Decisão TJSC

Processo: 0300543-30.2016.8.24.0064

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6966259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300543-30.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Inicialmente, ressalto que o julgamento dos embargos de declaração pode ser realizado independentemente da intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que o voto será no sentido de sua rejeição e da consequente manutenção da decisão anteriormente proferida, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC.

(TJSC; Processo nº 0300543-30.2016.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300543-30.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Inicialmente, ressalto que o julgamento dos embargos de declaração pode ser realizado independentemente da intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que o voto será no sentido de sua rejeição e da consequente manutenção da decisão anteriormente proferida, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.  Os embargos de declaração são o típico recurso destinado a expungir esses descompassos na decisão. Objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1630). Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas na lei, não possuindo, assim, finalidade de reexame do mérito, da prova ou dos seus fundamentos. Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo : Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-10.2). Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, embargos de declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Nessa linha, já decidiu este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Sobre o tema, o orienta que, “insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013). Nesse contexto, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.   Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante/apelante, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966259v4 e do código CRC 6f679a6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:39     0300543-30.2016.8.24.0064 6966259 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300543-30.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva da instituição financeira e rejeitou pedido de compensação de valores. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do pleito de compensação, contradição sobre fundamentos da responsabilidade e erro material na referência a processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão na apreciação do pedido de compensação; (ii) analisar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão; e (iii) corrigir eventual erro material na identificação de processo mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses recursais, afastando a alegada omissão quanto ao pedido de compensação, que foi rejeitado com base na inexistência de retenção patrimonial pela parte autora. (v) Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação e a conclusão são harmônicas, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. (vi) Constatou-se erro material na referência ao processo, corrigido para fins de precisão, sem alteração da ratio decidendi. (vii) Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da prova, sendo recurso de fundamentação vinculada. (viii) Para fins de pré-questionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídos os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada”; “2. A correção de erro material não implica alteração da fundamentação ou do resultado do julgamento”; “3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 27.06.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.08.2022; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 17.02.2022; TJSC, Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Cível n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013; STJ, Súmula 479.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante/apelante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966260v4 e do código CRC 5085a814. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:39     0300543-30.2016.8.24.0064 6966260 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300543-30.2016.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE/APELANTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas