Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6924212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075948-37.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração da verba honorária sucumbencial e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada (evento 14, ACOR2). Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de me...
(TJSC; Processo nº 5075948-37.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6924212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075948-37.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração da verba honorária sucumbencial e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada (evento 14, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075948-37.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelações Cíveis. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADO VÍCIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PAGAMENTOS POR RECURSOS PRÓPRIOS E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
"[...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924213v9 e do código CRC 509af76d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:50:02
5075948-37.2023.8.24.0930 6924213 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:23.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5075948-37.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas