Decisão TJSC

Processo: 5096999-70.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7079795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096999-70.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5096999-70.2024.8.24.0930, que não conheceu o recurso da parte autora e conheceu em parte e negou provimento ao recurso da parte ré, assim redigida a parte dispositiva (evento 21, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso interposto pela parte autora; conheço em parte do recurso da instituição financeira e nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC."

(TJSC; Processo nº 5096999-70.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5096999-70.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5096999-70.2024.8.24.0930, que não conheceu o recurso da parte autora e conheceu em parte e negou provimento ao recurso da parte ré, assim redigida a parte dispositiva (evento 21, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso interposto pela parte autora; conheço em parte do recurso da instituição financeira e nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, contradição ao relatar que os juros moratórios não estariam limitados a 1%, por se tratar de situação regida pela Lei n. 10.931/04, norma específica para as cédulas de crédito bancário (evento 29, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato.   DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição ao relatar que os juros moratórios não estariam limitados a 1%, por se tratar de situação regida pela Lei n. 10.931/04, norma específica para as cédulas de crédito bancário. Pois bem. A decisão embargada apresentou o seguinte fundamento no ponto recursal (evento 21, DESPADEC1): "Dos juros moratórios  Em suas razões recursais, o banco recorrente aventa a legalidade dos juros moratórios pactuados, pois não seria atingido pela limitação prevista na Súmula n. 379, do STJ. No entanto, a alegação não prospera. Trata-se de revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário n. 271670594, celebrada em 10-02-2023, que tem por objeto o financiamento de um veículo automotor, e prevê a cobrança, para o período de inadimplência contratual, de juros remuneratórios de 1,96% ao mês, juros de mora de 6% ao mês e multa contratual de 2% (evento 26, CONTR2, p. 2). Depreende-se, então, que a taxa de juros moratórios de 6% ao mês resulta em 72% ao ano, percentuais que revelam a abusividade da pactuação. E, ainda que se trate de avença regida pelo direito privado, na qual é admitida ampla margem de liberdade em razão da autonomia da vontade, concerne o caso em apreço em contrato de adesão e em negócio jurídico com amparo no Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a observância aos limites legais para a cobrança de encargos de mora. Sobre o tema, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA. TESE INSUBSISTENTE. PRODUTO OFERECIDO E COBRADO PELA APELANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM REVISÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO RECHAÇADA. JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS TAMBÉM DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. ENCARGO FIXADO NO CONTRATO EM PATAMAR ATÉ MESMO SUPERIOR QUE OS PRÓPRIOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR LEGAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. DECISÃO QUE OBSERVA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003537-79.2022.8.24.0073, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023) (grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5107507-12.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5074437-04.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5041617-91.2020.8.24.0038, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5071224-87.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Desse modo, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como da Súmula n. 379 do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079795v7 e do código CRC 9635b314. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:55     5096999-70.2024.8.24.0930 7079795 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas