Órgão julgador: Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016).' [...]"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7078980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088459-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Centro Educacional Recanto da Criança Ltda. opôs embargos de declaração de decisão que não conheceu o agravo de instrumento. Alega a existência de omissão e consequente erro material, pois não houve análise do laudo técnico referente ao sistema de monitoramento interno, o qual, segundo afirma, configuraria fato novo. Requer o conhecimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 1.022, II, do CPC, 537, §1º, I, CPC, e 248, CC.
(TJSC; Processo nº 5088459-73.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016).' [...]"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088459-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Centro Educacional Recanto da Criança Ltda. opôs embargos de declaração de decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
Alega a existência de omissão e consequente erro material, pois não houve análise do laudo técnico referente ao sistema de monitoramento interno, o qual, segundo afirma, configuraria fato novo.
Requer o conhecimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 1.022, II, do CPC, 537, §1º, I, CPC, e 248, CC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, o embargante sustenta que o laudo técnico relativo ao sistema de monitoramento interno configura fato novo e não foi analisado na decisão.
Contudo, consta expressamente no decisum que "a apresentação do Laudo Técnico de Análise do Sistema de Monitoramento Interno não é suficiente para reabrir a discussão, uma vez que a questão de fundo foi definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do AI n. 5001428-15.2025.8.24.0000, supramencionado".
O que aqui se pretende é reabrir a discussão sobre matéria já decidida, tempo de armazenamento das imagens no sistema de monitoramento, entretanto "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2016).
A propósito:
1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário.
2. Os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. [...]
3. O embargante não concorda com esse encaminhamento, mas isso representa somente um inconformismo, que não vale por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas eventualmente (na linha do pensamento do recorrente) por uma equivocada adoção de critérios de julgamento - os quais não podem mais ser revistos na jurisdição ordinária. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042225-04.2023.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2024).
[...] "1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do combatido, mas busca incorretamente a modificação de seu conteúdo com vista à compreensão do embargante ao tema. 2. A insatisfação da parte com o resultado redacional do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. É assente que os "embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). [...] (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5030421-44.2020.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2024).
A decisão está devidamente fundamentada, destacando-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ademais: "[...] 'Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]' (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016).' [...]" (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5030421-44.2020.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2024).
Nesse sentido, "o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Frente a este cenário, se entender que houve equívoco deste juízo ad quem na apreciação da questão, deve buscar as vias recursais próprias para manifestar o seu inconformismo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078980v8 e do código CRC 7206ad37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:07:12
5088459-73.2025.8.24.0000 7078980 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:07.
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