EMBARGOS – Documento:7084319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085034-08.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Condomínio Santa Rosa opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 7) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante em face de sentença de procedência do pedido formulado em demanda nominada como "ação de cobrança de taxas de condomínio". Em seus argumentos (evento 16, p. 1-6), a parte autora sustentou que houve contradição no tocante ao reconhecimento da falta de interesse recursal, considerando que "sob o débito condominial deveriam ser fixados correção monetária do INPC e juros legais de 1% ao mês desde a data do vencimento" (p. 4).
(TJSC; Processo nº 5085034-08.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085034-08.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Condomínio Santa Rosa opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 7) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante em face de sentença de procedência do pedido formulado em demanda nominada como "ação de cobrança de taxas de condomínio".
Em seus argumentos (evento 16, p. 1-6), a parte autora sustentou que houve contradição no tocante ao reconhecimento da falta de interesse recursal, considerando que "sob o débito condominial deveriam ser fixados correção monetária do INPC e juros legais de 1% ao mês desde a data do vencimento" (p. 4).
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
Seguiu-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em que defendeu a inexistência de qualquer vício na decisão combatida (evento 19, p. 1-2).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada nos presentes embargos.
I - Da tese de contradição no tocante ao interesse recursal:
No caso em tela, reconhece-se ter havido contradição quanto à incidência dos consectários legais sobre cada taxa condominial inadimplida, mácula que passa a ser sanada, embora sem atribuir efeitos infringentes ao decisum questionado.
Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 7):
A controvérsia cinge-se à análise acerca da possibilidade de conhecer da insurgência, que tem por objeto a incidência de consectários legais sobre a dívida condominial à qual a apelada foi condenada, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não deve ser conhecido.
Em relação ao interesse recursal, extrai-se da lição de Humberto Theodoro Júnior:
É sabido que o interesse que justifica o recurso liga-se ao dispositivo do decisório e não às razões adotadas pelo julgador, de sorte que à parte vencedora falta interesse capaz de justificar a pretensão de reforma de um decisório, quando visa apenas substituir sua motivação.
Situação diversa, contudo, é aquela em que a parte, embora vencedora, não tenha alcançado toda utilidade que a solução judicial da causa lhe poderia ter proporcionado. Analisando-se o julgado, quanto aos seus efeitos, é possível justificar o interesse recursal, independentemente da não configuração de sucumbência, desde que a pretensão não seja apenas a de alterar o fundamento de decisório impugnado, mas o de dar-lhe maior dimensão no plano material.
(Curso de direito processual civil, v. III. 58. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 924).
No caso concreto, o apelante pretende a reforma da sentença para determinar a atualização monetária e o acréscimo de juros de mora sobre o valor de cada prestação desde o respectivo vencimento.
Entretanto, da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foi determinada a aplicação dos referidos consectários legais a partir da data do ajuizamento da demanda em relação aos valores vencidos até então, considerando que a ré foi condenada ao pagamento do valor R$ 5.289,01, quantia equivalente à soma das taxas condominiais inadimplidas, já acrescida de multa no percentual de 2%, atualizada e com juros de 1% ao mês até aquele momento (evento 1, PLAN8).
Quanto às parcelas vencidas a partir de então e a penalidade sobre elas incidente, a sentença proferida no julgamento dos segundos embargos de declaração determinou o seguinte (evento 156 dos autos de origem):
O valor deve sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data em que era devido o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (Circular n. 345/2024 da CGJ/SC), os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, enquanto os juros passarão a incidir conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º. do Código de Processo Civil).
Portanto, uma vez que já foi determinada a aplicação dos consectários legais na forma pretendida no apelo, o não conhecimento da insurgência por falta de interesse recursal é medida que se impõe.
De fato, a partir do trecho transcrito da sentença proferida no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos em primeiro grau (evento 156 do processo de primeiro grau), os juros de mora teriam incidência apenas a partir da citação da ré, e não do vencimento de cada mensalidade.
Entretanto, sabe-se que a coisa julgada é obtida a partir do dispositivo de decisão judicial (CPC, art. 504, I), sendo que a parte dispositiva da sentença proferida nos declaratórios acima citados se limitou a "sanar a omissão e incluir na condenação a multa de 2%" (evento 156 dos autos originários) sobre as parcelas vincendas.
Logo, tendo em vista que o dispositivo da sentença embargada, porque adotou o montante informado na petição inicial (já acrescido de multa e juros de mora, bem como atualizado monetariamente até então), fixou o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação, a ausência de deliberação a esse respeito na parte dispositiva da sentença dos referidos aclaratórios conduz ao entendimento de que se manteve a lógica adotada para o cálculo das taxas condominiais vencidas ao tempo da propositura da ação, com juros moratórios e correção monetária a partir de cada vencimento, além da penalidade de 2%.
Assim, o presente esclarecimento não gera efeitos modificativos, posto que o embargante não possui interesse recursal, ou seja, a metodologia para a aplicação de multa, juros de mora e correção monetária defendida no recurso de apelação é equivalente ao já determinado e poderá ser adotada na fase de cumprimento de sentença (salvo em relação ao índice de atualização do valor da moeda, como se verá a seguir).
Logo, deve ser sanada a mácula apontada, embora sem atribuir efeitos infringentes à decisão terminativa impugnada.
II - Dos consectários legais:
Sem prejuízo do acolhimento dos embargos declaração para sanar a contradição existente no pronunciamento unipessoal questionado, faz-se necessário alterar o índice a ser adotado para a atualização do valor devido.
Afinal, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, considerando o julgado do STJ acima referido, em momento posterior à decisão questionada nos presentes aclaratórios, este Colegiado passou a adotar o entendimento de que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic (que, como já fundamentado, é composta por IPCA e taxa legal de juros de mora) se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, observa-se que a convenção de condomínio instituiu percentual específico para os juros moratórios, o que afasta a aplicação da taxa legal (evento 1, OUT5):
Por outro lado, o documento estabeleceu a "correção segundo os índices oficiais", de modo que é imperioso retificar de ofício a sentença atacada para que a atualização da quantia devida seja feita com base no IPCA.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e, sem a atribuição de efeitos infringentes, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora e esclarecer que a sentença apelada já determinou a sua aplicação desde o vencimento de cada parcela inadimplida; de ofício, determinar que as taxas condominiais sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084319v11 e do código CRC b9288cc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:46:39
5085034-08.2021.8.24.0023 7084319 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:24.
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