Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7053004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311817-35.2017.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO N. D. O. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 0311817-35.2017.8.24.0038, movidos em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
(TJSC; Processo nº 0311817-35.2017.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311817-35.2017.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. D. O. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 0311817-35.2017.8.24.0038, movidos em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que o Juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos, ante a falta de apresentação do cálculo e da indicação do valor que o embargante entendia devido, embora o excesso de execução não tenha sido o único fundamento dos referidos embargos. Aduz que também formulou pedido revisional, em virtude da abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação, bem como nos juros remuneratórios pactuados. Por fim, defende que a ausência de indicação do valor não justifica a rejeição liminar dos embargos, mormente porque pugnou que, caso necessário, fosse intimada para a apresentação dos referidos cálculos ou, ainda, que os autos fossem encaminhados para a contadoria judicial para tal finalidade. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, nos termos da insurgência (evento 63, APELAÇÃO1).
Ato contínuo, o embargante protocolou novo recurso de apelação (evento 65, APELAÇÃO1), repisando as razões recursais lançadas no reclamo anterior.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Nesses termos, constatada a interposição de recursos em duplicidade, é de rigor o não conhecimento da segunda insurgência, por força do princípio da unirrecorribilidade.
Na hipótese vertente, verifico que a parte embargante interpôs, inicialmente, o recurso de apelação que gerou o evento 63, APELAÇÃO1, e, posteriormente, protocolou novo reclamo, originando o evento 65, APELAÇÃO1.
Logo, diante da duplicidade constatada, conheço tão somente do primeiro recurso interposto pelo embargante, referente ao evento 63, APELAÇÃO1, porquanto, em relação a este recurso, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Alega o embargante que o Juízo a quo não poderia ter rejeitado liminarmente os embargos à execução em virtude da ausência de cálculo e da indicação do valor incontroverso, porque o excesso de execução não era o único fundamento dos embargos, de modo que deveriam ter sido analisados os pedidos relativos à revisão do contrato.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 917, inciso III, §3º, assim dispõe:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A doutrina bem elucida a temática:
"4. Excesso de Execução. Há excesso de execução quando se verifica uma das hipóteses do art. 917, § 2.0 , CPC. O excesso de execução pode ser arguido em embargos à execução (art. 917, III, CPC). Qyando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido (art. 917, § 3.0 , CPC). Não indicado o valor correto ou anexado o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, se este for o único fundamento, ou, nos demais casos, esse fundamento não será examinado (art. 917, § 4. 0, CPC). Não basta afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3.0 , CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 989/990).
Depreende-se, então, que a tese de excesso de execução deve vir acompanhada de impugnação específica juntamente da comprovação do alegado valor incontroverso por meio de demonstrativo do débito.
No presente caso, extrai-se da exordial que o embargante (apelante) requereu, entre outros pedidos, a revisão do contrato firmado entre as partes, aduzindo a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (evento 1, PET1).
Logo, o pedido de revisão dos encargos cobrados via contrato configura arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido.
Sendo assim, devida a observância às diretrizes do artigo 917, § 3º, do CPC.
Contudo, o recorrente não juntou aos autos de origem o cálculo dos valores que entende devidos, tampouco indicou o valor que reputa como correto, de modo que não cumpriu com os requisitos do mencionado dispositivo legal.
A propósito, este E. Tribunal já se pronunciou, de forma dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE, TODAVIA, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. ARGUMENTO AFASTADO. AVENTADO CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003540-60.2021.8.24.0011, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).
Ainda: (TJSC, ApCiv 5093007-38.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 30/10/2025); (TJSC, ApCiv 5130367-70.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 30/10/2025) e (TJSC, ApCiv 5087281-49.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025).
Ademais, a indicação do valor incontroverso e a apresentação do cálculo incumbem ao embargante, sendo descabida a remessa do feito à contadoria para esta finalidade, ou ainda, a intimação do embargante para emendar a inicial a fim de suprir a ausência dos requisitos aqui mencionados.
Nesse diapasão, a jurisprudência é dominante nesta Corte Estadual:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REQUERIMENTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DISPONILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CRÉDITO FIXO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMA ATINENTE A EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARA SUPRIR O VÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5053141-86.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025)." (grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5001642-29.2024.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025); (TJSC, Apelação n. 5022126-65.2025.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5004687-75.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025); (TJSC, Apelação n. 5078414-38.2022.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025; (TJSC, Apelação n. 5069264-62.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025).
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, acertada a rejeição dos embargos em relação à tese de excesso de execução pautada na revisão contratual.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto: (i) com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do segundo recurso interposto pelo embargante (evento 65, APELAÇÃO1), em razão do princípio da unirrecorribiliade; e, (ii) com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do primeiro recurso interposto (evento 63, APELAÇÃO1) e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053004v13 e do código CRC adf336d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:45
0311817-35.2017.8.24.0038 7053004 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas