EMBARGOS – Documento:7046561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083173-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência antecipada" n. 5013704-63.2025.8.24.0005, ajuizada por DUBAI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em seu desfavor, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(TJSC; Processo nº 5083173-17.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7046561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083173-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência antecipada" n. 5013704-63.2025.8.24.0005, ajuizada por DUBAI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em seu desfavor, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):
ANTE O EXPOSTO:
1. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para:
a) determinar que a instituição financeira ré desbloqueie a conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 401283-6, na Agência 1302, junto a Cooperativa Unicred União, ora Requerida) e restabeleça integralmente os valores que nela estavam depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa;
b) determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
2. DETERMINO a inversão do ônus da prova.
3. Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344).
4. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
ISTO POSTO, requer-se seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, de modo a revogar a tutela provisória de urgência deferida à parte adversa (ev. 25, origem) e as multas fixadas. Requer-se, ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, no que se refere à mencionada tutela provisória concedida à agravada e, por conseguinte, as respectivas multas.
A decisão de evento 8, DESPADEC1 conheceu do recurso e deferiu a liminar.
Desta, aportaram embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) opostos pela agravante. Requer "o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, a fim de integrar a decisão embargada, para que conste expressamente que a tutela recursal deferida abrange a suspensão integral dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência no juízo de origem, tal como postulado no agravo de instrumento, suprindo a omissão, data venia".
A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 26).
Os autos retornaram conclusos.
É o suficiente relatório.
VOTO
I Agravo de instrumento
O reclamo pugna a revogação de tutela de urgência.
Esta foi deferida para determinar a liberação de conta-corrente bloqueada. Da narrativa, ressai que a conta bancária da parte autora/agravada foi imobilizada por suspeita de fraude (inconsistências documentais, indícios de fraude e movimentações incompatíveis com o perfil declarado). Realmente, há movimentações atípicas na conta, em 2-7-2025, conforme se colhe do evento 1, EXTR6 - fl. 111. Este é o quadro:
Ademais, o QR Code constante no cabeçalho da nota fiscal juntada pela parte autora/agravada na inicial (evento 1, NFISCAL12), a fim de comprovar a causa lícita do pagamento recebido da empresa DUAL TECH ELEVADORES, remete à nota original que tem outra empresa na condição de prestadora de serviços. Veja-se:
Além disso, observa-se que a parte autora/agravada foi previamente comunicada acerca do bloqueio e do encerramento da sua conta (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT11).
Outrossim, conforme bem destacado nas razões do presente agravo de instrumento "a Cooperativa agiu em conformidade com as normas do Banco Central, a Lei Complementar nº 130/2009, o Estatuto Social e o contrato da conta, que preveem o encerramento unilateral da conta diante de irregularidades" (evento 1, INIC1 - fl. 10).
A conclusão é que o poder geral de cautela recomenda a manutenção do bloqueio, na alusiva conta, até que sejam esclarecidos os fatos. Notadamente, o desbloqueio de recursos é, ao que tudo indica, irreversível, de modo que é inviabilizado, em sede de cognição sumária, de acordo com o art. 300, §3º, do CPC. Estes são precedentes aplicáveis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU PREJUDICADO PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL PORQUE NOTICIADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES A DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AO FUNDAMENTO CONTIDO NO ATO JUDICIAL RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE AFIRMAM INTENÇÃO DE IMEDIATA VENDA DO VEÍCULO, QUE TAMBÉM SE PRETENDE REINTEGRADO, "PARA ABSORVER PARTE DOS PREJUÍZOS GERADOS PELOS RÉUS". CONFESSADO RISCO CONCRETO DE IRREVERSIBILIDADE QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002128-93.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - DECISÃO INDEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, A TEOR DOS ARTS. 46 E 53, III, “A”, DA LEI ADJETIVA CIVIL - TEMÁTICA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PREFACIAL REJEITADA.
Não havendo a proemial de incompetência territorial sido suscitada na instância originária, deixando, por conta disso, de ser examinada pela decisão interlocutória recorrida, resta obstada sua apreciação na presente instância recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
ALEGADA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA REGISTRADA PELA ACIONANTE - "FUMUS BONUS IURIS" JÁ RECONHECIDO PELO DECISÓRIO COMBATIDO - NÃO OBSTANTE, "PERICULUM IN MORA" EM FAVOR DA PARTE RÉ NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - PROVIDÊNCIA PRETENDIDA QUE EXIGIRIA SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA DEMANDADA, PREJUDICANDO-A SOBREMANEIRA - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA ACIONANTE, EM CASO DE ACOLHIMENTO DOS SEUS PLEITOS EM ANÁLISE EXAURIENTE - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" DE PRIMEIRO GRAU - RECLAMO DESPROVIDO.
Na exegese do art. 300, 3º, do Código Processual Civil, é inviável a concessão de tutela de urgência para cessar o uso de marca registrada pela autora quando a medida acarretar irreparáveis prejuízos às atividades exercidas pela ré, com irreversibilidade da providência requestada.
Na hipótese concreta, a demandante requer a cessação imediata do uso da marca semelhante à sua, utilizada pela adversária em sua banca de advocacia, bem como no título do estabelecimento e nome de domínio em sítio eletrônico, sob alegação de possibilidade de indução dos clientes a erro e de concorrência desleal.
Não obstante, e em que pese o reconhecimento do "fumus boni iuris" em juízo perfuntório realizado em primeira instância, afigura-se temerária a determinação almejada neste momento processual, por acarretar inestimáveis prejuízos à agravada, podendo, inclusive, conduzir à inviabilidade do exercício de sua atividade, tornando impossível, ou extremamente dificultosa, a reparação, caso revertida a medida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044303-39.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DO USO DE ELEMENTOS IDÊNTICOS OU SEMELHANTES AO DE MARCA ALHEIA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE ESTÃO SEDIADAS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES, EXPLORANDO, APARENTEMENTE, SEGMENTOS DE MERCADO DIVERSOS. RISCO POTENCIAL DE CONFUSÃO OU DÚVIDA ENTRE CONSUMIDORES IMPROVÁVEL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INSATISFEITOS. ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALÉM DISSO, PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OUTROSSIM, INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR AS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018101-25.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2021 - sem grifo no original).
Em caso semelhante, envolvendo a empresa DUAL TECH ELEVADORES, este Relator já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RÉ. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA A REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES BLOQUEADAS. ÚNICA QUE PERMANECE IMOBILIZADA A QUAL PASSA POR INVESTIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - QUE TERIA DETERMINADO O BLOQUEIO - ACERCA DE FRAUDES. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. EMPRÉSTIMO DE R$ 22.227,76 (VINTE E DOIS MIL DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), PARA SALDAR NEGATIVO, E, EM SEGUIDA, NO MESMO DIA, APORTE DE QUASE UM MILHÃO E MEIO DE REAIS, CUJAS OPERAÇÕES SUBJACENTES NÃO FORAM ESCLARECIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA A RECOMENDAR MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, NA ALUSIVA CONTA, ATÉ QUE SEJAM ESCLARECIDOS OS FATOS. DESBLOQUEIO DE RECURSOS QUE SE AFIGURA PROVIDÊNCIA IRREVERSÍVEL. ÓBICE NO ART. 300, §3º, DO CPC. CASO TRATADO MERECEDOR DE APROFUNDAMENTO ANTES DA ANTECIPAÇÃO DA PRÓPRIA TUTELA SATISFATIVA ALMEJADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, A FIM DE REVOGAR A ORDEM DE DESBLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE ANALISADA, BEM COMO DE GLOSAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O RESTABELECIMENTO DA MESMA. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, AI 5064729-33.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 11/09/2025, grifou-se).
Em suma, a jurisprudência pacificada sobre o art. 300, §3º, do CPC, orienta a restrição de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, além de que o caso tratado merece aprofundamento antes da antecipação da própria tutela satisfativa almejada.
II Embargos de declaração
Julgado o mérito do agravo de instrumento, não subsiste interesse recursal aos embargos de declaração opostos à liminar. Desprovidos de requisito intrínseco, tornam-se prejudicados. Seguem julgados análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DE MÉRITO COM MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DA INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
- "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, GERA A PREJUDICIALIDADE DESTE PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL" (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 4033722-50.2019.8.24.0000, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060263-35.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022 - sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA.
MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: RT, 2015. p. 1.851).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059953-29.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022 - - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INADMISSÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE "SEGURO GARANTIA". INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA.
PRELIMINAR.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. EXAME PREJUDICADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS [...]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002053-54.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022 - sem grifo no original).
Nesse prisma, não se conhece dos embargos de declaração, porquanto prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, a fim de revogar a ordem de desbloqueio da conta-corrente n. 401283-6, bem como de glosar a multa cominatória fixada; e (ii) não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083173-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RÉ.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECLAMADA A REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BLOQUEADA. CONTA BANCÁRIA IMOBILIZADA POR SUSPEITA DE FRAUDE (INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS, INDÍCIOS DE FRAUDE E MOVIMENTAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DECLARADO). MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. PODER GERAL DE CAUTELA A RECOMENDAR MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, NA ALUSIVA CONTA, ATÉ QUE SEJAM ESCLARECIDOS OS FATOS. DESBLOQUEIO DE RECURSOS QUE SE AFIGURA PROVIDÊNCIA IRREVERSÍVEL. ÓBICE NO ART. 300, §3º, DO CPC. CASO TRATADO MERECEDOR DE APROFUNDAMENTO ANTES DA ANTECIPAÇÃO DA PRÓPRIA TUTELA SATISFATIVA ALMEJADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, A FIM DE REVOGAR A ORDEM DE DESBLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE ANALISADA, BEM COMO DE GLOSAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O SEU RESTABELECIMENTO.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSIÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, a fim de revogar a ordem de desbloqueio da conta-corrente n. 401283-6, bem como de glosar a multa cominatória fixada; e (ii) não conhecer dos embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046562v4 e do código CRC 02b1d846.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083173-17.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REVOGAR A ORDEM DE DESBLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE N. 401283-6, BEM COMO DE GLOSAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA; E (II) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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