EMBARGOS – Documento:7051126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5087524-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Charles Atasilho Bilk opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 5, que não concedeu a tutela de urgência, apontando a existência de máculas em seus termos (Ev. 14). É a síntese do essencial. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que dele conheço. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
(TJSC; Processo nº 5087524-33.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5087524-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Charles Atasilho Bilk opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 5, que não concedeu a tutela de urgência, apontando a existência de máculas em seus termos (Ev. 14).
É a síntese do essencial.
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que dele conheço.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
[...]
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255)
Destaco elucidativo precedente desta Corte:
Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020)
In casu, tem-se que o recurso merece rejeição, eis que inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustenta, em suma, que o decisório incorreu em omissão, na medida em que "não houve qualquer análise quanto aos demais atestados de capacidade técnica que foram devidamente juntados tanto no processo administrativo quanto na inicial do mandado de segurança, relativos à prestação de serviços de alimentação e nutrição em clínica psiquiátrica e em casa de repouso para idosos - documentos que comprovam atuação em ambientes dotados das mesmas especificidades técnicas exigidas em contextos hospitalares" (Ev. 14).
Sem razão, porém.
O decisório embargado referiu expressamente as disposições do art. 67 da Lei n. 14.133/2021, dando ênfase à previsão do inc. II, esta "reproduzida no item 12.2.5.1 do instrumento convocatório (Evento 1, Edital 11), [que] confere aos licitantes a possibilidade de apresentarem atestados que indiquem experiência em 'atividades similares', as quais, no caso em testilha, devem ser reportadas a aquelas voltadas à alimentação e nutrição hospitalar" (Ev. 5).
Além disso, mencionou o Ofício n. 0105/2025/ALMOX/DHST, em que constam os motivos da inabilitação do concorrente, dentre eles a ausência de preenchimento das características mínimas exigidas nos contratos executados para fins de comprovação da capacidade técnica, bem como compilou julgados a amparar o posicionamento adotado (Ev. 5).
Quanto à alegação de que "os demais atestados de atuação comprovam tal experiência" (Ev. 14), vale deixar assente, consoante razões que levaram ao desprovimento do recurso administrativo interposto pelo ora embargante:
Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a exigência de comprovação de experiência específica em serviços de alimentação e nutrição hospitalar encontra respaldo legal (art. 67, inciso II do caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e é plenamente justificável diante da natureza e complexidade do objeto licitado. Os atestados apresentados pela recorrente, nos termos do parecer técnico, não atendem às exigências do edital (segundo análise da área técnica competente), uma vez que se referem a serviços prestados em ambientes diversos do hospital (universidade, clínica psiquiátrica e casa de repouso), contextos que não apresentam as mesmas especificidades e exigências dietoterápicas do ambiente hospitalar.
[...]
A complexidade da organização hospitalar, tal como apontado no parecer técnico, abrange uma variedade de particularidades dietoterápicas. Embora o recorrente alegue que forneceu para a clínica psiquiátrica “dietas para diabéticos, hipertensos e portadores de condições clínicas que demandam controle dietoterápico” (p. 1323), o atestado juntado às p. 1186-1187 não indica o fornecimento desse tipo de refeição. Nesse sentido, há dois motivos que mesmo isoladamente justificam a rejeição do atestado apresentado: o fornecimento de refeições não se deu em ambiente hospitalar tampouco comprova as particularidade dietoterápicas próprias de um ambiente hospitalar.
A aceitação dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo recorrente, portanto, implicaria violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, além de fragilizar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (Ev. 1, Edital12, p. 247).
Diante desses contornos, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, dado que as questões pertinentes à celeuma, considerando o momento processual, mereceram a devida avaliação.
É de dizer: os embargos tal qual aviados não têm como objetivo aclarar a decisão combatida - diga-se, precária, dado que proferida em sede de cognição sumária -, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-la ao entendimento e às teses defendidas pelo insurgente. Porém, o simples descontentamento com o posicionamento adotado não justifica a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do TJSC está pacificada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE.
"Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, do , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-8-2021)
Também:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021)
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
Cumpra-se a integralidade da decisão do Evento 5.
Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051126v24 e do código CRC 9db923dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:06:14
5087524-33.2025.8.24.0000 7051126 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:16.
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