Órgão julgador: TURMA, J. 26/8/2019, DJE DE 30/8/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.278.972/SP, REL. MINISTRO
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7035234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5086597-03.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu negar provimento ao recurso do Embargante, nos seguintes termos conforme ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NO CASO DE DESISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5086597-03.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 26/8/2019, DJE DE 30/8/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.278.972/SP, REL. MINISTRO ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5086597-03.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu negar provimento ao recurso do Embargante, nos seguintes termos conforme ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NO CASO DE DESISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, NA QUAL SE PLEITEAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 80 DO REGULAMENTO CONTRATUAL, QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS À REALIZAÇÃO DE SORTEIOS MENSAIS OU AO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. A SENTENÇA RECONHECEU A LEGALIDADE DA CLÁUSULA, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 11.795/2008 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS À REALIZAÇÃO DE SORTEIOS MENSAIS OU AO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) SABER SE É POSSÍVEL APLICAR TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) PARA AFASTAR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA LONGA DURAÇÃO DO GRUPO CONSORCIAL (240 MESES).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CLÁUSULA CONTRATUAL DISPÕE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, EXCLUÍDO OU SEUS SUCESSORES, OCORRERÁ POR MEIO DE SORTEIO MENSAL, O QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 11.795/2008.
4. OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DO SISTEMA DE CONSÓRCIO ESTABELECEM QUE O CONSORCIADO EXCLUÍDO, QUANDO NÃO CONTEMPLADO EM SORTEIO, TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DENTRO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 312 (RESP 1.119.300/RS), TAMBÉM APLICÁVEL AOS CONSÓRCIOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2008 (RCL 16.390/BA), ESTABELECE QUE "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO".
6. A TENTATIVA DE APLICAR TÉCNICA DE DISTINÇÃO COM BASE NA DURAÇÃO DO GRUPO CONSORCIAL NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, TAMPOUCO JURISPRUDENCIAL, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
7. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA CONFORMIDADE DA CLÁUSULA COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: “1. É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS À REALIZAÇÃO DE SORTEIOS MENSAIS OU APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, CONFORME PREVISTO NA LEI N. 11.795/2008. 2. A TÉCNICA DE DISTINÇÃO NÃO SE APLICA PARA AFASTAR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, MESMO EM CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO. 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.795/2008, ARTS. 30 E 31; CDC, ART. 51, IV; LEI Nº 7.347/1985, ART. 18.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.119.300/RS, REL. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14/4/2010, DJE DE 27/8/2010 (TEMA 312); STJ, RCL N. 16.390/BA, RELA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28/6/2017, DJE DE 13/9/2017; STJ, AGINT NO RESP N. 1.689.423/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 26/8/2019, DJE DE 30/8/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.278.972/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 28/8/2023, DJE DE 1/9/2023; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.562/RJ, RELA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 8/5/2023, DJE DE 10/5/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5001846-02.2021.8.24.0126, REL. DES. OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12/09/2024; TJSC, TJSC, APELAÇÃO N. 5012390-49.2020.8.24.0008, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01/08/2024; STJ, RESP N. 2.103.980, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE DE 04/04/2024.
Aponta que houve omissão na decisão quanto às razões apresentadas para reforma da sentença, motivo pelo qual a Câmara Julgadora não reconheceu a abusividade da Cláusula 80 do Regulamento do Consórcio Ademilar. Argumenta que deve ser suprida a omissão relativa aos arts. 4º, I, 6º, IV, 39, V, e 51, IV, § 1º, II e III, do CDC.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e seja dado provimento ao recurso de Apelação Cível, com a procedência dos pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública. Também pugna pelo prequestionamento.
Das contrarrazões
A Embargada ofereceu contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1).
Da manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça
A Procuradoria-Geral da Justiça apresentou manifestação no evento 83, PET1.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos Embargos de Declaração
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
A propósito, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao dispositivo supra, o objetivo é esclarecer ou complementar, com o nítido caráter integrativo ou aclaratório:
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos.
a) Da omissão
Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação à existência de omissão.
A tese de abusividade da cláusula contratual 80 do grupo de consórcio restou devidamente apreciada no acórdão:
[...] Assevera o Apelante que a cláusula 80 do contrato não prevê prazo certo e determinado para devolução do montante pago ao fundo comum do grupo de consórcio, permanecendo, apenas, a possibilidade de restituição, antes da extinção do grupo, por meio de sorteio, motivo pelo qual resta evidente o caráter extremamente prejudicial aos consumidores que, ao desistirem do sistema consorcial, ficam impedidos de reaver o dinheiro aplicado em prazo razoável, de modo a ter suas finanças severamente comprometidas. Aduz não ser viável, portanto, que se imponha ao consumidor um tempo que espera de mais de uma década para que possa reaver o que seu por direito, colocando-o, assim, em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do CDC. Assim, alega que a devolução dos valores aos consorciados excluídos/desistentes deve se dar imediatamente, sendo inviável a protelação por mais de dez anos para reaver o que seu por direito.
Pois bem. O grupo de consórcio foi constituído na data de 20/09/2021, com prazo de 240 meses.
A cláusula 80 dispõe que ''Aos consorciados desistentes e excluídos ou seus sucessores, a restituição das importâncias pagas serão calculadas aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação de devolução e será efetuada através de sorteios mensais [...]'' (Evento 16 - CONTR8).
Logo, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, excluído ou seus sucessores, ocorrerá por meio de sorteio mensal, o que está em conformidade com a Lei n. 11.795/2008.
Importante mencionar, que os arts. 30 e 31 da Lei do Sistema de Consórcio estabelecem que o consorciado excluído, quando não contemplado em sorteio, terá direito à restituição dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio.
Como bem delineado pelo Magistrado "observa-se que a referida lei não fez qualquer ressalva a respeito do tempo de duração do grupo, estabelecendo condição especial aos de longa duração, o que, inclusive, costuma ser a regra quando tratamos de contratos de consórcio. Não parece crível, diante disso, que por meio desta ação se restrinja a aplicação da lei aos grupos de determinado prazo de duração, fazendo com que a restituição ocorra imediatamente para alguns, de forma diferente do que o fixado pela legislação que trata especificamente do tema.".
Além disso, a devolução também poderá se dar após o transcurso de 30 (trinta) dias do término do grupo do consórcio, nos termos da jurisprudência.
A técnica de distinção em relação a jurisprudência do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001846-02.2021.8.24.0126, do , rel. Des. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. MÉRITO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO. PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. TEMA REPETITIVO Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREDECENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DO FUNDO COMUM QUE PODE OCORRER CONFORME PEDIDO PELA PARTE APELANTE, POR SORTEIO NA FORMA CONTRATUAL (ART. 30, LEI 11.795/2008), DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO ASSINALADO PELA CORTE SUPERIOR. FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO AO FINAL, QUANDO DO ENCERRAMENTO CONTÁBIL DO GRUPO. DIREITO DO CONSORCIADO DESDE QUE O VALOR NÃO TENHA SIDO UTILIZADO. VALOR DO FUNDO CALCULADO NOS TERMOS DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012390-49.2020.8.24.0008, do , rel. Des. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01/08/2024).
Ainda, destaco que no julgamento do REsp n. 2.103.980, em decisão monocrática de 02/04/2024, a rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar que a restituição das parcelas pagas ocorra em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, que naquele caso era de 180 meses e o tribunal de origem havia determinado a devolução imediata em razão do contrato de longa duração.
Desta maneira, as alegações do Apelante quanto a necessidade de alteração do contrato de consórcio para determinar a restituição de valores aos desistentes e excluídos, de forma imediata, afronta a jurisprudência uníssona do colendo Tribunal Superior, assim como da Corte Catarinense.
Inclusive, cumpre reprisar que o contrato está em consonância com a legislação específica, de maneira que não há que se falar em abusividade.
Portanto, entendo que é válida a cláusula contratual que condiciona a restituição das prestações pagas ao sorteio mensal, ressaltando-se que também é possível ocorrer após o encerramento do grupo como fundamentado alhures.
Pelo explicitado, a manutenção da decisão de improcedência é medida de rigor.
Importante registrar que a decisão embargada está corretamente fundamentada, tendo sido afastadas as razões recursais do Embargante, concluindo-se pela ausência de abusividade contratual na relação de consumo, notadadamente porque a cláusula 80 está em consonância com a legislação específica sobre a matéria. Aliás, a decisão está alinhada com o posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5086597-03.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Às razões recursais. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO EMBARGADA TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES À TESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 80 DO REGULAMENTO DE CONSÓRCIO. REQUEREU, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES JURÍDICAS RELATIVAS À ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, RECONHECENDO SUA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, O ACÓRDÃO TRATOU DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
4. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS INDICADOS.
5. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, OS MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS ESSENCIAIS DO LITÍGIO (AGRG NO ARESP N. 1.784.093/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TESES DE JULGAMENTO: “1. NÃO HÁ OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À TESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. 2. O PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP N. 1.784.093/PR, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 27/08/2024, DJE 30/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035235v6 e do código CRC 59db6235.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:27
5086597-03.2022.8.24.0023 7035235 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5086597-03.2022.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas