Decisão TJSC

Processo: 0002311-20.2009.8.24.0061

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 21.5.2019; STJ, REsp n. 1.993.327/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14.5.2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:5777870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ABC ADMINISTRADORA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que extinguiu a medida cautelar de arresto. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada de origem (evento 153, SENT1): ABC ADMINISTRADORA LTDA. ajuizou a presente medida cautelar de arresto em face de A. P. D. A. R. S..

(TJSC; Processo nº 0002311-20.2009.8.24.0061; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 21.5.2019; STJ, REsp n. 1.993.327/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14.5.2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5777870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ABC ADMINISTRADORA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que extinguiu a medida cautelar de arresto. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada de origem (evento 153, SENT1): ABC ADMINISTRADORA LTDA. ajuizou a presente medida cautelar de arresto em face de A. P. D. A. R. S.. A liminar foi concedida para arrestar os bens da devedora, nos termos do art. 816, II do CPC/73 (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 43). O arresto foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 45). Foi demonstrada a prestação de caução pela parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 51). Apresentada contestação e réplica, pauta-se audiência de conciliação, a qual resultou inexitosa (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 170). O juízo então intimou a parte autora para complementar a caução em R$ 17.455,90 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), quantia faltante para corresponder ao valor dos bens arrestados, sob pena de revogação da liminar (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 175-176). A autora se manifestou acerca da difícil comercialização dos bens arrestados e concordou com a liberação de parte dos bens a fim de que o valor dos bens constritos correspondesse ao crédito por si buscado (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 177). Foi certificado o ajuizamento da ação principal n. 061.09.2785-0. A execução foi então suspensa em razão do arresto da importância devida (Evento 107, PROCJUDIC1, pág. 183). Os autos foram arquivados no ano de 2012 e, desde então, inexistiu novo impulso da parte autora para dar continuidade à lide.  Após longo período de estagnação, os autos foram digitalizados.  Intimada para se manifestar (Evento 116), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Evento 119).  Intimada a respeito da prescrição intercorrente (Evento 121), a autora manteve-se inerte (Evento 124). Os autos principais foram extintos ante a ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 124 daqueles autos). Foram identificados valores depositados nos autos (caução prestada e respectivos juros e correção monetária), o que ensejou a intimação das partes a respeito (Evento 127). A parte ré então requereu a liberação dos valores depositados para si em razão da cessação da eficácia da medida cautelar e o prejuízo causado pelo autor em decorrência da medida cautelar (Evento 131). A parte autora mostrou-se contrária à liberação de valores à parte ré, bem como impugnou o valor pretendido a título de indenização e solicitou a informação do seu atual endereço para devolução dos bens arrestados (Evento 138).  Foi determinada a liquidação dos prejuízos nos próprios autos e as partes foram intimadas para apresentação de documentos (Evento 140). Ambas partes se manifestaram e a parte ré pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (Evento 147 e 150).  É o relatório. No dispositivo da sentença constou: Diante do exposto, EXTINGUO o processo sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. Revogo a liminar.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 1º e 8º do Código de Processo Civil.  Por fim, considerando que nos autos principais (vide autos relacionados) restou deferida a justiça gratuita à parte ré, estendo a gratuidade a estes autos.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte ré. Caso necessário, intime-se para apresentação dos dados bancários. Transitada em julgado esta decisão, determino que o interessado (réu) protocole, em apenso, o cumprimento do decisum. Opostos Embargos de Declaração (evento 157, EMBDECL1), foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 170, SENT1): (...) 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar o vício de erro apontado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, passa a constar da parte dispositiva da decisão o seguinte: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido. No mais, permanece a decisão como foi lançada.  Intimem-se e façam-se as anotações necessárias. Posteriormente, foram opostos novos Embargos de Declaração (evento 176, EMBDECL1), os quais foram igualmente acolhidos (evento 182, SENT1): Considerando o teor da petição e seus respectivos argumentos, cumpre-me observar que a sentença jamais arbitrou honorários do incidente de liquidação.  E, para fins de aclaramento, registo que a condenação de honorários sucumbenciais é sobre o valor da causa presente na petição inicial do arresto (Evento 107, PROCJUDIC1). 3. À vista do exposto, acolho os aclaratórios opostos, para esclarecer que o valor da causa é o constante na petição inicial de arresto e sobre o qual incidirá o percentual deferido de honorários. Intimem-se. 4. Por fim, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Em suas razões recursais (evento 163, APELAÇÃO1, autos de origem), sustenta a inexistência de prescrição intercorrente e, consequentemente, a nulidade das sentenças que extinguiram tanto a ação principal quanto a presente medida cautelar. Argumenta, ainda, pela improcedência da indenização deferida pelo juízo a quo, nestes autos, por não se enquadrar nas hipóteses legais, tendo a ação apenas perdido seu objeto em virtude do reconhecimento da prescrição nos autos principais. Ainda, sustenta que todos os processos relativos ao contrato de locação ainda não foram julgados, razão pela qual não se pode falar em liberação da caução em favor da apelada. Subsidiariamente, requereu, em caso de manutenção da condenação à indenização pelo arresto, que os valores sejam devidamente liquidados com a comprovação dos prejuízos causados e avaliação dos bens arrestados. Devidamente intimada acerca do acolhimento dos embargos declaratórios, que modificaram a sentença quanto à fixação dos honorários arbitrados em seu desfavor, deixou de se manifestar (evento 186, autos de origem). Em contrarrazões a apelada postulou pela manutenção da sentença (evento 178, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente satisfeito (evento 163, CUSTAS3), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. As partes firmaram contrato de locação em shopping center pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, no período de 27.11.2007 a 26.11.2010 (evento 107, DOC1, pgs. 16 a 27). Em razão do inadimplemento da locatária, ora apelada, cujo débito à época alcançava R$ 9.369,67 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), além de outros encargos, a locadora, ora apelante, ajuizou cautelar de arresto, que resultou na apreensão de equipamentos de cozinha da ré, ainda no ano de 2009.     Foram arrestados os seguintes bens (evento 107, PROCJUDIC1, fls. 46 a 48, autos de origem): uma câmara frigorífica, um freezer, um forno de tamanho grande, um forno de tamanho médio, um balcão com pia, um balcão de atendimento ao público e estufas, que permaneceram depositados sob a guarda da locadora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 107, PROCJUDIC1, fls. 64 a 76, autos de origem), na qual avaliou os bens arrestados em R$ 27.455,90 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), apontando excesso na constrição, por superar o valor da dívida e da caução, esta última prestada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 107, PROCJUDIC1, fls. 50 a 52, autos de origem). Requereu, assim, dentre outros pedidos, a liberação dos bens arrestados em excesso ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositária, em substituição à locadora. Acrescentou, ainda, que, caso não fosse acolhido o pedido de sua nomeação como depositária, fosse determinada a suspensão dos autos, oferecendo, para tanto, como caução, os próprios bens constritos. Diante da ausência de impugnação pela locadora quanto ao valor atribuído aos bens, o juízo de origem reconheceu a avaliação apresentada pela locatária, fixando o valor dos bens arrestados em R$ 27.455,90 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), e determinou a complementação da caução para abranger a totalidade dos bens constritos, providência que não foi cumprida. Posteriormente, considerando o pedido subsidiário da locatária, o magistrado determinou a suspensão do feito e manteve os bens sob a guarda da locadora (evento 107, PROCJUDIC1, fl. 183, autos de origem). Ajuizada a ação principal para cobrança da dívida, autos n. 0002785-88.2009.8.24.0061, foi reconhecida a prescrição intercorrente nos autos da execução em 2022. Em razão disso, foi levantada a suspensão, nos autos da ação cautelar, e as partes foram intimadas para prosseguimento do feito, ocasião em que a locatária requereu (evento 131, PET1, autos de origem), sob o argumento de prejuízos decorrentes da constrição indevida de seus bens em 2009, indenização correspondente à restituição do valor dos bens, em perfeito estado de conservação, indevidamente constritos. Intimada, a locadora apresentou, por duas vezes (evento 138, PET1 e evento 147, PET1, autos de origem), impugnação genérica ao pedido de ressarcimento de danos, sustentando a necessidade de devolução dos bens arrestados à locatária, com abatimento do respectivo valor. Assim, sobreveio sentença na ação cautelar, homologando o cálculo apresentado pela locatária a título de indenização pela privação dos bens. O montante considerou a avaliação de R$ 27.455,90 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) atribuída aos bens à época da constrição, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, alcançando o valor total de R$ 154.456,02 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). Contra essa decisão, insurgiu-se a locadora, interpondo recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. A despeito da sustentação da apelante de inexistência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, que entende ser, em sua ótica, fundamento para a nulidade da sentença que extinguiu a ação cautelar, porquanto a cobrança que levou à constrição dos bens seria legítima e, portanto, não haveria valores a indenizar à locatária, ora apelada, pela privação dos bens por tantos anos. Adianto, a análise da matéria é incabível. Com efeito, embora se reconheça que a prescrição possa, em certa medida, irradiar efeitos sobre a ação cautelar, cumpre destacar que a controvérsia atinente à prescrição intercorrente foi devidamente apreciada nos autos da execução, processo n. 0002785-88.2009.8.24.0061, tendo sido reconhecida com o consequente trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de matéria alheia à presente demanda, configurando inovação recursal, além de já se encontrar definitivamente solucionada. O que ora se submete à apreciação judicial não é a ocorrência da prescrição em si, mas tão somente os reflexos que dela emanam sobre a ação cautelar. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que não deve ser liberada a caução prestada em 2009, sob o argumento de que o julgamento das demais ações existentes entre as partes levará à procedência da execução e, consequentemente, da cautelar ora analisada. Tal fundamento, além de se apoiar em matéria de prescrição já decidida nos autos da execução, não foi suscitado no curso da presente cautelar, configurando igualmente inovação recursal. Assim, à luz dos princípios da dialeticidade e da vedação à inovação recursal, deixo de conhecer do recurso no ponto. Ademais, quanto à argumentação do descabimento da indenização pleteiada pela apelada pelo arresto dos bens, sob o pretexto de que não se trata de cobrança indevida e sim de perda de objeto da ação, bem como da necessidade de, subsidiariamente, haver liquidação da sentença e avaliação dos bens arrestados para abatimento do valor devido, passo à análise. A teor do art. 811 do CPC/1973, cuja correspondência encontra-se no art. 302 do CPC vigente, uma vez concedida medida cautelar, é devida indenização pelos prejuízos causados quando "a sentença no processo principal lhe for desfavorável", devendo a liquidação ocorrer nos próprios autos da cautelar. Cumpre destacar que não se discute a culpa da parte autora na cautelar de arresto, mas apenas se foram preenchidos os requisitos legais e se houve efetivo dano decorrente da medida deferida. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRESTO CAUTELAR. Deferimento. sentença de improcedência na ação principal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. Necessidade de AVALIAÇÃO DOS BENS arrestados E ATUALIZAÇÃO do montante devido PELO MESMO ÍNDICE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. Compensação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de medida cautelar de arresto ajuizada por credor, em 2009, contra devedora em contexto de inadimplemento contratual, com constrição de equipamentos do estabelecimento comercial em valor superior ao débito então existente, mediante prestação de caução em dinheiro no montante equivalente ao cobrado. Sobreveio sentença de improcedência na ação principal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da cautelar sem resolução do mérito, revogação da liminar e condenação da autora ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da medida. A autora, ora apelante, insurgiu-se alegando nulidade da sentença por inexistência de prescrição e impossibilidade de liberação da garantia, diante da pendência de outros processos entre as partes. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a avaliação dos bens arrestados para abatimento. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são cognoscíveis as alegações relativas à inexistência de prescrição intercorrente na ação principal e à necessidade de aguardar o desfecho das demais demandas entre as partes para posterior liberação da caução; (ii) se é devida indenização pelos prejuízos causados pela medida de arresto após sentença desfavorável no processo principal; e (iii) por fim, se os cálculos homologados correspondem ao valor que, de fato, deve ser indenizado 3. Não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade e por coisa julgada formada nos autos principais, acerca das alegações referentes à prescrição intercorrente e eventuais efeitos sobre a cautelar, bem como necessidade de aguardar o desfecho das demais ações. 3.1. A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória (arresto) é objetiva, bastando a demonstração do nexo entre a medida e o dano, sendo devida a indenização quando a sentença no processo principal é desfavorável à parte que a obteve (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302). 3.2. De outro lado, a indenização deve observar a extensão do dano e vedar enriquecimento sem causa, impondo-se avaliação pericial para apurar o estado atual e o valor de mercado dos bens arrestados, com sua devolução à parte ré e abatimento do montante correspondente. 3.3. A atualização do valor indenizatório deve seguir, por isonomia e para evitar desequilíbrio, o mesmo índice aplicado ao depósito judicial, com dedução do valor já existente em juízo. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por prejuízos decorrentes de arresto concedido em tutela provisória é devida quando a sentença no processo principal é desfavorável à parte que a obteve, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal. 2. A quantificação do dano deve refletir o valor atual dos bens arrestados, aferido por perícia, com devolução e abatimento correspondente, e a atualização do montante indenizatório deve observar os mesmos índices dos depósitos judiciais, deduzido o valor já depositado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302; CC/2022, arts. 944 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062784-79.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 9.5.2024; STJ, REsp n. 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 21.5.2019; STJ, REsp n. 1.993.327/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14.5.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar: (a) a realização de avaliação dos bens arrestados, a fim de apurar seu valor atual, com devolução à apelada e abatimento do montante correspondente; e (b) que a atualização do valor indenizatório observe os mesmos índices aplicados ao depósito judicial, com a dedução do valor já depositado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5777871v10 e do código CRC c735c99a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:23     0002311-20.2009.8.24.0061 5777871 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0002311-20.2009.8.24.0061/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR: (A) A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS, A FIM DE APURAR SEU VALOR ATUAL, COM DEVOLUÇÃO À APELADA E ABATIMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE; E (B) QUE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO OBSERVE OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO DEPÓSITO JUDICIAL, COM A DEDUÇÃO DO VALOR JÁ DEPOSITADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas