Decisão TJSC

Processo: 5080773-24.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6958714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5080773-24.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais; deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para reformar a sentença e redimensionar a verba honorária sucumbencial; e, ex officio, promoveu a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas jur...

(TJSC; Processo nº 5080773-24.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5080773-24.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais; deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para reformar a sentença e redimensionar a verba honorária sucumbencial; e, ex officio, promoveu a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 (evento 45, ACOR2).  Em suas razões recursais (evento 52, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5080773-24.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  ALEGADO VÍCIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PAGAMENTOS POR RECURSOS PRÓPRIOS E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. "[...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).  PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958715v5 e do código CRC 13fd240f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:52     5080773-24.2023.8.24.0930 6958715 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5080773-24.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas