Decisão TJSC

Processo: 5079645-03.2022.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 02/10/2007, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 364).

Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 364).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6943144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079645-03.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que rejeitou os aclaratórios (evento 93, SENT1) julgou procedentes os pedidos exordiais, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos da parte requerente, bem como limitou-se à análise dos argumentos apresentados na contestação, reputando prejudicada a reconvenção (evento 85, SENT1), nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5079645-03.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 02/10/2007, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 364).; Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 364).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6943144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079645-03.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que rejeitou os aclaratórios (evento 93, SENT1) julgou procedentes os pedidos exordiais, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo nas mãos da parte requerente, bem como limitou-se à análise dos argumentos apresentados na contestação, reputando prejudicada a reconvenção (evento 85, SENT1), nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS SILVA, alegando, em suma, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, realizando, como forma de garantia, a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações tais como ajustadas e foi regularmente constituída em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. Juntou procuração e documentos. A sentença (ev. 16.1) que extinguiu o feito em razão da ausência do contrato e regular constituição em mora foi desconstituída pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC (ev. 24.2 e 24.1), a qual reconheceu como válida a notificação anexada com a exordial (ev. 1.7) e que retornou com a informação "ausente".  A liminar foi deferida (ev. 24.1) e o bem apreendido (ev. 58.2). Citada (ev. 58.2), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação/reconvenção (ev. 62.2) sustentando que a avença contém ilegalidades referentes a juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal/diária, comissão de permanência cumulada com outros encargos, seguro prestamista (venda casada), tarifas administrativas (cadastro, registro, avaliação de bem), IOF, ausência de prestação de contas da venda do bem e custo efetivo total excessivo. No final postulou em sede de contestação: a) revogação da liminar de busca e apreensão por ausência de constituição válida em mora; b) revogação da liminar por capitalização diária de juros sem pactuação expressa; c) afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; d) condenação da autora nas custas e honorários; e) concessão da gratuidade da justiça. Como reconvenção pleiteou: a) a devolução em dobro dos descontos indevidos; b) a declaração de abusividade do seguro prestamista, tarifas, IOF e comissão de permanência; c) a aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3º, §6º, DL 911/69); d) a prestação de contas nos autos, caso o bem tenha sido vendido; e e) o recálculo do CET. Houve réplica (ev. 67.1). Intimada (ev.73.1) para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte ré juntou documentos (ev. 78). Depois, os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa. Esclarecimento. Defesa (Contestação e Reconvenção). Conforme o art. 343, caput, do CPC, a reconvenção serve para o réu apresentar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, verbis: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ademais, não se admite a reconvenção quando o resultado prático almejado com a sua propositura puder ser obtido através da contestação. Sobre o tema escreveu Theotonio Negrão: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático na contestação” (Bol. AASP 1.486/135). No mesmo sentido: STJ-3ª T., AI 1.127.708-AgRg., Min. Sidnei Beneti, j. 25.8.09, DJ 9.9.09; JTJ 157/188.” (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão 48ª ed. pg. 419 Ed. Saraiva 2017). No mesmo sentido decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual. Processo extinto sem a apreciação do mérito". (STJ - MC: 12809 RS 2007/0108324-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 02/10/2007, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 10.12.2007 p. 364). No caso, observa-se que a causa de pedir da reconvenção se limita à impugnação de encargos contratuais, tais como: tarifas administrativas, seguro, IOF, repetição do indébito, aplicação da multa de 50% caso o bem tenha sido alienado e prestação de contas. Tais matérias poderiam ter sido deduzidas diretamente na contestação, como fundamento de defesa, com idêntico efeito prático, nos termos do art. 336 do CPC. A propósito, o Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025). No caso, a notificação (ev. 1.7) foi dirigida ao endereço informado no contrato e retornou com a informação "ausente", pelo que válida. Destaca-se, ademais, que a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC (ev. 24.2 e 24.1) reconheceu como válida a notificação anexada (ev. 1.7 ), razão pela qual a questão está, inclusive, preclusa nos termos do art. 507 do CPC. Do Mérito Da Possibilidade Da Revisão do Contrato Como Matéria de Defesa na Contestação É pacífico na jurisprudência nacional, especificamente na do Colendo Superior não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DO BANCO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PLEITO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DO PROCESSO. OFENSA À DIALETICIDADE. TESE DE AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 20-11-2014, Dje 27-11-2014). [...] (TJSC, Apelação n. 5045811-37.2020.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021 ). Portanto, diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, as insurgências da parte ré com relação às cláusulas contratuais merecem apreciação. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior segundo o qual há abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 10%, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA ACIMA DE 10% DA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. EXCESSO EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA CABÍVEL DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958). AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECLAMO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO (TJSC, AC n 0301551-91.2018.8.24.0025, rel. Des. Torres Marques, j. 4-5-2021). De ressaltar, por relevante, que o Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto engloba, além da taxa de juros, todos os demais encargos e despesas incidentes na operação, inclusive IOF, ex vi do disposto na Resolução nº 4.881/2020 do Conselho Monetário Nacional. No caso, conforme tabela abaixo, extraídos do site do Bacen e do contrato, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato Operação nº 554325055 - 62.7 Tipo de Contrato 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 1,52% e 19,84% Data do Contrato 13/04/2022 Juros BACEN na data (%) 2,03% e 27,23% 10% 2,23% e 29,95 Excedeu em 10%? NÃO Dessa forma, os juros foram inferiores à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua manutenção.  Capitalização/Anatocismo A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior igualmente assentou a sua incompatibilidade com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que possuem regramento próprio: A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (...) Portanto, considerando-se que a composição da comissão de permanência compreende multa, juros remuneratórios e moratórios, a sua incidência não se coaduna com a cumulação com esses encargos. Nesse sentido: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO QUE PRETENDE A CUMULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO (TJSC, AC 000765-15.2012.8.24.0031, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 08.10.2020). Dessa forma, tem-se por legítima a cobrança da comissão de permanência em contratos bancários quando expressamente prevista, desde que não cumulada com os juros remuneratórios e moratórios (1% ao mês), correção monetária e multa contratual, pois já inseridos dentro da própria comissão de permanência. No caso, em análise ao contrato (ev. 62.7 e 1.5), nota-se que não há previsão de comissão de permanência, carecendo também de prova de cobrança da verba ou cumulação com outros encargos. Portanto, não há que se falar em cobrança ilegal. Seguro Prestamista - Venda Casada A parte ré aduziu que, no momento da contratação, de forma fraudulenta, lhe foi feita venda casada de seguro.  Acerca do assunto, o STJ analisou a questão e firmou a seguinte tese (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Em decorrência, somente será considerada válida a cláusula se fornecer ao consumidor a opção de negar a contratação ou, em caso de concordância, forneça condições de escolher a seguradora a ser contratada.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP. TEMA 958.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0311999-14.2017.8.24.0008, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). No caso, não há qualquer previsão de que tenha sido fornecida à mutuária a opção de escolher a seguradora contratada que, na espécie, foi a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL (ev. 62.7), ou seja, parceira da instituição financeira autora.  Dessa forma, resta inequívoca a venda casada do seguro, de modo que o pleito procede no ponto. Tarifas de Registro e de Avaliação. O Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). E: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Sentença de procedência dos pedidos iniciais de busca e apreensão e improcedência dos pedidos reconvencionais. Irresignação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a necessidade de ajuizamento de ação própria para a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Autonomia do Processo de Busca e Apreensão: O Decreto n. 911/1969, no § 8º do art. 3º, estabelece que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. 4. Precedentes do STJ: O Superior , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Logo, a prestação de contas acerca da venda do veículo depende de ação autônoma, razão pela qual o pleito resta prejudicado, descabendo, também, o pleito formulado na contestação para que o autor junte planilha demonstrando como foi calculado o valor total do crédito e as parcelas mensais. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS SILVA, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, observando-se as seguintes regras: a) afastamento do seguro prestamista, bem como das tarifas de avaliação e de registro; b) repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405), ressalvada a situação do art. 406, § 3º, do Código Civil. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois preenchidos os requisitos legais (TJSC, Apelação n. 5000013-82.2022.8.24.0135, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não houve inserção de restrição (Renajud) por este juízo no cadastro do veículo, pelo que inócua qualquer medida nesse sentido.  Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Irresignado, o réu/reconvinte interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) a sentença deveria ter reconhecido os pedidos formulados como reconvencionais, assegurando-lhes os efeitos processuais próprios, especialmente no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência; (b) é irregular a capitalização diária de juros aplicada no contrato ante a ausência de expressa previsão; (c) a mora deve ser descaracterizada diante da revisão de encargos contratuais do período da normalidade, com a consequente improcedência da ação de busca e apreensão; (d) ilegal a cobrança da tarifa de cadastro e do IOF; (e) é devida a restituição em dobro; (f) havendo a improcedência da ação de busca e apreensão, deve a instituição financeira autora ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69; (g) possui o direito à prestação de contas devendo ser afastada a compensação dos valores nos autos da busca e apreensão; (h) imperiosa a fixação autônoma de honorários advocatícios para a reconvenção, proporcional ao êxito obtido. O recurso pede a reforma da decisão recorrida, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção, além da condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência (evento 99, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 107, DOC1). Ao aportar no , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). A propósito, jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, ALÉM DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, PROCEDEU À REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APELO DA FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO EM SEDE DE DEFESA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE RECHAÇADA. PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. PEÇA QUE DETÉM CARÁTER DE AÇÃO PRÓPRIA, NELA PODENDO SER FORMULADOS PEDIDOS DE REVISÃO E DE RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NO CONTRATO OBJETO DA REIPERSECUTÓRIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000043-57.2019.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021). Dessa forma, a reconvenção apresentada pelo réu, por possuir natureza jurídica de ação e ser autônoma em relação à demanda principal, deve ser recebida e processada, com vistas à solução integral da controvérsia. 2.2. Capitalização diária de juros Assevera a apelante que, embora o contrato preveja a capitalização diária de juros, não discrimina as taxas efetivamente cobradas, em ofensa ao dever de informação ao consumidor. Consabido que é permitida nos contratos bancários a capitalização de juros em período inferior ao anual.  A edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal já sinalizava que "as disposições do decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".  O STF, portanto, já compreendia que a vedação à capitalização de juros prevista na chamada lei da usura não seria aplicável às instituições financeiras, sujeitas a regramento próprio.  Tem-se, assim, que, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, é possível a contratação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários (art. 5º da MP n. 2170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme se infere da Súmula 539 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO LIMITADA À PERIODICIDADE MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA [...] (Apelação n. 5001736-54.2022.8.24.0033, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA MENSAL ADMITIDA. RECLAMO DESACOLHIDO [...] (Apelação n. 5120247-02.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS PACTOS CELEBRADOS PELAS PARTES. PERCENTUAL DIÁRIO NÃO AJUSTADO NOS CONTRATOS EXIBIDOS. COBRANÇA INVIABILIZADA. PERMISSÃO, PORÉM, DO ANATOCISMO NO PERÍODO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. [...] (Apelação n. 5002142-22.2023.8.24.0104, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CRÉDITO PESSOAL HIPOTECA/ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDID  5A PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ANATOCISMO PERMITIDO TÃO SOMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISUM PRESERVADO. [...] (Apelação n. 5001319-25.2023.8.24.0144, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL [...] (Apelação n. 0302732-23.2014.8.24.0008, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Uma vez revisada a capitalização diária, e recalculada a prestação de acordo com a capitalização de juros mensal, impõe-se dar provimento à insurgência da ré, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão. 2.3. Tarifa de cadastro No julgamento do REsp n. 1.251.331/RS pelo sistema representativo de controvérsias, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  PRELIMINAR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR SE POSSUI CIÊNCIA DA AÇÃO E INTERESSE NA REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO CAUSÍDICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA POR INSTRUMENTO PARTICULAR AO ADVOGADO. OUTORGA DE PODERES PARA PROPOR DEMANDAS EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE APENAS NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL EVIDENCIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL E DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. SÚMULA 66 DO TJSC.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000348-78.2021.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS SUJEITOS À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005958-02.2021.8.24.0033, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023, grifou-se). Improcedente portanto a irresignação examinada. 2.6. Descaracterização da mora  Também argumenta o réu/apelante que deve ser descaracterizada a mora diante da revisão de encargo do período da normalidade (capitalização diária de juros), o que repercute na improcedência da ação de busca e apreensão. Com razão. Conforme entendimento formado por esta Câmara, para a descaracterização da mora em hipóteses como a do presente feito, basta a mera revisão de encargo devido no período da normalidade contratual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO AUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DETERMINAR A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO ÚLTIMO. [...] PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, A RESULTAR NA DITA DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. DESFECHO QUE REFLETE NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, A REDUNDAR NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5089982-51.2022.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO REQUERENTE E NEGOU PROVIMENTO DA REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO, POIS CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5028620-48.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024, grifou-se). Assim, no caso dos autos, uma vez que a capitalização diária de juros foi afastada, conclusão outra não se pode chegar senão pelo necessário reconhecimento da descaracterização da mora, o que repercute diretamente na improcedência da ação de busca e apreensão de origem. Por via de consequência, devem retornar as partes ao status quo anterior, de maneira que cabe à instituição financeira autora a devolução do veículo apreendido ao devedor. Verificada a impossibilidade de devolução, notadamente em razão de eventual alienação extrajudicial do bem durante o curso da lide, caberá à instituição financeira, de forma alternativa, indenizar a parte ré pelo valor do veículo conforme apurado na Tabela Fipe vigente à data da apreensão, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da referida data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Assim, dá-se provimento ao recurso da parte ré nesse ponto. 2.7. Multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 Argumenta o demandado a necessidade de condenação da instituição financeira autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo apreendido. A insurgência merece acolhida. Isso porque o reconhecimento da descaracterização da mora pela cobrança de encargo abusivo repercute na improcedência da ação de busca e apreensão. Daí que aplicável a disposição prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Assim, na hipótese de venda do bem apreendido no curso do processo, impossibilitando a respectiva devolução ao demandado, caberá à instituição financeira autora/reconvinda, além de indenizar o réu/recorrente, conforme já determinado, também realizar o pagamento da multa prevista no citado dispositivo. Com efeito, de dar provimento ao recurso no presente ponto. 2.8. Prestação de contas Pugna, ainda, o recorrente, pelo direito à prestação de contas nos próprios autos.  A tese, todavia, não merece conhecimento. De fato, não poderia, a princípio, ser negado o direito à prestação de contas relativa à alienação extrajudicial do veículo, com a respectiva devolução, ao devedor, de eventual saldo remanescente após a quitação da dívida, o que possui expressa previsão legal, sendo mandamento contido no mesmo dispositivo que autoriza o credor a promover por conta própria a venda do veículo apreendido (art. 2º, caput, parte final, do Decreto-Lei n. 911/69). Tal previsão legal, no entanto, se refere à prestação de contas extrajudicial quando da venda do bem apreendido, o que pode ocorrer não apenas durante o curso processual, mas também, inclusive, após o próprio julgamento da ação de busca e apreensão.  Nesse sentido, já se posicionou o Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025, grifou-se). Negar a possibilidade de compensação, quando presentes os requisitos legais, implicaria admitir o enriquecimento sem causa do réu/reconvinte. Diante desse cenário, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido no tópico.  3. Ônus sucumbenciais Acerca dos ônus de sucumbência, diante do provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da descaracterização da mora, que leva à improcedência da ação de busca e apreensão, de se promover a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na origem, de maneira a se condenar a instituição financeira autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Ademais, por se tratar de demanda autônoma, a reconvenção possui efeitos processuais próprios, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados de forma independente da ação principal, conforme dispõe o art. 85, §1º, do CPC. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifou-se). No caso, a parte ré logrou êxito na reconvenção quanto ao reconhecimento da abusividade na cobrança das despesas com registro do contrato, seguro prestamista, capitalização diária de juros - limitada à periodicidade mensal -, e descaracterização da mora que resultou na improcedência da ação de busca e apreensão com a determinação de devolução do veículo apreendido, ou, sucessivamente, na impossibilidade, o pagamento de indenização e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de afastamento da tarifa de cadastro, IOF, comissão de permanência e juros remuneratórios, bem como o pleito de repetição do indébito em dobro, sendo admitida apenas a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, com a consequente distribuição proporcional dos honorários advocatícios, devendo a instituição financeira arcar com 50% (cinquenta por cento) e a parte reconvinte com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção das custas. A exigibilidade da verba, todavia, se mantém suspensa, por ser o réu/reconvinte beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem. Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso, fica dispensada a majoração de verba sucumbencial neste grau de jurisdição, porquanto inaplicável, na espécie, o mandamento previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação fixada pela Corte Superior, segundo a qual: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,  j. 9/8/2017) Incabível, portanto, a fixação de honorários recursais à espécie. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do réu/reconvinte e dar-lhe parcial provimento, para o fim de: (i) afastar a capitalização diária dos juros, autorizando, contudo, sua incidência em periodicidade mensal; (ii) descaracterizar a mora decorrente da revisão de encargo do período da normalidade e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora; (iii) determinar a restituição do veículo apreendido ao réu ou, sucessivamente, na hipótese de impossibilidade de devolução em razão da alienação extrajudicial do bem durante o curso do processo, condenar a instituição financeira autora ao pagamento de indenização ao demandado, correspondente ao valor do veículo constante da tabela Fipe na data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da referida data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A incidência de ambos os encargos deverá prevalecer até 30-08-2024. Após essa data, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 30-06-2024, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil; (iv) condenar a instituição financeira autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo no curso do processo; (v) inverter a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na origem, condenando a instituição financeira autora ao pagamento integral das respectivas verbas relacionadas à ação de busca e apreensão; (vi) considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios respectivos. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943144v39 e do código CRC 76024719. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:37     5079645-03.2022.8.24.0930 6943144 .V39 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079645-03.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E LIMITOU-SE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, REPUTANDO PREJUDICADO O PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DO RÉ/RECONVINTE. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUTO DE NATUREZA AUTÔNOMA. EXEGESE DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO NECESSÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO COM CLÁUSULA PREVENDO A PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PERIODICIDADE MENSAL, POR OUTRO LADO, ADMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, CONSOANTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONDENSADOS NA EDIÇÃO DA SÚMULA 566. PARTE QUE NÃO MENCIONOU NEM DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA COM A CASA BANCÁRIA DEMANDADA.  IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E INCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR AO CAPITAL FINANCIADO QUE ACOMPANHA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP N. 1251331/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS SUJEITOS À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MORA. ALMEJADO AFASTAMENTO, PELA EXISTÊNCIA DE REVISÃO DE ENCARGO CONTRATUAL DO PERÍODO DA NORMALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS AFASTADA, MANTIDA APENAS A CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. MORA DA MUTUÁRIA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPERIOSA ORDEM, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEMANDADO, OU, NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DIANTE DA ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO, A CONDENAÇÃO DAQUELA A INDENIZAR O RÉU PELO VALOR DO VEÍCULO NA DATA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. MULTA DO ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, DECORRENTE DE EVENTUAL VENDA NO DECORRER DA LIDE, QUE REPERCUTE NA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. ALMEJADA PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL. HIPÓTESE PREJUDICADA DIANTE DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO OU CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE ATUALIZADO. TESE NÃO CONHECIDA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. PARTES RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE ACARRETA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS. ADEMAIS, RECONVENÇÃO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE RITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO RÉU, PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do réu/reconvinte e dar-lhe parcial provimento, para o fim de: (i) afastar a capitalização diária dos juros, autorizando, contudo, sua incidência em periodicidade mensal; (ii) descaracterizar a mora decorrente da revisão de encargo do período da normalidade e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora; (iii) determinar a restituição do veículo apreendido ao réu ou, sucessivamente, na hipótese de impossibilidade de devolução em razão da alienação extrajudicial do bem durante o curso do processo, condenar a instituição financeira autora ao pagamento de indenização ao demandado, correspondente ao valor do veículo constante da tabela Fipe na data da apreensão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da referida data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A incidência de ambos os encargos deverá prevalecer até 30-08-2024. Após essa data, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 30-06-2024, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil; (iv) condenar a instituição financeira autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo no curso do processo; (v) inverter a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na origem, condenando a instituição financeira autora ao pagamento integral das respectivas verbas relacionadas à ação de busca e apreensão; (vi) considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios respectivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943145v19 e do código CRC 219591f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:37     5079645-03.2022.8.24.0930 6943145 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5079645-03.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE: (I) AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, AUTORIZANDO, CONTUDO, SUA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE MENSAL; (II) DESCARACTERIZAR A MORA DECORRENTE DA REVISÃO DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE E, POR CONSEGUINTE, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA; (III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO RÉU OU, SUCESSIVAMENTE, NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DURANTE O CURSO DO PROCESSO, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO DEMANDADO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO CONSTANTE DA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA REFERIDA DATA E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. A INCIDÊNCIA DE AMBOS OS ENCARGOS DEVERÁ PREVALECER ATÉ 30-08-2024. APÓS ESSA DATA, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905, DE 30-06-2024, APLICAR-SE-Á CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME METODOLOGIA DEFINIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 406, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL; (IV) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO; (V) INVERTER A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA ORIGEM, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESPECTIVAS VERBAS RELACIONADAS À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; (VI) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO, CONDENAR AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 07:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas