Decisão TJSC

Processo: 5107834-20.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6980648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5107834-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade: a) homologou o pedido de desistência recursal e, por conseguinte, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, ora embargada, com a respectiva majoração dos honorários recursais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária; b) deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, para reformar a sentença e determinar que seja atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido, indicado na exordial e cálculo unilateral juntado aos autos; e c) ex officio, corrigiu o erro material constante na sentença vergastada para redistribuir os encargos sucumbenciais em raz...

(TJSC; Processo nº 5107834-20.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5107834-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade: a) homologou o pedido de desistência recursal e, por conseguinte, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, ora embargada, com a respectiva majoração dos honorários recursais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária; b) deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, para reformar a sentença e determinar que seja atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido, indicado na exordial e cálculo unilateral juntado aos autos; e c) ex officio, corrigiu o erro material constante na sentença vergastada para redistribuir os encargos sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte consumidora, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 21, ACOR2).  Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto deixou de aplicar a: a) "Taxa Auto Acrefi e B3", a qual reflete "de maneira mais precisa o modelo de negócio adotado pela Omni, que envolve veículos antigos, como o objeto da lide"; b) "tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, quanto à admissão de uma variação razoável entre as taxas de juros remuneratórios, a depender da efetiva demonstração da abusividade, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente se considerado o risco da operação, visto que foi financiado 83% do bem adquirido, que possuía 13 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, evidenciando a ausência de abusividade".  Contrarrazões apresentadas (evento 35, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta vício no julgado, ao argumento de que deixou de aplicar a "Taxa Auto Acrefi e B3", a qual reflete "de maneira mais precisa o modelo de negócio adotado pela Omni, que envolve veículos antigos, como o objeto da lide" e a "tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, quanto à admissão de uma variação razoável entre as taxas de juros remuneratórios, a depender da efetiva demonstração da abusividade, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente se considerado o risco da operação, visto que foi financiado 83% do bem adquirido, que possuía 13 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade, evidenciando a ausência de abusividade".  No entanto, não há qualquer outro reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais afastou a aplicação da "Taxa Auto Acrefi e B3" e reconheceu a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e por que determinou a limitação do encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da respectiva contratação, tendo analisado a relação contratual firmada entre as partes face à caracterização da relação de consumo, a data do contrato sob revisão, o valor total contratado e a garantia de alienação fiduciária de veículo, bem como a inexistência de histórico de inadimplência do devedor à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação. Ademais, constou expressamente no acórdão embargado (evento 21, RELVOTO1):  [...] De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada ao consumidor, in verbis:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original).  A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito.  Feitos esses esclarecimentos, impende registrar que "a "Taxa Auto Acrefi e B3" se trata de marcador organizado pela bolsa de valores B3 e divulgado pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, instituições privadas, enquanto as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil são revestidas de maior imparcialidade e transparência por advirem de autarquia cuja função é regulamentar e supervisionar o Sistema Financeiro Nacional." (TJSC, Apelação n. 5105525-26.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025, sem grifos no original). Com efeito, "considera-se inaplicável, para fins de parâmetro, a Taxa Auto Acrefi e B3, que constitui indicador elaborado e divulgado por entidades privadas - a saber, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e a B3 -, cujas metodologias, critérios de coleta e ponderação de dados não estão sujeitos ao mesmo nível de transparência, imparcialidade e controle público que caracteriza as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. A adoção de índice privado como parâmetro de controle da abusividade dos juros remuneratórios sequer encontra respaldo jurisprudencial para substituição automática da taxa média do Bacen por tal indicador" (TJSC, Apelação n. 5006116-06.2024.8.24.0113, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025, sem grifos no original). [...] Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação.  Afinal, trata-se de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, celebrada em 13-03-2024, no valor total de R$ 24.067,69 (vinte e quatro mil e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 967,82 (novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) (evento 1, CONTR11), cujo pagamento se dá por recursos próprios, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo.  Além disso, o pacto é garantido por alienação fiduciária de veículo e inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares.   Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a respectiva espécie de operação e período de contratação. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora (a quem interessaria), sob pena de reformatio in pejus, resta mantida a limitação à taxa média de mercado acrescida de 10% (dez por cento), conforme determinado pela sentença objurgada (evento 34, SENT1). Dessarte, resta desprovido o recurso no ponto. Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva. Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5107834-20.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  ALEGADO VÍCIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À ADOÇÃO DA "TAXA AUTO ACREFI E B3" COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, "TAXA AUTO ACREFI E B3" QUE SE TRATA DE PARÂMETRO  ESPECÍFICO PARA CONTROLE DE ABUSIVIDADE SEM RESPALDO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, TAMPOUCO SUBSTITUI A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE PRIVADO NÃO SUJEITO AO MESMO GRAU DE TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTROLE PÚBLICO QUE CARACTERIZA AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. "[...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980649v6 e do código CRC 57855f6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:20     5107834-20.2024.8.24.0930 6980649 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5107834-20.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas