Decisão TJSC

Processo: 5102566-82.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6978504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102566-82.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ev. 38) opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão constante do  ev. 29 que conheceu do recurso de agravo interno do Banco e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge do entendimento consolidado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".

(TJSC; Processo nº 5102566-82.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102566-82.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ev. 38) opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão constante do  ev. 29 que conheceu do recurso de agravo interno do Banco e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge do entendimento consolidado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)". Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos. Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024). Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei) Deste modo, merece ser desprovido o recurso do Banco. Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão restou embasada em entendimento do egrégio STJ, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelos embargantes, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5102566-82.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em APELAÇÃO CÍVEL. recurso interposto pelo banco. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do Banco e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978505v3 e do código CRC e5c6d140. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:04     5102566-82.2024.8.24.0930 6978505 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5102566-82.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas