EMBARGOS – Documento:6994483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000069-25.2025.8.24.0034/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Boa Vista Serviços S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5000069-25.2025.8.24.0034 (evento 34, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 27, ACOR2). A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "consigna-se que sequer houve análise deste Juízo quanto alegada aplicabilidade da Súmula 385 do STJ arguida nestes autos"; b) "em análise das telas abaixo colacionadas, percebe-se que o débito da empresa credora BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 11.563,34 restou encaminhada à parte autora no dia 28.03.2019, portanto, anterior à disponibilização do débito reclamado, o qual ocorreu no dia 01.0...
(TJSC; Processo nº 5000069-25.2025.8.24.0034; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6994483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000069-25.2025.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Boa Vista Serviços S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação Cível n. 5000069-25.2025.8.24.0034 (evento 34, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 27, ACOR2).
A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "consigna-se que sequer houve análise deste Juízo quanto alegada aplicabilidade da Súmula 385 do STJ arguida nestes autos"; b) "em análise das telas abaixo colacionadas, percebe-se que o débito da empresa credora BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 11.563,34 restou encaminhada à parte autora no dia 28.03.2019, portanto, anterior à disponibilização do débito reclamado, o qual ocorreu no dia 01.04.2019, a qual foi considerada válida"; c) "não merece guarida a pretensão autoral de danos morais, na medida em que nas hipóteses de múltiplos registros, a jurisprudência confirma que eventual equívoco cometido pela empresa ré não possui a aptidão de causar qualquer dano à sedizente vítima, na medida em que existência de outros registros, torna aquele que foi promovido indevidamente inócuo".
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, bem como para prequestionar a matéria.
Dessarte, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Primeiramente, porque a tese de existência de inscrição preexistente em rol de maus pagadores é inédita nos autos, não tendo arguida no primeiro grau de jurisdição (contestação do evento 19, CONT1), já que a parte requerida, nesta oportunidade, tão somente arguiu que "não havendo conduta irregular por parte da demandada, não há como configurar dano in re ipsa".
Ainda que assim não se considerasse, e que verificada omissão nos autos, saliento que a tese da parte recorrente não seria bem sucedida, visto que a inscrição mencionada pela embargante fora extinta anteriormente às anotações objurgadas — isto é, não mais subsistia —, conforme documentação pela própria recorrente amealhado.
Como se vê, não há qualquer omissão no ponto.
Nesse sentir, a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão.
Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como contraditórias foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante.
Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria.
Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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Documento:6994484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000069-25.2025.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em apelação. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno interposto em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994484v4 e do código CRC 9ea04e42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000069-25.2025.8.24.0034/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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