Decisão TJSC

Processo: 5103806-09.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6944588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103806-09.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. Q. contra acórdão de minha lavra, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte contrária, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 14): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). parcial procedência.

(TJSC; Processo nº 5103806-09.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103806-09.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. Q. contra acórdão de minha lavra, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte contrária, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 14): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). parcial procedência. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou contratação diversa da pretendida e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação diversa da pretendida; (ii) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se o contrato é legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada contratação diversa da pretendida. Insubsistência. Operação de cartão de crédito consignado que atende ao disposto no art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Ciência prévia sobre as peculiaridades da modalidade contratada. legalidade da avença. ademais, UTILIZAÇÃO DO cartão de crédito EM COMPRAS NO COMÉRCIO.  Vício de consentimento E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA não comprovado. 4 INCONFORMISMO Da parte AUTORa. PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO à restituição do indébito em dobro E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PREJUDICADO EM VIRTUDE DA REFORMA DA DECISÃO. 5. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO Da AUTORa AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada. Recurso do réu conhecido e provido. reCURSO Da parte AUTORa julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, ARTS. 6º, III, 14, § 3º, I, 39, I, III E IV, E 51, IV; CPC; Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.  Jurisprudência relevante citada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DES. MARIANO DO NASCIMENTO, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, J. 14/06/2023. Pugna o Embargante, em suma, pelo "acolhimento destes embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo a supressão de instância e mantendo a sentença de piso". (Evento 21). Sem contrarrazões. É o necessário relatório. VOTO I - Da admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - Do julgamento dos Embagos de Declaração. Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comento ao dispositivo supra: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120). De pronto, adianto que razão não assiste ao Embargante. Dos Embargos interpostos por M. Q. observo a nítida intenção de rediscussão do julgado, uma vez que o acórdão embargado decidiu contrário aos interesses do Embargante, reformando a sentença de origem e dando provimento ao recurso da parte contrária. Logo, tenho que, indubitavelmente, o Embargante objetiva unicamente rediscutir os termos da decisão que lhe foi desfavorável, contudo, "os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953). Por oportuno, insta trazer à colação acórdãos desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. "[...] Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade". (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.020558-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19-03-2015). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0301718-09.2017.8.24.0037, do , rel. GUILHERME NUNES BORN, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 0032169-29.2013.8.24.0038, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). Outrossim, com relação ao eventual prequestionamento da matéria, registro que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que sua decisão solucione a questão posta sub judice e esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. Portanto, inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, incabível o acolhimento dos Embargos interpostos.  III - Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944588v4 e do código CRC 2d596391. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:04     5103806-09.2024.8.24.0930 6944588 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103806-09.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/recorrente contra acórdão que reformou a sentença de origem, dando provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora/recorrida, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou contratação diversa da pretendida e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contratação diversa da pretendida; (ii) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se o contrato é legítimo; (iv) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi considerada legítima, conforme o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, com ciência prévia da parte sobre as peculiaridades da modalidade contratada. 4. Não comprovado o vício de consentimento ou ausência de intenção de contratar a modalidade de crédito utilizada. 5. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e TJSC. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” “2. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é incabível o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I, 39, I, III e IV, e 51, IV; CPC, art. 1.022; Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 14/06/2023. TJSC, Apelação n. 0301718-09.2017.8.24.0037, Rel. Guilherme Nunes Born, j. 16/02/2023. TJSC, Apelação n. 0032169-29.2013.8.24.0038, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944589v3 e do código CRC 5c07f0e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:04     5103806-09.2024.8.24.0930 6944589 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5103806-09.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas