Decisão TJSC

Processo: 5106997-62.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7071553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106997-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, "quanto a impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso" (p. 4).

(TJSC; Processo nº 5106997-62.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7071553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106997-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, "quanto a impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso" (p. 4). Prazo para contrarrazões prejudicado, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Vieram conclusos os autos. VOTO O recurso foi interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015). 1 Da contradição Registra-se, de início, que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifou-se). Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023). Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante. A parte embargante sustentou a ocorrência de contradição do julgado com relação ao entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106997-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. 1 - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO FRENTE A ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR (RESP N. 1.821.182/RS). PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADO, COM A EXPRESSA INDICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANTO (A) À SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; (B) AO SEU CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS; (C) AO RISCO ENVOLVIDO NA SUA OPERAÇÃO, INCLUINDO O PERFIL DE RISCO FRENTE A SUA CARTEIRA DE CLIENTES; (D) AO HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM A INSTITUIÇÃO; E (E) AO PERFIL DE RISCO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071554v4 e do código CRC b9be7b2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:43     5106997-62.2024.8.24.0930 7071554 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5106997-62.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas