EMBARGOS – Documento:6966901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301181-65.2017.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO C. J. W. opôs Embargos de Declaração opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário nas Apelações Cíveis n. 0301181-65.2021.8.24.0052 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por M. D. G. F. e deu-lhe parcial provimento para reconhecer que não houve pedido de desistência em relação ao réu C. J. W.; conheceu do recurso de Apelação do requerido e deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando, por fim, a remuneração devida ao curador especial pelo trabalho realizado nesta fase recursal, tudo nos termos da fundamentação. (evento 13, DOC1).
(TJSC; Processo nº 0301181-65.2017.8.24.0052; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301181-65.2017.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
C. J. W. opôs Embargos de Declaração opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário nas Apelações Cíveis n. 0301181-65.2021.8.24.0052 que, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto por M. D. G. F. e deu-lhe parcial provimento para reconhecer que não houve pedido de desistência em relação ao réu C. J. W.; conheceu do recurso de Apelação do requerido e deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando, por fim, a remuneração devida ao curador especial pelo trabalho realizado nesta fase recursal, tudo nos termos da fundamentação. (evento 13, DOC1).
O Embargante, em suas razões (evento 22, DOC1), sustentou, em síntese, que: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do réu sequer foi analisada, o que torna a imputação da sucumbência inadequada; b) os atos de um litisconsorte não prejudica nem beneficia os outros, e neste caso, o réu, ora embargante, não pode ser penalizado pelo fato de o réu Paulo assumir a culpa pelos danos, e ser condenado por custas e sucumbências com base em acordo do qual não participou e tampouco anuiu; c) a decisão embargada incorre em omissão, pois deixou de apreciar a distinção entre as condutas e responsabilidades de cada réu, tratando de forma indistinta situações fáticas e jurídicas absolutamente distintas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios "com a consequente rejeição da tese de que o réu teria dado causa ao ingresso da demanda. Caso não se seja esse o entendimento, requer-se, alternativamente, a fixação de custas e sucumbência de forma igualitária entre as partes, conforme estabelece o § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil."
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação do Acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Malgrado o que fora defendido pela parte embargante, tenho que o decisum bem analisou a sucumbência abordando todos os contornos jurídicos sobre o tema enfrentado, de forma clara, didática e direta, inexistindo vício capaz de amparar os aclaratórios.
É o que se extrai da decisão objurgada (evento 17, DOC1):
[...]
Quanto a sucumbência deve ser aplicado o princípio da causalidade. De modo que, responde o réu pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
Todavia, tendo em vista que a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial é de 50% do réu P. R. P. e o outro 50% do requerido C. J. W. e que, no acordo já foi englobado as custas e honorários sucumbenciais referente a cota parte de P. R. P., resta ao requerido C. J. W. o pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa.
Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, qual seja, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado no acordo.
Por fim, com fulcro no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM nº 5/2019, atualizada pela Resolução nº 5/2023 (vigente à época da interposição do recurso), fixa-se a remuneração devida ao curador especial pelo trabalho realizado nesta fase recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301181-65.2017.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelações cíveis. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do Recurso de Apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para reconhecer que não houve pedido de desistência em relação ao réu C. J. W.; conheceu do recurso de Apelação do requerido e deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando, por fim, a remuneração devida ao curador especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.
4. É despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes Superiores tenha sido, efetivamente, debatida, nos termos do art. 1.025, CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966902v3 e do código CRC bebd6f99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:43
0301181-65.2017.8.24.0052 6966902 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 0301181-65.2017.8.24.0052/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas