Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6958249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087723-15.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou ação de cobrança em face de I. A. R. D. S., perseguindo o montante de R$37.711,15 (trinta e sete mil, setecentos e onze reais e quinze centavos). Juntou procuração e documentos (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5087723-15.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6958249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087723-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou ação de cobrança em face de I. A. R. D. S., perseguindo o montante de R$37.711,15 (trinta e sete mil, setecentos e onze reais e quinze centavos). Juntou procuração e documentos (evento 1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, defendeu a insuficiência do extrato probatório. Na questão de fundo, defendeu o excesso de cobrança e descaracterização da mora, fundamentando a ilegalidade da capitalização dos juros e da cmulação dos juros moratórios, remuneratórios e multa. Requereu, outrossim, a gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 32).
Depois da réplica (evento 40), os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio a parte dipositiva da sentença (evento 42, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de I. A. R. D. S. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$37.711,15 (trinta e sete mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1) alegando, em preliminar, a ausência de documentos suficientes à propositura da actio, uma vez que não foram atendidos os requisitos necessários para tanto, ante a ausência de prova das contratações, quiçá de assinaturas nas cláusulas gerais objeto da cobrança. Ainda em proemial, defendeu que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa.
Tocante ao mérito, defendeu, em suma, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, mais precisamente acerca da cobrança cumulativa de encargos moratórios que, em conjunto, gerariam onerosidade excessiva, bem como da descaracterização da mora.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prima facie, convém apreciar a preliminar suscitada pela Cooperativa autora, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação cível interposto pelo réu não poderia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a norma inserta no art. 1.010, II, do CPC/2015 não teria sido observada.
Com efeito, bem se sabe que elucidando a parte recorrente "de forma suficiente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença objurgada deve ser modificada, permitindo-se a análise das teses suscitadas, [...]" (Apelação Cível n. 0600852-29.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.
A propósito, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte, ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, homenageando o princípio 5da dialeticidade, de acordo com o qual: exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil, 6ª ed, vol. 3. Salvador: Podium, 2008, p. 60).
In casu, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação de cobrança. Por sua vez, das razões recursais, infere-se que a parte ré defende a ilegalidade da cumulação dos encargos moratórios, bem como pleiteia pela descaracterização da mora, demonstrando, assim, os motivos pelos quais a decisão atacada deveria ser alterada, razão porque afasta-se aludida prefacial.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por I. A. R. D. S. contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI e, por conseguinte, condenou-o ao pagamento da importância de R$ 37.711,15 (trinta e sete mil, setecentos e onze reais e quinze centavos), de forma corrigida.
Preliminarmente, defende o apelante a ausência de documentos suficientes à propositura da actio, uma vez que não foram atendidos os requisitos necessários para tanto, ante a ausência de prova das contratações, quiçá de assinaturas nas cláusulas gerais objeto da cobrança, além do fato de que o julgamento antecipado da lide ter-lhe-ia cerceado o direito de defesa.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Isso porque, muito embora os contratos objetos da cobrança não tenham sido colacionados, há nos autos elementos que comprovam não só a relação jurídica existente entre as partes, como também a efetiva pactuação dos instrumentos, sobretudo porque acostado demonstrativo atualizado do débito (evento 1, DOCUMENTACAO10), bem como provas da disponibilização dos valores na conta bancária do demandado (evento 1, DOCUMENTACAO8, evento 1, DOCUMENTACAO9) e as respectivas faturas (evento 1, DOCUMENTACAO5), estando comprovado, assim, o direito da parte apelada de perseguir o seu crédito.
E aqui cumpre destacar que em casos como o presente é comum que contratos de disponibilização de empréstimo sejam firmados eletronicamente, sem a assinatura da parte. Ademais, infere-se que a documentação juntada possui os elementos necessários, como taxa de juros, prazo de pagamento, encargos incidentes e valor das prestações mensais. Vejamos:
Linha de Credito: C DC SOCIAL I Valor Emprestado: R$ 12.451,22 Data de Liberacao: 08/12/2020 Taxa do Contrato ao mes: 1,00% Valor da Parcela: R$ 282,44 Taxa de Mora ao mes: 1,00% Dias de Carencia: 89 dias Multa: 2,00% IOF: 0,00820% Quantidade de Parcelas: 60 IOF adicional: 0,38000% (evento 1, DOCUMENTACAO8, pag. 02)
Linha de Credito: PESSOAL Valor Emprestado: R$ 6.618,34 Data de Liberacao: 18/06/2021 Taxa do Contrato ao mes: 1,91% Valor da Parcela: R$ 214,80 Taxa de Mora ao mes: 1,00% Dias de Carencia: 52 dias Multa: 2,00% IOF: 0,00820% Quantidade de Parcelas: 48 IOF adicional: 0,38000% (evento 1, DOCUMENTACAO8,pag. 05)
Linha de Credito: PESSOAL Valor Emprestado: R$ 1.890,35 Data de Liberacao: 07/10/2021 Taxa do Contrato ao mes: 2,36% Valor da Parcela: R$ 66,38 Taxa de Mora ao mes: 1,00% Dias de Carencia: 33 dias Multa: 2,00% IOF: 0,01118% Quantidade de Parcelas: 48 IOF adicional: 0,38000% (evento 1, DOCUMENTACAO8,pag. 08)
Linha de Credito: CESSAO CARTAO CREDITO Valor Emprestado: R$ 3.187,71 Data de Liberacao: 31/05/2022 Taxa do Contrato ao mes: 4,81% Valor da Parcela: R$ 390,86 Taxa de Mora ao mes: 0,00% Dias de Carencia: 1 dias Multa: 0,00% IOF: 0,00000% Quantidade de Parcelas: 10 IOF adicional: 0,00000% (evento 1, DOCUMENTACAO8, pag. 10)
Linha de Credito: PRE APROV REPACTUACAO Valor Emprestado: R$ 4.643,78 Data de Liberacao: 03/08/2022 Taxa do Contrato ao mes: 1,95% Valor da Parcela: R$ 375,78 Taxa de Mora ao mes: 1,00% Dias de Carencia: 337 dias Multa: 2,00% IOF: 0,00000% Quantidade de Parcelas: 18 IOF adicional: 0,00000% (evento 1, DOCUMENTACAO8, pag. 12)
Ou seja, além das condições e cláusulas gerais (evento 1, DOCUMENTACAO3, evento 1, DOCUMENTACAO4, evento 1, APRES DOC6, evento 1, DOCUMENTACAO7) e faturas, a instituição bancária autora colacionou aos autos, insiste-se, a evolução da dívida, as parcelas amortizadas e o cálculo de atualização do débito, possibilitando a ciência de todos os encargos incidentes.
Em caso análogo, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONTRATUAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO FEITA DE FORMA GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSTRUÍRAM A PRETENSÃO INAUGURAL QUE SÃO APTOS A VIABILIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DEMONSTRADOS COM A JUNTADA DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM IDÔNEOS PARA APURAÇÃO DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5058602-39.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 02/10/2025, grifei)
É sobremodo importante assinalar que "a parte ré se limitou a alegar genericamente a inexistência de prova detalhada, sem apontar erro, inconsistência ou vício nos documentos acostados (artigo 373, inciso II, do CPC), de maneira que não se vislumbra qualquer irregularidade" (TJSC, ApCiv 5058602-39.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 02/10/2025).
Assim, rechaço a aludida pretensão, pois presentes todos os requisitos para a cobrança do valor perseguido.
Por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, vez que desnecessária a produção de outras provas, quiçá a inversão do ônus da prova, eis que a documentação constante dos autos, repita-se, revelou-se suficiente ao saneamento do feito, assim como para a formação do convencimento do destinatário da prova.
Destarte, afastam-se as preliminares em comento.
No que se refere ao mérito, afirma o apelante a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, mais precisamente acerca da cobrança cumulativa de encargos moratórios que, em conjunto, gerariam onerosidade excessiva, bem como a imprescindibilidade de descaracterização da mora.
Pois bem.
Em análise das planilhas colacionadas, verifica-se a cobrança de juros remuneratórios, de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual no patamar de 2% (dois por cento) (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Como se sabe, a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios e a multa contratual, no período de inadimplência, por si só, não reflete em ilegalidade como quer fazer crer o apelante.
A propósito, mudando o que deva ser mudado, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.1 - EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA NULIDADE PORQUE O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO INDICA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTO E CÁLCULO QUE SEQUER PREVÊEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTO ESTE QUE EVIDENCIA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITO DO 798, I, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 ATENDIDO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (ARTS. 26 E 28 DA LEI N. 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2 - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DERRUIR A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ENCARGOS MORATÓRIOS. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPLICITAMENTE PACTUADA, MEDIANTE A PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS (1% AO MÊS) E DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 -CAPITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, BASTANDO A CONTRATAÇÃO TÁCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE DENOTA A CONTRATAÇÃO DO MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. ANATOCISMO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.5 - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA NO PERÍODO PANDÊMICO. INVIABILIDADE DE SE RELATIVIZAR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM BASE EM SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS. NO MAIS, INVIABILIDADE DE SE INVOCAR A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISAR AVENÇA ESPECÍFICA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.6 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 2°, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002562-42.2021.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifei).
Por oportuno, convém registrar, inclusive, que a multa contratual observou o coeficiente do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei n. 9.298, de 1.8.1996, e de que os juros de mora foram pactuados à taxa prevista no artigo 406 do Código Civil, não havendo falar, uma vez mais, em hipotética abusividade da respectiva cobrança.
Portanto, a sentença não merece retoque igualmente no particular.
Por fim, no que se refere à almejada descaracterização da mora, bem se sabe que tal ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087723-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS bancários. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTRARRAZÕES Da cooperativa autora. sUSCITADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES DO APELO NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INACOLHIMENTO. TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
apelo. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA de DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO, bem como cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. INSUBSISTÊNCIAs. EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE DÉBITO QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ao recorrente. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA O CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. precedentes. PREFACIAis AFASTADAs.
MÉRITO. cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios e a multa contratual, no período de inadimplência, que se revela plenamente legal. ademais, respectivos percentuais fixados em conformidade com a legislação incidente.
pretensa DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. inviabilidade. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA - JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. inocorrência na espécie.
sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958250v7 e do código CRC 03fb55ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:41
5087723-15.2024.8.24.0930 6958250 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5087723-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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