE RISCO FRENTE A SUA CARTEIRA DE CLIENTES; (D) AO HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM A INSTITUIÇÃO; E (E) AO PERFIL DE RISCO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040914v5 e do código CRC 91278466.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:15
5071324-08.2024.8.24.0930 7040914 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5071324-08.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas