EMBARGOS – Documento:6971152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110913-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1) que conheceu e negou provimento ao seu apelo. Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, a exitência de omissão no acórdão quanto à análise da tese prevista no item "3.2. DO DECAIMENTO MÍNIMO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ALTERNATIVAMENTE – PROVEITO ECONÔMICO". Ao final, requereu:
(TJSC; Processo nº 5110913-41.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6971152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110913-41.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1) que conheceu e negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, a exitência de omissão no acórdão quanto à análise da tese prevista no item "3.2. DO DECAIMENTO MÍNIMO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ALTERNATIVAMENTE – PROVEITO ECONÔMICO". Ao final, requereu:
Diante do exposto, requer o acolhimento destes embargos, com vistas a sanar os vícios apontados, e se for o caso, a concessão dos efeitos infringentes, para o fim de: NO MÉRITO a) Afastar a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o decaimento mínimo dos pedidos da instituição financeira, da forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais. REQUERIMENTOS FINAIS b) Ao final, seja dado provimento para o fim de prequestionamento das matérias expressamente aduzidas, relevantes à abertura da instância especial.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (evento 27).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei).
Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023).
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante.
1 Da omissão
A parte embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto à análise da seguinte tese: "DO DECAIMENTO MÍNIMO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ALTERNATIVAMENTE – PROVEITO ECONÔMICO".
De fato, ao compulsar o acórdão embargado, compreende-se o anseio da parte embargante no aclaramento da temática.
O acórdão embargado assim dispôs acerca dos ônus sucumbenciais (evento 13, RELVOTO1):
4 Dos ônus sucumbenciais
Diante do presente julgamento, ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme arbitrados na sentença.
A sentença arbitrou os ônus sucumbenciais da seguinte forma (evento 19, SENT1):
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A parte embargante alegou em seu apelo que "considerando os pedidos deferidos e os indeferidos, o banco decaiu de parte mínima do pedido, devendo a parte contrária arcar integralmente pelas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme prevê o artigo 86, § único de CPC" (evento 46, APELAÇÃO1 - fl. 8).
Todavia, não se constata hipótese de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, eis que a parte embargante sagrou-se vencedora quanto às tarifas bancárias (R$ 3.500,00), ao seguro (R$ 10.326,38) e à repetição simples do indébito, ainda que haja perdido quanto aos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, à repetição dobrada e à descaracterização da mora.
Isso porque "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (AgInt nos EDcl no AREsp 1936051/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-12-2022), sendo certo que "não [se] pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo [se] observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp 1794823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25-5-2020).
Mantida, portanto, a distribuição percentual havida na sentença.
Nessa senda, não obstante a existência de omissão acerca do tema suscitado, tal fato não tem o condão de alterar o desfecho do julgado.
Portanto, fica suprida a omissão no referido ponto, sem efeitos infringentes.
2 Do prequestionamento
O manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.
Oportuno mencionar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110913-41.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE.
1 - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ANÁLISE DO TEMA. TODAVIA, MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA, POIS EM CONFORMIDADE COM A DERROTA DE CADA LITIGANTE. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971153v7 e do código CRC 92342c56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:40
5110913-41.2023.8.24.0930 6971153 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5110913-41.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 196, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas