Decisão TJSC

Processo: 0012258-09.2005.8.24.0039

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7045465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012258-09.2005.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado I. T. D. A. ao acórdão do Evento 51 (51.1 e 51.2), em que alega a existência de omissão na decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante. Pretende nos presentes embargos revisão da decisão, alegando ter havido omissão no acórdão que julgou a apelação criminal, vez que não enfrentou todas as teses defensivas, exaradas em recurso de apelação criminal e contrarrazões de recurso, de maneira expressa.

(TJSC; Processo nº 0012258-09.2005.8.24.0039; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012258-09.2005.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado I. T. D. A. ao acórdão do Evento 51 (51.1 e 51.2), em que alega a existência de omissão na decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante. Pretende nos presentes embargos revisão da decisão, alegando ter havido omissão no acórdão que julgou a apelação criminal, vez que não enfrentou todas as teses defensivas, exaradas em recurso de apelação criminal e contrarrazões de recurso, de maneira expressa. Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que essa Corte reforme a referida decisão. VOTO Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do Código de Processo Penal: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso a parte rediscutir matéria já decidida. No caso em comento, o Embargante suscitou omissão na decisão colegiada, vez que não enfrentou todas as teses defensivas, exaradas em recurso de apelação criminal e contrarrazões de recurso, de maneira expressa. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos, explica a doutrina de Aury Lopes Junior: a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz. (Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.273-1.274). Depreende-se da leitura do acórdão que a decisão fundamentou e rebateu todas as teses suscitadas no recurso de apelação criminal. Dessa forma, inviável a oposição de Embargos Declaratórios para a mera rediscussão da matéria, ou interposição de novas teses recursais, eis que ausentes os requisitos do art. 619, do Código de Processo Penal, ou seja a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESES AVENTADAS NO APELO DEVIDAMENTE ANALISADAS. VIA ELEITA INADEQUADA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.    EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005047-70.2010.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-07-2018). O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem. Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045465v3 e do código CRC eaf9ee4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:26     0012258-09.2005.8.24.0039 7045465 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0012258-09.2005.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045466v4 e do código CRC dd925f8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:26     0012258-09.2005.8.24.0039 7045466 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 0012258-09.2005.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas